Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3581
1778
competência das Varas da Fazenda Pública, trazendo em seu inciso primeiro a seguinte redação: “Artigo 35 -Aos Juízes das
Varas da Fazenda do Estado compete:I -processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e
seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor,
réu, assistente ou opoente, excetuados: a) os de falência; b) os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais
sediadas fora da Comarca da Capital; c)os de acidentes do trabalho. (...)” Do texto se conclui que as demandas que envolvam o
Estado seja na condição de autor, réu ou terceiro interessado devem ser processadas, julgadas e executadas perante as Varas
da Fazenda Pública, sem fazer qualquer ressalva quanto à natureza da relação jurídica entre as partes. Consequentemente, nos
termos do artigo 64 § 1º do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição desta ação a uma das
r. Varas Cíveis da Comarca de São Paulo - SP, efetuando-se as comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: SHEILA TATIANA DE
OLIVEIRA SENHOR IRMÃO COELHO (OAB 472491/SP)
Processo 1050767-94.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sueli Grobas Fernandes - - Regiane Batista da Silva
- - Renata Batista dos Santos - - Ricardo Sena dos Santos - - Rosângela Maria Rodrigues - - Roseli Rocha - - Rute Lopes dos
Santos - - Priscila Vaz Magrinelli - - Tatiane Gimente Bonfim - - Vera Lucia Graciano - - Wladimir Jansen Ferreira - - Wilton
Fernando da Silva - - Eva Neris Santana - - Alessandra Barbosa de Lima - - Rosângela Simoes de Moraes - - Wilhaerte Antonio
Silva - - Osvalda Soares Pereira - - Ana Cristina Giovenale Melo - - Luana Bitencourt Santana - - Maria Cristina da Silva - Maria Guiomar Faria Furlan - - Maria Monica de Melo Nascimento - - Marly Araujo da Silva - - Priscila Lazorek - - Pascoalina
Bonfin Borges - - Patricia da Silva Nascimento - - Patrícia de Melo Guimarães - - Patrícia de Souza Ferreira - - Patrícia Shiroma
Esperança Fernandes Torres - - Paulo Henrique de Andrade Oliveira - VISTOS. Prioridade (Estatuto Idoso) 1-) Defiro a prioridade
na tramitação processual (nos termos do artigo 1º, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 Estatuto do Idoso aos
maiores de 60 anos (sessenta anos) e artigo 71 da citada lei. Anote-se no SAJ. 2-) Intime-se a executada PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de
fazer no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme decisão transitada em julgado. A parte executada poderá apresentar impugnação
ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos termos do arts. 536, § 4º
e 525, ambos do CPC. 3-) Bem como, intime-se para que, no mesmo prazo, apresente as informações necessárias para a
elaboração do cálculo do débito, sob pena de se reputarem corretos os cálculos apresentados pela parte credora, nos termos do
artigo 524, §§ 3º e 5º, do CPC. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP)
Processo 1050771-34.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valeria de Araujo Campos Oliveira - - Silmara Silverira
Rodrigues Miura - - Solange da Silva Malveze - - Sandra de Sá Cruz - - Sheila Reis Santana Guadagnini - - Tatiane Benicio
de Andrade Lopes - - Thiago Henrique Teodoro de Assis - - Sueli Coelho de Vasconcelos - - Valéria do Amaral Cunha Sousa
- - Vanessa Kawagoe Emidio - - Vinicius Paixão de Carvalho - - Viviane do Nascimento - - Viviane Xavier Matias da Rocha - Vanderson Bruno de Oliveira - - Ricardo Meneguel Neves - - Melissa dos Santos Soares Ferreira Nardini - - Jefferson Euripedes
Torini - - Analia Carolina Alves Romanato - - Alberto Iszlaji Junior - - Arlei Hideki Osiro - - Cassia Marquioreto Nabarro - - Edna
Aparecida Teixeira Andreassa - - Janaína Rodrigues da Silva Dal Roveri - - Patrícia Ferraz de Oliveira - - Juliana Lopes Leocadio
- - Luana Barbosa de Aguiar - - Luciano de Brito Leal - - Marcia Felomena Alves - - Mirian Tiyo Sakai Lourenço - - Maria Virlandia
de Lacerda Espinola - VISTOS. 1-) Defiro a gratuidade da justiça aos autores. Anote-se no SAJ. 2-) Intime-se a executada
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, para que
cumpra a obrigação de fazer no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme decisão transitada em julgado. A parte executada poderá
apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos
termos do arts. 536, § 4º e 525, ambos do CPC. 3-) Bem como, intime-se para que, no mesmo prazo, apresente as informações
necessárias para a elaboração do cálculo do débito, sob pena de se reputarem corretos os cálculos apresentados pela parte
credora, nos termos do artigo 524, §§ 3º e 5º, do CPC. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP)
Processo 1050775-71.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Solimar Vieira Scalon Mayer - - Bianca dos Santos
Monteiro - - Ana Paula Silva Ferreira - - Marcia de Andrade Monteiro Gabriel - - Leila Dias Orsi - - Regiane de Holanda Gamboa
Santos - - Elisa Fernandes Costa Amaral - - Marcia Cecilia Honorio - - William Rocha Dias - - Valéria Magda Macieira do
Nascimento - - Julieta Boscolo de Camargo - - Adelaide Aparecida Soares - - Rita de Cassia Silva - - Regina Ferreira da Silva
- - Vanessa Mariano Antonio - - Gildete Meireles dos Santos Leite - - Rosimeire Odir Brito Elias - - Dayane Francine de Lima
dos Santos - - Debora Sena Paz - - Elizabeth Ferreira de Andrade - - Eugenia Aparecida da Costa Ferraz - VISTOS. Prioridade
(Estatuto Idoso) 1-) Defiro a prioridade na tramitação processual (nos termos do artigo 1º, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 Estatuto do Idoso aos maiores de 60 anos (sessenta anos) e artigo 71 da citada lei. Anote-se no SAJ. 2-)
Intime-se a executada PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, nos termos do artigo 536 do Código de Processo
Civil, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme decisão transitada em julgado. A parte
executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
desta intimação, nos termos do arts. 536, § 4º e 525, ambos do CPC. 3-) Bem como, intime-se para que, no mesmo prazo,
apresente as informações necessárias para a elaboração do cálculo do débito, sob pena de se reputarem corretos os cálculos
apresentados pela parte credora, nos termos do artigo 524, §§ 3º e 5º, do CPC. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA
(OAB 134361/SP)
Processo 1050778-26.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rute Lopes dos Santos - - Regiane Batista da Silva
- - Renata Batista dos Santos - - Ricardo Sena dos Santos - - Rosângela Maria Rodrigues - - Rosângela Simoes de Moraes
- - Roseli Rocha - - Priscila Vaz Magrinelli - - Sueli Grobas Fernandes - - Tatiane Gimente Bonfim - - Vera Lucia Graciano - Wladimir Jansen Ferreira - - Wilton Fernando da Silva - - Eva Neris Santana - - Alessandra Barbosa de Lima - - Wilhaerte
Antonio Silva - - Osvalda Soares Pereira - - Ana Cristina Giovenale Melo - - Luana Bitencourt Santana - - Maria Cristina da Silva
- - Maria Guiomar Faria Furlan - - Maria Monica de Melo Nascimento - - Marly Araujo da Silva - - Priscila Lazorek - - Pascoalina
Bonfin Borges - - Patricia da Silva Nascimento - - Patrícia de Melo Guimarães - - Patrícia de Souza Ferreira - - Patrícia Shiroma
Esperança Fernandes Torres - - Paulo Henrique de Andrade Oliveira - VISTOS. Prioridade (Estatuto Idoso) 1-) Defiro a prioridade
na tramitação processual (nos termos do artigo 1º, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 Estatuto do Idoso aos
maiores de 60 anos (sessenta anos) e artigo 71 da citada lei. Anote-se no SAJ. 2-) Intime-se a executada PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de
fazer no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme decisão transitada em julgado. A parte executada poderá apresentar impugnação
ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos termos do arts. 536, § 4º
e 525, ambos do CPC. 3-) Bem como, intime-se para que, no mesmo prazo, apresente as informações necessárias para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º