Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
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contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto
de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou
memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração
quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM
(OAB 266473/SP)
Processo 1000196-95.2017.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Vera Marta Santana - Ciência a
parte autora da expedição do MLE. - ADV: MARCO ANTONIO SANTOS VICENTE (OAB 140527/SP)
Processo 1000862-23.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Paulo Antonio
Homem Marques - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais
apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). - ADV: ROBERTO CARLOS LOURENÇO (OAB 443182/SP)
Processo 1000932-94.2021.8.26.0014 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Silvio
Messias dos Santos - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais
apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). - ADV: GUIOMAR MIRANDA (OAB 42955/SP)
Processo 1002665-46.2019.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - JOSE CARLOS PINHEIRO - HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO
PAULO - Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o
contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto
de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou
memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração
quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: JOSELITA MARIA DA SILVA BARBOSA (OAB
141421/SP), RENATA FERNANDES SANTOS TEIXEIRA (OAB 232371/SP)
Processo 1004165-55.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Rodrigo Dimas
de Melo Pimenta - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC
(Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C - ADV: LUIZ CARLOS MASCHIERI (OAB
175175/SP)
Processo 1004844-45.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Sergio Durães - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora indenização correspondente ao período não gozado
de 15 dias de férias e respectivo terço constitucional a que esta fazia jus, quando em atividade, calculada sobre os vencimentos
do último mês da parte autora como ativa. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária, desde a inatividade, e juros
legais de mora, desde a citação. Não haverá incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor. Os
valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo
C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Tais critérios
serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da EmendaConstitucionalnº113, de 08
de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui,
a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ). Trata-se de crédito de natureza alimentar. Sem custas,
despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso
inominado, o peticionamento deve ser categorizado corretamente como Recurso Inominado. O peticionamento genérico como
petição intermediária dificulta a localização do pedido e a organização dos fluxos processuais, comprometendo os serviços
cartorários e, por consequência, a tramitação do processo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não
isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre
o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, fixa-se a parcela de 4% com
base no valor da causa, que reflete o proveito econômico da pretensão, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo
para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: CÍCERO DA SILVA LEITE (OAB
437062/SP), MARCOS ROBERTO CAVALCANTE (OAB 447518/SP)
Processo 1005234-25.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença-Prêmio - Sérgio Le Breton
Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação,
nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C - ADV:
CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP)
Processo 1007519-78.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória Paulo Roberto Aparecido Martins - Vistos. 1. Fls. 87/89: acolho a emenda. 2. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que
a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LEONARDO BANDE
GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1007585-29.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Claudia
Rocha Goldoy - Vistos. - 1 diante da concordância da parte autora, homologo os cálculos do Município de São Paulo de fls.
117/118. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema
de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a parte autora a adequação
de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a
E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa
funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor
homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o
andamento do incidente que será instaurado. 5 As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão
ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se
houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e cumprimento dos atos de
forma mais célere pela Serventia. Intimem-se. - ADV: ROBERTO MONTEIRO DA SILVA (OAB 302688/SP)
Processo 1009385-24.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Luiz Antonio Ortigosa - Vistos. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Nego-lhes, provimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º