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TJSP 17/08/2022 -Pág. 994 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 17/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3571

994

aos exequentes sobre a petição do executado e sobre os documentos que trouxe aos autos (art. 9º, caput, do CPC), facultada a
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Int. 2. Inconformados, os agravantes informam
que a ação anulatória, que pretende a declaração de nulidade do título executivo, foi ajuizada 5 (cinco) anos após a execução,
como demonstração de que o agravado pretende apenas protelar a satisfação da dívida. A alegada nulidade decorreria de prática
de agiotagem pelo genitor dos agravantes, mediante a cobrança de juros excessivos, em Contrato Particular de Confissão
de Dívida, datado de 21.09.2001, no valor histórico de R$ 314.640,00, posteriormente substituído por novos instrumentos de
confissão de dívida, datados de 11.01.2002 e 11.07.2002. Afirma, todavia, que nenhum destes instrumento é objeto da presente
execução. Defendem que o Contrato de Confissão de Dívida, assinado em 11.07.2002, foi cedido aos agravantes por seu
genitor, os quais optaram, juntamente com o agravado, por realização da novação, reduzindo o seu valor de R$ 1.694.260,96 em
2002 para R$ 345.000,00 em agosto de 2012. Garantem que o instrumento de novação cancelou e extinguiu todas as tratativas
e instrumentos anteriores, de forma a reduzir o valor da dívida para patamar inferior ao valor histórico dos empréstimos, em
junho de 2002, sem juros ou correção monetária. Os recorrentes pugnam, pois, pela concessão do efeito ativo, bem como
pela reforma da r. decisão e consequente prosseguimento regular da execução de título extrajudicial. 3. Recurso tempestivo e
preparado (cf. fls. 14/15). 4. Indefiro o efeito ativo ao presente recurso, visto que, em sede de cognição sumária, não vislumbro
o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida, inexistindo qualquer risco no aguardo do julgamento
deste recurso pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para
que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se
e, após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Marcelo Morales de Abreu Sampaio (OAB: 293438/
SP) - Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB: 147169/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2187508-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Associação
Edudacional Americanense - Agravado: Herbert Domingos Gomes - Vistos etc. Ausente pedido liminar, remetam-se os autos à
mesa, para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Carlos Eliseu Tomazella (OAB: 63271/SP) Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2187618-88.2022.8.26.0000 (069.01.2005.000995) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante:
E. H. M. - Agravado: A. C. e R. LTDA - Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento em que não se vislumbra a
juntada do comprovante de recolhimento das custas de preparo, bem como concessão ou o indeferimento da justiça gratuita.
Registre-se, apenas, que, apesar do agravante aduzir que a r. decisão recorrida indeferiu a justiça gratuita (fls. 01), não houve
qualquer fundamentação nesse sentido (fls. 387). Ademais, não se constata qualquer exposição do fato e do direito, bem como
as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade no presente recurso de agravo de instrumento, a respeito da
concessão da justiça gratuita. Assim, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, proceda à intimação do
recorrente para que, no prazo de cinco (05) dias, promova o recolhimento em dobro das custas recursais (preparo), devidamente
corrigido, com base nos índices constantes da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena
de deserção. Após, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a deliberação cabível. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac
Cracken - Advs: Vinicius Lopes Gomes (OAB: 361384/SP) - Leonardo Poloni Sanches (OAB: 158795/SP) - Páteo do Colégio Sala 109
Nº 2187681-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante:
Leandro Ataíde Barbosa de Oliveira - Mei - Agravado: Mauricio Alves dos Santos - Vistos. Processe-se o recurso. 1. Leandro
Ataíde Barbosa de Oliveira - MeI interpõe agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 34/35 da origem, que, nos
autos da ação de locupletamento ilícito, ajuizada contra Mauricio Alves dos Santos, indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos
seguintes termos: [...] No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída
e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus
decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido
de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas
e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em
última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o
que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já,
INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03 [...]. 2. Inconformado,
argumenta o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo
do próprio sustento ou de sua família. Alega que [n]o caso em tela, a empresa não está em boa situação, visto não possui
condições de arcar com custas processuais. No momento tem mais despesas do que faturamento nos últimos meses, devido a
atual situação do país do qual vem se reestabelecendo pós pandemia. Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo e, ao
final, pelo provimento do recurso a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. 3. Recurso tempestivo e isento de
preparo. 4. Defiro o efeito suspensivo ao recurso, pois, em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos
necessários, sobretudo ante o risco de extinção do feito. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Considerando que o agravante
é empresário individual, para análise do pedido, deverá trazer aos autos, no prazo de 5 dias, cópias das declarações de ajuste
fiscal completas referentes aos três últimos exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega perante a Receita
Federal, cópias das três últimas faturas dos cartões de crédito, extrato bancário dos últimos 30 dias e demais documentos
hábeis a comprovar o pretenso estado de hipossuficiência. 6. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para
que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intime-se.
- Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Páteo do Colégio - Sala
109
Nº 2187907-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Rafael Roberto
Aloisi - Agravado: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda - Vistos, etc. Processe-se o presente recurso de agravo de
instrumento. Não vislumbro, no caso em apreço, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à
espécie, para o deferimento de efeito suspensivo. Assim, indefiro a liminar pleiteada. Oficie-se o D. Juízo de origem, oferecendolhe, de imediato, ciência da presente decisão. Dispensada a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta. À mesa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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