Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3566
1117
Miranda - Advs: Cassio Ricardo Gomes de Andrade (OAB: 321375/SP) - Paulo Henrique Gardemann (OAB: 311554/SP) - Sala
707
DESPACHO
Nº 2180604-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Joao
Roberto Stocco Sanchez - Agravante: Walkiria dos Santos - Agravado: Exacta Negócios Imobiliários Ltda - Agravado: Ingaí
Incorporadora S/A - Vistos 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 64/65 dos autos
n. 1008155-57.2022.8.26.0566, proferida pelo juiz da 2ª vara cível da comarca de são carlos, dr. marcelo luiz seixas cabral, que
indeferiu pedido incidental da parte autora pela concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Segundo
os agravantes, autores, a decisão deve ser reformada, em síntese, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade
das parcelas vincendas, a partir da 31ª (trigésima primeira), com vencimento em 29/07/2022, bem como da responsabilidade
pelo pagamento do iptu, e outrossim de impedir a inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de restrição ao crédito, como
por exemplo: sisbacen, serasa, spc, sob pena de multa diária de r$100,00 (cem reais). Recurso tempestivo, preparado (fls. 8/9)
e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do
direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do código de processo civil): os requisitos,
portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um
dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in
mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘a probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda
segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (humberto theodoro júnior, curso de direito processual civil, vol. i, 59ª edição, rio de
janeiro, forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do código de
processo civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido,
tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando
cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao
recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (araken de assis, manual dos recursos, 8ª edição, são paulo, rt, 2016,
p. 312/313). Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso
ii e 1.019, inciso i, do código de processo civil. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória,
pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento da medida pretendida. o agravo deve
ser processado e a parte agravante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo colegiado. aliás, como decide
hodiernamente o superior tribunal de justiça, a jurisprudência desta corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear
medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura
de riscos (stj, agint-tp n. 1.477-sp, 4ª turma, j. 16-08-2018, rel. min. marco buzzi). 3. Intime-se a parte agravada para responder
ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso ii, do código de processo civil, mediante prévio recolhimento
das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os
autos conclusos. Int. (Fica o (a) agravante intimado(a) a comprovar o recolhimento de R$ 37,00 (trinta e sete reais) referente às
despesas postais com a intimação do(a) (s) agravado(a) (s), através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT,
código 120-1) - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Benedito Roberto Macedo Silveira (OAB: 195165/SP) - Sala 707
Nº 2181903-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante:
Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: JOAO VITOR FERRAZ BUENO - Vistos 1. Cuida-se de recurso de agravo de
instrumento interposto contra decisão de fls. 86 dos autos n. 1000637-90.2022.8.26.0315, proferida pela juíza da 1ª Vara da
Comarca de Laranjal Paulista, Dra. Eliane Cristina Cinto, de seguinte teor: Vistos. Realmente, restou afastado a determinação
de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos dos autos de Busca e apreensão (Tema Repetitivo
nº 1132). Porém, tendo em vista que a missiva não foi recepcionada pelo réu, e sim, por terceira pessoa não identificada e,
para que os feitos tramitem com normalidade e, que de futuro, não sejam alegadas nulidades, determino à instituição financeira
autora, em quinze dias, promover a notificação pessoal do devedor, podendo ser realizada extrajudicialmente, por intermédio do
Cartório respectivo, ou, constituir o devedor em mora pelo protesto do título. Intimem-se. Segundo o agravante, autor, a decisão
deve ser reformada, em síntese, porque não pode ser punido com o indeferimento da medida liminar e com a imposição de
obrigações impossíveis em seu desfavor em razão de o Agravado ter agido de forma temerária, declarando endereço no qual
inexiste a possibilidade de recepção de eventuais comunicações. A informação equivocada, incompleta ou insuficiente coloca
o notificado em localização incerta ou ignorada, eis que impossibilita as comunicações. Assim, de direito, frisa-se, potestativo,
o deferimento da medida liminar ante ao preenchimento dos requisitos legais. Recurso tempestivo, preparado (fls. 12/13) e
adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do
direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos,
portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um
dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in
mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda
segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio
de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de
Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido,
tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando
cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo
ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT,
2016, p. 312/313). Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932,
inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela
provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento da medida pretendida. O
agravo deve ser processado e a parte agravante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo colegiado. Aliás,
como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano
apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal,
a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3. Intime-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º