Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
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judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz
praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. [...] Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; II - mérito do
processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de
documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou
inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente
referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Das
disposições transcritas acima, infere-se que o recurso de agravo de instrumento será admitido quando o juiz proferir uma
decisão interlocutória, ou seja, quando ele, no curso do processo, resolver questão incidente. No ato judicial recorrido (fl. 5701
dos autos de origem digitalizados), o único conteúdo decisório verificado é o deferimento de levantamento de depósito judicial.
Isso porque, a concessão de prazo para a FESP apresentar os cálculos dos valores devidos ao coautor Valdemir José Pavesi
(item 1), à evidência, trata-se de despacho de mero expediente, que não representa indício de lesividade a direito, a justificar a
interposição de agravo de instrumento. Nessa linha, o referido despacho, por não se caracterizar como decisão interlocutória,
não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, de forma a autorizar a interposição
do recurso de agravo de instrumento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIMENTO Recurso interposto
em face de despacho que determinou que as partes, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias, sob
pena de preclusão - Ausência de cunho decisório Inaplicabilidade do art. 1.015, p. único, do NCPC, pois a decisão agravada
não se caracteriza como interlocutória - Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147926-87.2019.8.26.0000;
Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Manuel - 1ª Vara; Data do Julgamento:
31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Recurso interposto contra despacho que se limitou a intimar as
partes a se manifestarem a respeito do laudo pericial produzido Ausência de conteúdo decisório do despacho que torna
incabível a interposição de agravo de instrumento Inteligência dos artigos 203, §§ 1º a 3º, 1.001 e 1.015, § único, todos do
CPC Precedentes desta C. Corte Decisão mantida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 212316152.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - 1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 03/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019) Agravo de instrumento. Interposição desse recurso
contra despacho de mero expediente. Impossibilidade. Inteligência do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Recurso não
conhecido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084164-34.2018.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro:
30/05/2018) Processual Civil Agravo de instrumento Decisão impugnável Determinação abrindo prazo à autora para juntada de
peças Despacho de mero expediente Art. 1.001 do CPC/2015 Decisão interlocutória não caracterizada Não conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133370-51.2017.8.26.0000; Relator (a):
Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
15/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017) Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
- Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Maria Eduarda Mureb Sobrino Porto (OAB: 464155/SP) (Procurador) - Weyder Amorim
Silva (OAB: 480142/SP) (Procurador) - Oswaldo D’Asti de Lima (OAB: 30480/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP)
- Dailson Soares de Rezende (OAB: 314481/SP) - Arthur Azeredo (OAB: 345709/SP) - 1º andar - sala 104
Nº 3006322-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Vilma Rossi - Agravado: Casimira da Silva Dias - Agravado: Deolinda Elias Nazareth - Agravado: Anesia de
Oliveira Almeida - Agravado: Izolete Viaro Pecorali - Agravado: Leonor da Ascenção Muniz - Agravado: Hilda Nogueira Pereira
- Agravado: Clementina Soares Brum - Agravado: Anita Del Antonio Iancoski - Agravado: Abgelina Pereira Lima de Souza
- Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO,
contra r. decisão de fls. 38/41 dos autos principais, proferida pelo mm. Juiz Bruno Santos Vilela que, nos autos dos Incidente
de Requisição de Precatório nº 0416162-80.1999.8.26.0053 (incidentes 05, 07, 09, 010 e 011) determinou a complementação,
pelo DEPRE, do depósito de prioridade, afastando a aplicação da Lei Estadual 17.205/2019, sob o argumento de que o
título executivo proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em data anterior à vigência da r. lei. Sustenta
o Agravante que a matéria tratada no caso dos autos difere daquela decidida no Tema nº 792 da repercussão geral, mas
sim da lei aplicável ao cálculo do pagamento/depósito prioritário versado no art. 100, §2º, da Constituição Federal/88, c.c.
o artigo 102, §2º do ADCT. Sustenta que de acordo com o artigo 2º, da Lei Estadual nº 17.205/19 e com o art. 87, caput,
do ADCT, a alteração dos limites das Requisições de Pequeno Valor tem aplicação imediata. Requer a atribuição de efeito
suspensivo e ao final o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão agravada para que seja considerado
integral o depósito prioritário realizado. Requer a atribuição de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso com a
consequente reforma da decisão agravada para que seja considerado integral o depósito prioritário realizado. E, em análise
liminar, sem razão o Agravante. Isso porque se demonstra necessário dar cumprimento quer ao entendimento do E. STF,
quando da análise do Tema nº 792, já julgado e que possui evidente repercussão quanto ao mérito debatidos nestes Autos;
quer à melhor interpretação da lei, cujos efeitos processuais, neste caso, possuem clara dimensão material: Lei disciplinadora
da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a
situação jurídica constituída em data que a anteceda. (grifos nossos) Não se diga, portanto, que houve alteração da situação
jurídica desde a consolidação do título executivo em sentença, pois não houve: a legislação vigente no momento de sua
prolação, com trânsito em julgado, neste caso, é aquela que deve balizar as legítimas expectativas de execução posterior. Tal
entendimento tem sido adotado sistematicamente por esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de diferenças
salariais em fase de cumprimento de sentença MM. Juízo de Primeiro Grau que ratificou a observância do novo limite para as
obrigações de pequeno valor estabelecido pela Lei Estadual nº 17.205/2019 Inadmissibilidade Respeito à situação jurídica já
consolidada Pagamento prioritário que deve observar a mesma sistemática - Observância da norma vigente no momento do
trânsito em julgado do título executivo - Precedentes do C. STF e desta C. Corte de Justiça R. Decisão reformada. Recurso
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141894-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª
Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a
Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Pretensão da executada de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019 no caso em concreto. Trânsito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º