Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3574
3301
- Proceda-se a habilitação, conforme requerido. Int. - ADV: ADRIANO ARAUJO DA SILVA (OAB 409603/SP)
Processo 1530956-85.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - I.V.G. Vistos. Remetam-se os autos à superior instância, observado o art. 102 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
São Paulo, 18 de agosto de 2022. - ADV: SONARIA MACIEL DE SOUZA (OAB 251897/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0588/2022
Processo 1514209-26.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.E.A.L.
- A.F. - Fica a d. Defesa intimada a apresentar memoriais por escrito no prazo de 05 (cinco) dias - ADV: MARCIA RIBEIRO
RICARDO GUEDES (OAB 292625/SP), PATRICIA DAS DORES COSTA FEITOSA FERNANDES (OAB 430616/SP)
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0583/2022
Processo 0001221-76.2018.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - L.G. - Recebo o recurso de apelação
interposto pelo réu. Intime-se a defesa para apresentação de suas razões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, dê-se vista ao
Ministério Público para apresentação de contrarrazões recursais. Após, certifique a Z.Serventia se todas as mídias produzidas
estão juntadas aos autos, providenciando-se as que eventualmente não estejam disponíveis e encaminhe-se à instância superior.
Intime-se. - ADV: CRISTINA HELENA ROCHA DA SILVA (OAB 96998/SP)
Processo 0003369-31.2016.8.26.0005 (apensado ao processo 0007566-29.2016.8.26.0005) - Medidas Protetivas de
urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Estupro - G.C.T. - Vistos. Tal como ocorre com as demais medidas cautelares diversas
da prisão, a manutenção das medidas protetivas de urgência está condicionada à permanência dos requisitos legais fumus
commissi delicti e periculum libertatis. “Se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir
a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando
evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. “ (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. em 17.10.2017). Por implicarem na limitação de direitos do agressor, (mormente àquelas que proíbem a aproximação
e a frequência a determinados lugares), devem ser mantidas por prazo razoável, somente enquanto durar a situação concreta de
risco à integridade física e psíquica da ofendida. Desse modo, não podem, evidentemente, serem mantidas indefinidamente, por
prazo indeterminado e nem mesmo em caráter definitivo e perpétuo. A manutenção deve ser calcada em risco atual, concreto,
e não pretérito e presumido. Está condicionada, portanto, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido,
já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017),
(STJ, REsp 1623144/MG, Rel Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 17/08/2017). No presente caso, houve extenso lapso
temporal desde seu deferimento; ocorreu a PRESCRIÇÃO do delito supostamente praticado, e não houve qualquer notícia
de novos episódios de agressão, de modo que a manutenção seria desarrazoada e desproporcional, por eternizar restrições
a direitosestabelecidos em nossa constituição. Ademais, a vítima poderá novamente requisitá-las, tão logo demonstre a
necessidade, seja comparecendo à Delegacia de Polícia, Cartório Judicial, Defensoria Publica ou Ministério Público. Nessa
perspectiva, entendo não há mais fumus commissi delicti nem periculum libertatis, razão pela qual revogo as medidas protetivas
de urgência. Atualize-se o histórico de partes Códigos 712 Cautelar Criminal Revogada e 1 Baixa da parte) e lance-se a
movimentação unitária 61615 Arquivamento Definitivo. Façam-se as comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO CORÓL (OAB 331076/SP)
Processo 0005027-72.2018.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.N.S. Vistos. Expeça-se guia de recolhimento para início do cumprimento da reprimenda imposta. Após o cadastramento da guia, com
as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Dil. Intime-se. - ADV: NEUSA MARIA DE ARAUJO (OAB 183184/
SP)
Processo 0006808-21.2014.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - G.G.M. - Vistos. Expeça-se
certidão de objeto e pé, conforme requerido. Dil. - ADV: RAFAEL BUENO COSTANZE (OAB 331565/SP), ODIRLEI EUSTAQUIO
MARTINS (OAB 337160/SP), MAURICIO CARDOSO BUENO (OAB 333988/SP)
Processo 0007516-66.2017.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - M.V.N.S. - Vistos. Tal como ocorre
com as demais medidas cautelares diversas da prisão, a manutenção das medidas protetivas de urgência está condicionada à
permanência dos requisitos legais fumus commissi delicti e periculum libertatis. “Se é certo que as medidas protetivas de urgência
da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas
perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. “ (STJ, RHC 33.259
/ PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017). Por implicarem na limitação de direitos do agressor, (mormente
àquelas que proíbem a aproximação e a frequência a determinados lugares), devem ser mantidas por prazo razoável, somente
enquanto durar a situação concreta de risco à integridade física e psíquica da ofendida. Desse modo, não podem, evidentemente,
serem mantidas indefinidamente, por prazo indeterminado e nem mesmo em caráter definitivo e perpétuo. A manutenção deve
ser calcada em risco atual, concreto, e não pretérito e presumido. Está condicionada, portanto, aos critérios da razoabilidade
e proporcionalidade. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017), (STJ, REsp 1623144/MG, Rel Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 17/08/2017). No presente
caso, houve extenso lapso temporal desde seu deferimento; ocorreu a PRESCRIÇÃO do delito supostamente praticado, e não
houve qualquer notícia de novos episódios de agressão, de modo que a manutenção seria desarrazoada e desproporcional,
por eternizar restrições a direitosestabelecidos em nossa constituição. Ademais, a vítima poderá novamente requisitá-las, tão
logo demonstre a necessidade, seja comparecendo à Delegacia de Polícia, Cartório Judicial, Defensoria Publica ou Ministério
Público. Nessa perspectiva, entendo não há mais fumus commissi delicti nem periculum libertatis, razão pela qual revogo as
medidas protetivas de urgência. Atualize-se o histórico de partes Códigos 712 Cautelar Criminal Revogada e 1 Baixa da parte)
e lance-se a movimentação unitária 61615 Arquivamento Definitivo. Façam-se as comunicações necessárias e, oportunamente,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: ADRIANO PINTO XAVIER DA SILVA (OAB 411596/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º