Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3608
3908
número da respectiva inscrição na OAB, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 nomes, ou indique o nome da
sociedade de advogados a que seu advogado pertença. Lembre-se de que compete ao advogado identificar as peças processuais
e os documentos que carregar no SAJ (Ex.: Petição inicial, Procuração, Ofício, Guia de Custas, Mensagem Eletrônica (e-mail),
Cheque, Título ou Protesto, Recibo de Pagamento, Documentos Pessoais, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento,
Manifestação sobre a Contestação, Manifestação sobre a Impugnação Planilha de Cálculos, Justiça Gratuita, Contrato, Certidão
de Matrícula de Imóvel, Escritura Pública, Atestado Médico, Comprovante de Residência, Notificação extrajudicial, Fotografia,
Planta-imóvel, Comprovante de Depósito Judicial, Sentença (Digitalizada), Emenda à Inicial, Demonstrativo de Pagamento,
Cópias Extraídas de Outros Processos, Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição etc.). De acordo com o
Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no
Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da
conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o
advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não
será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/
inutilizada. Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ,
expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento
(intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº
2682/2021 (CPA2021/89689). Citação de pessoa física: será pelo meio escolhido pelo(a) demandante; se não escolheu
expressamente, e o ato será por aquele meio que demonstrou ter eleito em razão do recolhimento da taxa correspondente
(correio ou mandado); inavendo escolha, ainda que tacitamente (ausência de taxa recolhida), e deverá fazê-lo (escolha e
comprovação do recolhimento) dentro de 15 dias. Na inércia, subam-me os autos para extinção do processo na forma do art.
485, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/
SP)
Processo 1001771-10.2018.8.26.0634 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Silvio Ferreira de
Camargo Leite - VISTOS. I - Págs. 1268 e ss: se comprovado o pagamento da taxa pertinente, DESARQUIVEM-SE os autos;
não comprovado, FICA INTIMADA a parte interessada a fazê-lo dentro de 5 dias. II - Verifique-se, antes, se o(a) procurador(a)
judicial da parte já se encontra cadastrado(a) nos autos, para efeito de publicação deste pronunciamento. III - Estando os
autos desarquivados, abra-se vista ao MP, para se manifestar. Intimem-se. Tremembé, 06 de outubro de 2022. - ADV: PAULO
FRANCISCO HENRIQUES FERNANDES (OAB 227041/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0819/2022
Processo 1001611-43.2022.8.26.0634 - Reintegração / Manutenção de Posse - Despejo para Uso Próprio - Aparecida
Modinez de Paiva - P. 46: Manifestar a parte requerente acerca da certidão do Oficial de Justiça, em termos de prosseguimento
do feito. - ADV: VIVIAN MODINEZ DE ARAÚJO VIROTE (OAB 467013/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA MARIA PRADO DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIGIA MORGADO CAVALCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0815/2022
Processo 1501308-20.2022.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- TIAGO MARCEL DE OLIVEIRA - NOTA DE CART[ORIO: Os autos encontram-se aguardando a apresentação de Defesa
Prévia, dentro do prazo legal. - 1) Acolho a manifestação retro do Ministério Público, para, como razões de decidir, ordenar
o arquivamento do presente feito em relação a ROGÉRIO MARCEL DE OLIVEIRA VENERUSSI, ressalvada a possibilidade
de desarquivamento, se o caso, nos termos do art. 18 do C.P.P. e da Súmula nº 524 do STF. Oficie-se à Autoridade Policial,
comunicando-se. 2) Em relação a TIAGO MARCEL DE OLIVEIRA, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/06, notifique(m)se o(a)(s) réu(é)(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da juntada do
mandado aos autos. No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá consultar o(a)(s) réu(é)(s) sobre sua intenção e/ou
possibilidade financeira de constituir um advogado, certificando-se. Em caso negativo, com a juntada do mandado devidamente
cumprido, oficie-se à OAB para nomeação de defensor a fim de oferecer a resposta, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias
para tanto. Da mesma forma deverá proceder a Serventia se não apresentada a resposta no prazo acima pelo(a)(s) réu(é)(s) com
advogado contratado ou a contratar. Na defesa, as eventuais testemunhas arroladas deverão vir qualificadas adequadamente e
o advogado deverá requerer expressamente suas intimações para comparecimento em Juízo, quando forem elas necessárias.
Aliás, consigno que em Juízo, para uma Justiça Criminal mais célere e menos onerosa, sem prejudicar a qualquer das partes,
muito pelo contrário, não serão realizadas oitivas de testemunha não-presencial ou de antecedentes, ficando, porém, desde já,
sem perder seu devido valor (aplicação de pena, se o caso), autorizada a substituição delas por declaração escrita/subscrita
pela respectiva testemunha/declarante. A declaração deverá, sob pena de preclusão, ser juntada com a defesa prévia referida
acima, ou seja, no mesmo prazo de apresentação do rol das testemunhas presenciais, as quais, efetivamente, sabem de
alguma coisa sobre os fatos propriamente ditos e que ajudarão na decisão de mérito da causa. Conste tudo isso no mandado
ou deprecata. Não estando o(a)(s) réu(é)(s) nesta ou nas Comarcas vizinhas de Taubaté ou Pindamonhangaba, depreque(m)se, nos exatos termos acima, a(s) notificação(ões). 3) Adoto como razão de decidir os fundamentos adotados pelo Ministério
Público ao requerer a liberdade provisória de Tiago Marcel de Oliveira. Como bem observado, o acusado é primário e de
bons antecedentes e, apesar de estar sendo denunciado pelo crime de tráfico de drogas, provavelmente fará jus à causa de
diminuição da pena. Assim, DEFIRO a liberdade provisória a TIAGO MARCEL DE OLIVEIRA. Expeça-se alvará de soltura
clausulado. 4) Solicite, a serventia, os laudos de exame químico toxicológico e do veículo apreendido, bem como FA e eventuais
certidões criminais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - NOTA
DE CART[ORIO: Os autos encontram-se aguardando a apresentação de Defesa Prévia, dentro do prazo legal. - ADV: ERIKA DE
OLIVEIRA CABRAL (OAB 389575/SP)
2ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º