Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3573
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arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação pertinente no sistema SAJ/PG5. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. ADV: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP)
Processo 1001807-61.2017.8.26.0222 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S. - Vistos. Ante a certidão retro,
oficie-se ao Juízo Deprecado, solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória expedida. Autorizo a utilização
de e-mail. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: RAYANNE MERENDA TELLES (OAB 339768/SP)
Processo 1001831-50.2021.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - M.G.M.D. - B.P. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de (i) declarar a inexistência da relação jurídica entre
as partes descrita na exordial; (ii) condenar a requerida à restituir de forma simples à requerente os valores indevidamente
descontados (R$ 1.165,45 - fls. 31/62), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; (iii)
condenar a ré a pagar indenização por dano moral à autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária
desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso - data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ); (iv)
CONFIRMAR a tutela provisória concedida às fls. 64/65. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único,
do CPC), CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais porventura existentes, bem como honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art, 85, § 2º, do CPC). Oficie-se o SCPC e o SERASA,
conforme solicitado às fls. 126/127, para que procedam à exclusão da inscrição do nome da requerente em relação ao contrato
em tela. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN
(OAB 124015/SP)
Processo 1001842-79.2021.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eraldo Andrade
de Oliveira - BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos mediatos e extingo o processo, com resolução do mérito. A parte autora arcará com o pagamento
de custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono do banco-réu, cujo percentual será definido
em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, sendo a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, tais verbas somente serão devidas se perder a condição de necessitada dentro do período de cinco anos
(artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EUGENIO COSTA
FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), REYNALDO DE OLIVEIRA MENEZES JUNIOR (OAB 238704/SP)
Processo 1001844-88.2017.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Briquete Industria e Comércio de
Artefatos de Cimento Ltda - Danti Participações Societárias e Laudos Periciais - Vistos. Indefiro o solicitado pela parte exequente
às fls. 154/155, tendo em vista que o automóvel em questão sequer chegou a ser penhorado, conforme certidão de fls. 118 e,
não obstante devidamente intimada sobre o cumprimento negativo do mandado, a empresa credora deixou transcorrer in albis
o prazo sem apresentação de manifestação às fls. 129. Ademais, a cláusula contida no acordo de fls. 112/114, homologado
judicialmente, que diz respeito à manutenção dos bens penhorados e bloqueados até o cumprimento integral do entabulado,
não é capaz de dar embasamento aos pedidos, já que a penhora não foi de fato efetivada. Vale ressaltar, ainda, que eventual
terceiro adquirente estaria em tese acobertado pelo manto da boa-fé, uma vez que sobre o veículo não sopesava nenhuma
restrição. Intime-se. - ADV: ESIO ORLANDO GONZAGA DE ARAÚJO (OAB 177171/SP), SEBASTIAO ALMEIDA VIANA (OAB
109001/SP)
Processo 1001868-43.2022.8.26.0222 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.S.S. - - J.M.S.S. - Vistos. Defiro à requerente
os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Conforme é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela exige elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Sem
adentrar ao mérito da ação proposta, temos que, no estágio inicial do feito, a documentação encartada com a exordial, não
permite a concessão da tutela de urgência, pois as questões trazidas demandam dilação probatória. Em que pese as alegações
do requerente e os argumentos por ele apresentados, os elementos por ora trazidos aos autos, nesta sede de cognição sumária,
não são suficientes para demonstrar a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória
pretendida. A parte requerida não foi citada e não teve oportunidade de contrapor-se aos fatos narrados na petição inicial, sendo
necessária a instauração do contraditório e regular instrução para melhor análise dos fatos apresentados. Portanto, não há
verossimilhança para o deferimento da liminar quanto à alienação do bem imóvel, razão pela qual indefiro. Quanto ao pedido de
alimentos, especifique a parte autora em dez dias, emendando a inicial, esclarecendo o valor de alimentos para o filho e para si,
de forma individualizada. Os pedidos de expedição de ofícios serão analisados após o contraditório. Destarte, por ora, de rigor
oindeferimento da tutela provisória de urgência em relação ao pedido de declaração de nulidade da venda do bem imóvel, sendo
que a análise quanto ao pedido de alimentos se dará após a emenda relativa à discriminação determinada. Intime-se. - ADV:
LUIZ FRANCISCO RIGUETO (OAB 168934/SP)
Processo 1001923-91.2022.8.26.0222 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elizete Alves Souza de
Aguilar - Vistos. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Em que pese a parte autora ter
comprovado que exercia a guarda definitiva em relação ao falecido (fl. 13), tal instituto jurídico não tem o condão de modificar a
ordem da vocação hereditária, consoante disposição do art. 1.829, do Código Civil. Desta forma, em homenagem ao princípio da
não surpresa, insculpido no CPC em seu art. 10, diga a parte autora acerca da possibilidade de extinção do feito por ilegitimidade
de parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC, comprovando documentalmente o falecimento dos genitores do de cujus ou a sua
renúncia à herança, nos termos do art. 1.806, do Código Civil. Intime-se. - ADV: IZABELA DA SILVA (OAB 417763/SP)
Processo 1001931-05.2021.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções e
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação e o faço para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) declarar a perda, pela parte
ré, em favor da parte autora, de 20% (vinte por cento) dos valores referentes às prestações contratuais pagas na execução
da avença; c) condenar a parte autora à restituir a parte requerida 80% (oitenta por cento) das parcelas pagas, com correção
monetária, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso,
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em consequência, extingo o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Fica condicionada a reintegração da autora na posse do imóvel
à restituição das parcelas pagas, na forma determinada. Sucumbentes reciprocamente, as partes arcarão, cada qual, com
a metade do pagamento das custas e despesas processuais. Ante a inexistência de oposição à pretensão autoral, deixo de
condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C ADV: JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP)
Processo 1001939-16.2020.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.M.F. - S.R.F. - Vistos. Inobstante respeitável
parecer ministerial de fls. 251/252, levando-se em consideração o direito da criança de conviver com ambos os genitores e
os apontamentos realizados pelo estudo psicossocial de fls. 218/223, defiro em parte a tutela antecipada pleiteada às fls.
239/242. Ademais, o próprio autor não se opõe às visitas, mas apenas solicita que estas sejam acompanhadas, em razão dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º