Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3610
2783
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Prefeitura Municipal de Luiz Antônio/SP - Nutricionale Comércio de
Alimentos Ltda - Vistos. Trasladem-se cópias da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para os autos da execução.
Manifestem-se as partes. Prazo de 10 dias. Int. - ADV: WESLON CHARLES DO NASCIMENTO (OAB 262779/SP), MÁRIO
APARECIDO EUZÉBIO JÚNIOR (OAB 184897/SP), MARCOS DE SOUZA (OAB 139722/SP)
Processo 0000827-05.2014.8.26.0589 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A
- Carlos Alexandre Emídio e outros - F. 101/118: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 24 horas, sobre o pedido de
desbloqueio juntado aos autos. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP), MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB
214365/SP)
Processo 0000946-63.2014.8.26.0589 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito
Crediguaçu - SICOOB CREDIGUAÇU - Aurea Mendes da Costa Zanella e outro - Vistos. F. 231/232: Trata-se de requerimento
formulado pela credora pretendendo a decretação de indisponibilidade dos bens do executado. Em que pese a manifestação,
tal medida se mostra desarrazoada considerando-se este caso concreto e a natureza civil da dívida. Apesar da execução se
pautar pelo interesse do credor, os atos expropriatórios devem ser realizados pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805
do CPC). E, neste sentido, eventual decretação de indisponibilidade de bens limitará por lapso temporal indefinido a fruição do
direito de propriedade da parte. O direito à propriedade é um dos direitos fundamentais elencados pela Constituição Federal/1988
(art. 5º, CF/1988). Assim, a privação deste direito nos moldes requeridos deve ser pautada por situações excepcionais e no
interesse do bem comum, por exemplo, tal como previsto na Lei de Improbidade Administrativa (art. 7º da Lei n. 8.429/1992)
e no Código Tributário Nacional (art. 185-A). Além disto, a pretensão pode ser efetivada por outros meios menos onerosos ao
executado e que ainda sim propiciariam à credora maneiras de induzir o pagamento e resguardar o seu crédito (tais como os
arts. 517, 782 e 828 do Código de Processo Civil). Assim, considerando todo o exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade de
bens. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa de pesquisa. Prazo de 15 dias. Após, encaminhem-se os autor ao setor
competente para realização da pesquisa infojud (DOI). Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa via Sniper, vez que indisponível
neste juízo. No mais, para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a
penhora a excussão) em nome do executado Daza Embalagens Ltda Me e Aurea Mendes da Costa Zanella, 215.651.668-50,
concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão
e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente acima qualificada autorizada a promover pesquisas
junto às instituições financeiras, corretoras de valores, mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis,
Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima
identificado(s). Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade
do(s) executado(s) supramencionado(s). Este alvará é válido por 30 dias a contar da data desta decisão. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como alvará para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o
Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007, providenciando o patrono da parte autora sua impressão e protocolização
perante os órgãos competentes, comprovando nos autos no prazo de 15 dias, Int. - ADV: LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS (OAB
62172/SP), MATHEUS SUENAI PORTUGAL MIYAHARA (OAB 195584/SP)
Processo 0001014-13.2014.8.26.0589 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rafaela Messias do Nascimento - Prefeitura
Municipal de São Simão - SP e outros - Capela de Sao Simao - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Mireno Maturano
e outros - Vistos. F. 246/259: Manifeste-se a parte autor em prosseguimento, sob pena de extinção. Prazo de 15 dias. Intimese. - ADV: MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP), MATHEUS SUENAI PORTUGAL MIYAHARA (OAB 195584/
SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), LUAN MATURANO DUTRA (OAB 424578/SP), ANA
CAROLINA BERNARDES ANTUNES MENEGATTO (OAB 391843/SP), FABIANO RAVAGNANI JUNIOR (OAB 52266/SP)
Processo 0001246-59.2013.8.26.0589 (058.92.0130.001246) - Procedimento Comum Cível - Posse - Espólio de Francisco
Olimpio de Mello - Espólio de Adair José da Matta e outro - Vistos. Concedo ao requerido peticionário de f. 456/457 o prazo de
15 dias para eventual manifestação. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ROSA REGINA FIRMINO BONACIN
JUNS (OAB 201130/SP), RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP)
Processo 0001333-49.2012.8.26.0589 (589.01.2012.001333) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Eli Renato de Almeida Vistos. Vista ao MP. Int. - ADV: CLAUDIO MORETTI JUNIOR (OAB 167399/SP)
Processo 0001363-84.2012.8.26.0589 (589.01.2012.001363) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bv
Financeira Sa Cfi - Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos Npl Ipanema Vl - Não
Padronizados - Vistos. É ônus e interesse do credor demonstrar a existência e validade de umcréditoem seu favor. Diante disso,
a prova da existência de uma cessãodecrédito, constitui condição necessária para a alteração do polo ativo do feito. Logo,
concedo o prazo de 15 dias para que o peticionário de f. 122/134 comprove, documentalmente, a alegada cessão de crédito,
sob pena de extinção. Ressalta-se que o documento de f. 134 não indica o nº do contrato de f. 12/14. Int. - ADV: HENRIQUE
GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0001372-41.2015.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Cristina de
Souza das Neves - Santa Casa de Misericórdia de São Simão - Vistos. F. 244: Considerando que até a presente data não há
informações acerca da entrega do laudo, proceda a serventia nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, encaminhandose email à Ouvidoria do IMESC no seguinte endereço eletrônico:https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/. Aguarde-se
por 15 dias. No silêncio, expeça-se carta precatória, instruindo-a com o ofício e a mensagem enviada. Sem prejuízo, ante o
acima exposto, verifique a serventia a possibilidade de atendimento à solicitação de f. 244. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
ROQUE MADEIRA (OAB 374692/SP), AMADEU GERAIGIRE NETO (OAB 277152/SP)
Processo 0001386-30.2012.8.26.0589 (589.01.2012.001386) - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/
Ferroviário - Hilda Alves Dias - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da expressa concordância da FESP (fls. 273),
defiro o requerimento de fls. 267. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: RENATO ANDRE DE SOUZA (OAB 108792/SP), ANA
BEATRIZ CARRAMASCHI DE SOUZA (OAB 148494/SP), FABIANA MELLO MULATO (OAB 205990/SP), DEBORA SAKAMOTO
BIDURIN (OAB 238023/SP)
Processo 0001621-26.2014.8.26.0589 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Busca e Apreensão - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. F. 268/269: Considerando que o executado ainda não foi citado, indefiro o
pedido de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. Logo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos
de prosseguimento, sob pena de extinção (art. 485, III do CPC), cabendo ao exequente providenciar todo o necessário para o
regular andamento ao feito, a fim de que se efetive a citação da parte contrária. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP)
Processo 0001757-86.2015.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diego Roberto Tozetti Ernani Marques Borges - - Vision Med Centro Oftalmológico Ltda - - São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresária Ltda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º