Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
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alimentos em caso de ausência de vínculo formal, fixo os alimentos definitivos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo,
no caso de ausência de vínculo formal de emprego ou; 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido (entendendo-se
como tal o salário bruto menos a contribuição do INSS, imposto de renda e contribuição sindical), incluídos o 13º salário, o
pagamento de férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 (um terço), não incidindo, porém, sobre verbas de caráter
eventual, como o FGTS e a respectiva multa, as verbas rescisórias, horas extras e demais verbas indenizatórias, a exemplo
das verbas recebidas de gratificação por ocasião da adesão em plano de demissão voluntária - PDV , mediante desconto em
folha de pagamento, com valor vencível, em qualquer dos casos, todo dia 10 de cada mês, devendo o pagamento ser feito
na conta bancária de titularidade da genitora ou mediante recibo, enquanto não aberta a aludida conta corrente. A presente
decisão permanecerá até a maioridade civil da filha, caso não alterada por ação revisional, só se verificando após tal termo se
frequentar curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Ante o exposto, com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo o
feito, com resolução do mérito, para: a) reconhecer a união estável entre as partes pelo período de 19 de outubro de 2003 a 15
de fevereiro de 2021; b) conceder a guarda da filha menor à autora, cabendo ao pai direito de visitas livres; c) fixar alimentos
para a prole no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para o caso de desemprego ou vínculo informal e; 1/3
(um terço) dos rendimentos líquidos do réu para vínculo formal, nos termos da fundamentação supra; d) partilhar o patrimônio
comum na fração de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, consistente num imóvel financiado, um automóvel e uma
motocicleta (fls. 15). Com trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, bem como o termo de guarda, pelas razões
apresentadas anteriormente e, por fim, a certidão de honorários em favor do advogado do autor, nomeado pelo convênio OAB/
Defensoria em razão dos atos praticados. P. I. C. - ADV: VILSON CONCEICAO DE BRITO (OAB 95888/SP)
Processo 1006167-79.2022.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Homologo, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo autor
e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo
diploma legal. Levante-se eventual restrição e valores eventualmente não utilizados, se requeridos. Custas pelo autor (art
486, § 2 do CPC). Indevidos honorários advocatícios na espécie. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da
presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, remetamse os autos ao arquivo. Incumbe ainda a serventia o cumprimento do COMUNICADO CG nº 783/2018 (queima das guias
eventualmente recolhidas). - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1006228-08.2020.8.26.0152 - Requerimento de Reintegração de Posse - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - Adilson
Campos de Azevedo - Defiro a expedição de mandado de constatação e imissão na posse. Expeça-se mandado, autorizado desde
já, na medida do estritamente necessário, ao Oficial de Justiça designado requisitar força policial necessária no cumprimento
da diligência determinada nos autos supracitados, ficando autorizado ainda o arrombamento, se necessário. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: VALTER DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 269276/SP)
Processo 1006402-46.2022.8.26.0152 - Mandado de Segurança Cível - Flora - Elizabeth Cordeiro da Silva - Me - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Ficam as partes intimadas acerca da prestação de informações às fls. 73/91, bem
como de mídia convertida já anexada ao sistema SAJ. Prazo para manifestação: 15 dias. Após, será dada vista à Fazenda via
Portal. Nada Mais. - ADV: DOUGLAS EUFRAZIO (OAB 353168/SP), ISMAR FRANCISCO PEREIRA (OAB 342573/SP), MARCO
ANTONIO GOMES (OAB 245543/SP), ANNA LUIZA MORTARI (OAB 199158/SP)
Processo 1006445-17.2021.8.26.0152 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Daniel Carvalho - Bugatti Brasil Valvulas Ltda - Ante o desinteresse das partes, reputo improvável a conciliação. Não
havendo provas a serem produzidas, tornem para decisão. - ADV: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP),
MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP)
Processo 1006466-90.2021.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.H.F.L. - W.H.L.A. - Vistos.
OTÁVIO HENRIQUE FERREIRA LIMA, representado por sua genitora TATIELE FERREIRA GOMES, ajuizou a presente ação de
alimentos em face de WANKS HENRIQUE LIMA ANACLETO, alegando que é filho do requerido e que ele não está contribuindo
de forma adequada para o sustento e demais despesas mensais, apesar de auferir rendimentos. Assim, pleiteia a condenação
ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, ou 50% (cinquenta por cento)
do salário mínimo para vínculo informal ou desemprego. Juntou documentos (06/23). Foram fixados alimentos provisórios em
25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos (fls. 28), sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita. O requerido
foi citado e apresentou contestação (fls. 48/52). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade. No mérito, alegou que
sempre contribuiu para o sustento do autor, entretanto encontra-se fora do mercado formal de trabalho, sobrevivendo de bicos,
de modo que não poderia arcar com os valores pretendidos, pugnando pela improcedência. Juntou documentos (fls. 29/33). Em
réplica (fls. 57/60), o autor reiterou os termos da inicial quanto ao mérito. O Ministério Público opinou pela parcial procedência
do pedido (fls. 76/78). Ressaltou que diante do comprovado vínculo de paternidade, de rigor a fixação de alimentos, pois a
necessidade da autora é presumida em virtude de sua menoridade, no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos
ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Pertinente o julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão não demanda
produção de prova em audiência, cujos fatos encontram-se suficientemente provados. Preliminarmente, entendo ser o caso de
concessão do benefício da gratuidade ao requerido, haja vista que as provas até então produzidas não afastam a tese de que
possua rendimentos suficientes para arcar com os custos da litigância. Anote-se no sistema SAJ (fls. 62). Quanto ao mérito,
o pedido é procedente. O poder familiar constitui uma função das relações parentais, no sentido de representar um poder de
orientação sobre os filhos, conjugado a um dever de guarda, sustento e proteção e deste poder advém a obrigação alimentar
do requerido. Assim, ante a prova de filiação (fls. 11), vê-se que a necessidade do autor, além de ser presumida, também é
inafastável, restando apenas o exame das possibilidades do réu de modo a ser fixado o encargo mensal em valor que guarde
proporção com seus ganhos, consoante as disposições do art. 1.694 do Código Civil. No presente caso, o requerido sustentou
não possuir recursos suficientes para arcar com o valor exigido para o caso de desemprego, na medida em que, apesar de
exercer atividade remunerada, atua no ramo informal, todavia constata-se que no curso da lide sobreveio noticia da reinserção
do mercado de trabalho formal, de modo que a tese está superada. Por outro lado, os valores de pensão requeridos na inicial
mostram-se compatíveis com a renda média do brasileiro, ainda que labore de modo informal, bem como guarda relação com as
possibilidades financeiras do requerido mesmo no caso da situação de emprego registrado na carteira. Assim, dentro do binômio
referencial em sede de alimentos, entendo que o que melhor atende ao equilíbrio dos interesses em litígio é a fixação dos
alimentos no valor de 1/2 (meio) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou vinculo informal e, no caso de vínculo
empregatício, 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (entendendo-se como tal o salário bruto menos a contribuição
do INSS, imposto de renda e contribuição sindical), incluídos o 13º salário, o pagamento de férias indenizadas e o respectivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º