Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3603
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os executados e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Os executados deverão ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). O não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de
pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além
da imposição, ao executado que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não
pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Ficam os executados advertidos de que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de
outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de
execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828
do CPC), que foi distribuída, no dia 29/09/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 110647233.2022.8.26.0100, à 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO SOFISA S/A,
CNPJ 60.889.128/0001-80, e parte ré/executada - TRANSPORTADORA AGRELENSE LTDA., CNPJ 33723800000190, MANOEL
ANTONIO FERRAZ DE ASSUNÇÃO, CPF 41014189772 e ANTONIO MOREIRA D ASSUNCAO, CPF 17515874791, cujo valor da
causa é: R$ 62.607,35(SESSENTA E DOIS MIL E SEISCENTOS E SETE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS). Caberá ao(a)
exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo
de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atentem-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP)
Processo 1117653-65.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.A.R Viena Desenvolvimento
Imobiliário Ltda - Cosme Araujo Alves e outros - Fl. 146: com razão a parte executada. As custas finais encontram-se recolhidas
às fls. 135/136. Assim, devem ser desconsideradas as cartas de intimação enviadas. Ciência do certificado às fls. 147. Ao
arquivo. - ADV: MARIA EMÍLIA ZANETTI DOS SANTOS (OAB 176968/SP), FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI (OAB 312973/
SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP)
Processo 1118201-95.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maria Helena Uliani - Sul América
Serviços de Saúde S/A - Fls. 556/562: diga a parte autora sobre os embargos de declaração opostos, em 05(cinco) dias, nos
termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: MARIA SYLVIA MOREIRA BIZARRO (OAB 415726/SP),
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 1120302-08.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Reavel Comércio de Veículos
Ltda. - Ricardo da Silva Lima e outro - Cuida-se de ação com pedido de indenização por dano material ajuizada por REAVEL
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra RICARDO DA SILVA LIMA e PIZZARIA 76 LTDA, em razão de acidente de trânsito
ocorrido em dia 1º de junho de 2018, na qual imputa ao corréu Ricardo, preposto da corré, a culpa pelo acidente. Requereu
a procedência do pedido, com a condenação à reparação do prejuízo material no importe de R$ 12.690,33. Contestação (fls.
94/103) pela corré Pizzaria 76, preliminarmente arguindo ser parte ilegítima e no mais propugnou pela improcedência do pedido.
O corréu Ricardo foi citado por edital e, por curador especial, ofertou contestação (fls. 253/259), arguindo preliminarmente sua
ilegitimidade e no mérito, propugnou pela desacolhida do pedido, fundamentando na negativa geral. Manifestações sobre as
respostas (fls. 130/131 e 262/263) impugnando as preliminares e no mais foram reiterados os termos da petição inicial. A fim de
se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, há necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento
para elucidar a dinâmica do acidente, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams,
como previsto no Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça número 284/2020. Deverão as partes apresentar o rol de
testemunhas no prazo de 05 dias a contar da intimação, sob pena de preclusão da prova. A audiência será realizada pelo link
de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na
videoconferência. Indiquem as partes o endereço eletrônico de todos os participantes da audiência, a incluir as testemunhas,
não havendo, na espécie, em se falar em custas para intimação. Ressalto que o convite para a audiência virtual não dispensa a
intimação respectiva, devendo os advogados das partes informar as testemunhas ou intima-las do dia da audiência designada,
conforme disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil. Em relação ao depoimento pessoal, se pretendida a
aplicação dos efeitos previstos no §1º do artigo 385 do Código de Processo Civil, deve a parte interessada promover a intimação
pessoal da parte contrária, na forma deste dispositivo legal, recolhendo as custas devidas para a prática do ato. Fica designada
audiência virtual para o dia 09 de novembro de 2022 às 14h30, pela ferramenta Microsoft Teams. A audiência será realizada pelo
link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na
audiência virtual. Após a indicação dos e-mails, providencie-se o envio dos convites e encaminhamento das informações para
acesso. No mais, ressalto que deverão ser observadas as regras previstas no Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça
número 284/2020. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARCELO GIBELLI (OAB 296173/
SP)
Processo 1121345-77.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prudent Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Adrianne Santos Gondo e outro - O c. Superior Tribunal de Justiça alinhou seu
entendimento no sentido do reconhecimento da impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salário mínimos de qualquer
aplicação financeira, seja conta corrente, conta poupança, dentre outras, ressalvados casos em que configurado abuso, má-fé
ou fraude. Confiram-se os julgados do c. STJ sobre a questão: “Alega o agravante que se cuida de poupança e, mesmo que
não fosse, caberia desbloqueio nessa extensão como reserva de contingência para utilização em situação de necessidade
ou aquisição de bem necessário, na medida em que todas as suas economias foram bloqueadas. [...] Convincente o recurso.
É certo que, detectada existência de numerário em conta corrente, é possível ao juízo penhorar a importância depositada na
conta, sem nenhuma afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (REsp 703.033/MA, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
DJ 09.05.05; AgRg no REsp 528.227/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 15.12.03; AgRg no Ag 535.011/RS, Rel. Min. Antônio de
Pádua Ribeiro, DJ 20.09.04; REsp 208.114/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 06.09.99; REsp 390.116/SP, Rel. Min. Carlos
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