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TJSP 22/09/2022 -Pág. 1918 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3596

1918

Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103
Nº 2002724-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante:
Libertad Comercial e Serviços Ltda - Agravado: Soluções Serviços Terceirizados - Eireli - Interessado: Município de Santana de
Parnaíba - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão liminar na origem que suspendeu a contratação de empresa declarada
vencedora em licitação. Cassação por acórdão julgado por esta C. 5ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de
Instrumento nº 301904-16.2021.8.26.0000. Recurso prejudicado. Negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932,
III, do CPC. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Libertad Comercial e Serviços Ltda. contra
a decisão de fls. 29/30 que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar apenas para suspender a contratação
da empresa declarada vencedora no certame, até final decisão dos autos. A decisão foi vazada nos seguintes termos: A autora
impetrou o presente mandado de segurança alegando que participou do procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico
nº 234/2021,deflagrado pelo Município de Santana de Parnaíba, tratado no processo administrativo nº 821/2021, cujo objeto era
a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, com o fornecimento de mão
de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e
higiene, em atendimento à Secretaria de Educação, pelo período de 12 meses. Interessada em participar e quiçá sagrar-se
vencedora do certame, separou toda a documentação habilitatória exigida e precificou a prestação de serviço, elaborando sua
proposta comercial nos exatos termos do Edital. A sessão pública foi realizada no dia e hora convencionados no instrumento
convocatório e, após a etapa de lances e a fase habilitatória, foi ilegalmente e sumariamente alijada do certame, culminando,
ainda, em outra ilegalidade, qual seja a classificação e habilitação da empresa LIBERTAD COMERCIAL E SERVIÇOSLTDA.,
que apresentou proposta e documentos de habilitação em desacordo com as exigências do Edital. Inconformada, interpôs
recurso administrativo, o qual teve seu provimento negado pela autoridade coatora, mantendo a decisão que classificou, habilitou
e declarou vencedora do certame a empresa litisconsorte, bem como a sua desclassificação. Violado o direito líquido e certo à
garantia de um procedimento justo, razoável e conforme os ditames da legalidade, de conformidade com princípio da Constituição
Federal e da própria Lei de Licitações, necessária a tutela jurisdicional via mandado de segurança, a fim de se ver seus direitos.
Requer a concessão de medida liminar para determinar que a sessão pública seja integralmente anulada ou, subsidiariamente,
para que seja suspenso o certame no momento em que se encontrar, obstando inclusive, a eventual adjudicação, homologação,
celebração contratual e/ou execução dos serviços caso já realizados, sob pena de multa diária por descumprimento. Pois bem.
Nos termos do artigo 300 do novo CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Neste contexto, a documentação apresentada
evidencia a probabilidade do direito da impetrante. O perigo de dano, por outro lado, decorre da gravidade da licitação de
empresas declaradas vencedoras e eventual contratação sem a devida apuração dos vícios mencionados. Ante o exposto,
concedo a tutela provisória de urgência apenas para suspendera contratação da empresa declarada vencedora no certame, até
final decisão nos autos. Notifique-se as autoridades coatoras a apresentarem informações no prazo de 10 dias, assim como
cientifique-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada. Atendendo-se ao principio da celeridade, servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Determino as providências necessárias no sentido da requerente
providenciar a entrega, mediante protocolo, para cumprimento imediato. A empresa agravante (fls. 1/19), declarada vencedora
no pregão, alega que houve perda do objeto do mandado de segurança, uma vez que o certame já foi concluído com a
adjudicação de seu objeto. Aduz que tanto os arts. 4º, XVI da Lei do pregão (10.520/02), como a Cláusula 6.4.13 do instrumento
editalício apenas obrigam que a análise das propostas seja em ordem de classificação, mas não há proibição de que se solicitem
documentos das propostas remanescentes de uma só vez. Aduz que a impetrante, instada a enviar sua documentação, quedouse silente, sendo devidamente eliminada por sua própria inércia. Argumenta, quanto à parte das alegações da agravada referente
ao edital, não ser cabível, em sede de mandado de segurança individual, a tutela de direito de terceiros ou da coletividade,
devendo buscar o direito líquido e certo do titular impetrante. Alega que a exequibilidade orçamentária de sua proposta foi
constatada pela agravante, e que não há afronta ao art. 48 da Lei 8.666/1993. A fls. 560/567, esta Relatoria deferiu a tutela de
urgência pleiteada. Não houve apresentação de contraminuta (fls. 592). A D. PGJ, a fls. 600/601, se manifestou pelo não
conhecimento deste agravo, defendendo que o presente recurso se mostra prejudicado, diante da superveniência do julgamento
do Agravo de Instrumento nº 2301904-16.2021.8.26.0000, interposto pelo Município de Santana de Parnaíba, tendo o mesmo
objeto deste. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015. O presente recurso está prejudicado. Consoante se verifica a fls. 480/490 dos autos da origem, a liminar
concedida na decisão agravada já foi cassada por decisão desta C. 5ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de
Instrumento nº 2301904-16.2021.8.26.0000. O pedido do agravante neste recurso era a cassação da r. decisão interlocutória
(fls. 19) e o v. acórdão supramencionado assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DESEGURANÇA. Decisão
liminar na origem que suspendeu a contratação de empresa declarada vencedora em licitação. Pedido preliminar de indeferimento
da petição na origem em razão da superveniência da homologação e adjudicação da licitação. Etapa processual em que se
apreciam apenas os requisitos mínimos para a concessão de liminar, sendo prematuro adentrar-se a fundo no direito
controvertido, sob pena de frustrar a observância do devido processo legal, com supressão de instância. Nesse aspecto, decisão
mantida. Pedido meritório de cassação da liminar concedida na origem. Acolhimento. Nesse aspecto, decisão reformada.
Recurso parcialmente provido, tão somente para cassar a liminar concedida em primeiro grau (g.n.) Conforme bem destacado
pela D. PGJ, o objeto do recurso está de todo prejudicado, pois a tutela buscada pelo agravante perdeu seu efeito prático, de
modo a afastar o interesse processual. A esse respeito preleciona Vicente Greco Filho: O interesse processual, portanto, é uma
relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não
for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada
situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. Destarte, o presente recurso restou prejudicado
pela perda superveniente do seu objeto. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III,
do Código de Processo Civil de 2015. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Felipe Carlos Sampaio Pedroso
(OAB: 281804/SP) - Luis Felipe Akira Dias (OAB: 328001/SP) - Fabiola Cassel Ferri (OAB: 233580/SP) - Felipe Michelani de
Oliveira (OAB: 281805/SP) - Leonardo Amancio Ferreira Veloso (OAB: 444120/SP) - Edson Tadeu dos Santos (OAB: 418303/
SP) - Alexandre Augusto Lanzoni (OAB: 221328/SP) - 1º andar - sala 103
Nº 2039572-70.2016.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Estado de São Paulo - Embargte: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargdo: CARLOS EDUARDO MACHADO Embargdo: JOÃO BATISTA TRINCADO - Embargda: ELIZABETE PASCHOALETO - Embargda: ELIUDE CREPALDI JUSTIÇA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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