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TJSP 23/08/2022 -Pág. 4345 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3575

4345

Processo 1002667-60.2022.8.26.0457 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vpj Comércio de
Produtos Alimentícios Ltda - M.a. Rosin & Filho Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. VPJ COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA opôs embargos à execução que lhe promove M. A. ROSIN FILHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA, aduzindo, em síntese, que há excesso de execução porquanto as parcelas do negócio de compra e venda de bem
imóvel que firmaram foram reajustadas de forma diversa à pactuada, alcançando o saldo devedor, na realidade, a quantia de
R$ 267.911,22, e não o valor exigido pela embargada (R$ 901.973,66). Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 11/81.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (fls. 82/83), a embargada foi regularmente intimada e apresentou impugnação
defendendo, em resumo, a correção do crédito exequendo já que o reajuste das parcelas se deu em absoluta conformidade com
o que fora pactuado, vale dizer, de acordo com os índices acumulados do IGP-M/FGV (fls. 107/118). Houve réplica (fls. 119/121)
e sobreveio nova petição da embargante requerendo, a título de tutela de urgência de natureza cautelar, a sustação de protesto
levado a efeito pela embargada (fls. 123/125). É o relatório. Decido. De proêmio, indefiro a tutela de urgência reclamada pela
embargante. É bem verdade que na execução de crédito com garantia real a penhora deve recair, preferencialmente, sobre
a coisa dada em garantia em conformidade com o disposto pelo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, verbis: Na execução
de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e se a coisa pertencer a terceiro garantidor,
este também será intimado da penhora. Não se pode olvidar, no entanto, que a simples hipoteca registrada na matrícula de
bem imóvel não tem efeito processual e, enquanto não formalizada a penhora, não tem o condão de garantir o juízo. Assim,
considerando que o imóvel dado em garantia do crédito exequendo ainda não foi penhorado e que o depósito realizado pela
embargante nos autos principais não foi suficiente para garantir o juízo, não há como se obstar os efeitos do protesto promovido
pela embargada como já decidiu, em caso análogo, o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título
extrajudicial. Embargos à execução. Decisão agravada que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo
agravado. Inconformismo da exequente. Ausência degarantia do Juízo”a quo”. Pretensão de reforma da decisão. Acolhimento.
Como regra, os embargos à execução não têm o condão de suspender o curso normal da execução. Excepcionalmente, cabe
conferir efeito suspensivo quando houver fundamento relevante, segurança do juízo e risco de grave dano de difícil ou incerta
reparação (art. 919, § 1º, CPC). No presente caso, não restou evidenciada a efetiva garantia da execução por penhora, depósito
ou caução suficiente. A hipoteca sobre os imóveis do agravado foi instituída para garantia das obrigações contratuais, não
constituindo, ainda, garantia suficiente ao juízo da execução. Hipoteca esta (ônus real de direito material) que não substitui o
arresto cautelar (garantia processual), ainda em andamento e não concluído ou convertido em penhora. Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2070803-18.2016.8.26.0000; Relator(a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª
Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/11/2016). No mais, conforme avençado pelas partes o saldo remanescente
do preço do imóvel, no valor de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais), seria pago em 31 parcelas mensais no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada uma, com vencimento mensal e sucessivo a partir do dia 10/07/2019, ficando estabelecido,
outrossim, “que a partir do adimplemento da 13º parcela, serão corrigidas pelo índice IGP-M da FGV ou outro índice que venha
a substitui-lo, a contar do período de carência, sendo que a 13ª parcela está inclusa nesta condição especial.” (cf. fls. 54, item
“b”). Ou seja, as parcelas somente deveriam ser corrigidas a partir da 14ª parcela, mas obviamente pelos índices acumulados
do IGP-M/FGV a partir de 10/07/2019, não só porque assim se dispôs expressamente ao se estabelecer que tal indicie haveria
de ser aplicado “a contar do período de carência” mas, ainda, por se tratar a correção monetária de mera recomposição do valor
da moeda, não importando, pois, acréscimo de qualquer espécie. Evidente, portanto, que as parcelas, a partir da décima quarta,
haveriam de ser corrigidas pelo IGP-M/FGV acumulado desde 10/07/2019, sob pena, inclusive, de se permitir o locupletamento
ilícito da embargante. Não obstante, havendo dissenso em relação ao quantum debeatur e não sendo possível se aferir se
houve ou não observância, nos cálculos elaborados pelas partes, do critério de reajuste previsto no contrato, visando à correta
apuração do crédito que ainda assiste à embargada determino a realização de perícia contábil e nomeio para a realização dos
trabalhos Oswaldo Gomes da Silva Jr, que deverá apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários (art. 465, §2º, do
CPC). Desde já, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Int.
- ADV: EDERSON ALÉCIO MARCOS TENÓRIO (OAB 240694/SP), RICARDO JOSE BELLEM (OAB 108334/SP)
Processo 1002748-43.2021.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Ande - Associac?a?o
Nosso Desafio Pirassununga - Intimação do(a)(s) requerente(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) Advogado(s), para que se manifeste,
no prazo de quinze dias, sobre os novos documentos juntado pelo requerido às fls. 2877/2879 (cf. art. 437, § 1º, do CPC). - ADV:
ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO (OAB 361613/SP)
Processo 1002757-68.2022.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ademir Amorim - Ano/nº de
ordem 2022/001259 Vistos. Fls. 55/56: a fim de se adequar o rito processual ao disposto pelo artigo 129-A da Lei nº 8.213/91,
reconsidero em parte a decisão de fls. 50 e designo perícia médica, visando à comprovação da incapacidade laborativa alegada
pela autora, para o próximo dia 08/11/2022, às 13h30. Nomeio para a realização dos trabalhos, em face do provimento CSM nº
1626/2009, o Dr. Luiz Augusto Martins Silva, arbitrando seus honorários, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução
nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 400,00. Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar
com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que
possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos às doenças alegadas, sob pena de
preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. Advirto
à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 3º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por
processo, podendo, excepcionalmente, ser realizada outra perícia por determinação de instâncias superiores. Apresentado o
laudo, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA
MATHIAS CARPES (OAB 248100/SP), MARCO AURÉLIO CARPES NETO (OAB 248244/SP)
Processo 1002774-07.2022.8.26.0457 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Manoel
Vieira Neto - Vistos. Recebo a petição de fls. 27/28 como emenda à inicial, retificando-se a distribuição já que se trata de
restabelecimento de aposentadoria por invalidez (procedimento comum). No mais, intime-se o autor a juntar aos autos, no prazo
de quinze dias, a declaração de hipossuficiência. Int. - ADV: CLAUDIONOR SCAGGION ROSA (OAB 89011/SP)
Processo 1002807-94.2022.8.26.0457 - Guarda de Família - Guarda - G.B. - Ano/nº de ordem 2022/001468 Vistos. O autor
é empresário bem sucedido e como constou da sentença copiada às fls. 20/25 possuía, no ano de 2019, renda mensal superior
a R$ 33.000,00 e patrimônio avaliado em mais de 40 milhões de reais, não havendo, a rigor, nenhuma prova de que sua
situação econômica tenha se alterado para pior e de que não lhe seja mais possível suportar os alimentos no valor em que se
encontram estipulados. Não há, bem por isso, fundada razão a justificar a imediata redução da pensão e sem prejuízo de que
a matéria seja melhor examinada, mediante ampla dilação probatória, após a instauração do contraditório e a apresentação de
defesa. Nesse sentido, confira-se: “RevisionaldeAlimentos Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória - Insurgência Inadmissibilidade - Pretendida redução da obrigação alimentar - Necessidade de dilação probatória - Ausência de comprovação
da impossibilidadedearcar com a obrigação alimentar, tal como fixada - Acerto da decisão que não merece qualquer reparo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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