Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3557
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em relação ao(s) RPV(s) 01/30. Diante do retro exposto e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução quanto
ao(s) coautor(es) que figuram como exequentes nos incidentes acima mencionados, o que faço com arrimo no artigo 924, II,
do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), observadas as cautelas e
demais formalidades legais. O credito que pertence ao coautor Amilton Alves Teixeira ficará retido até que seja regularizada a
representação processual, o que desde já concedo o prazo de 60 (sessenta) dias. Oficie-se ao DEPRE, por meio dos incidentes,
conforme Comunicado CG 1299/2017, para que sejam tomadas as providências necessárias à extinção do(s) RPV(s). Após,
arquivem-se o(s) incidente(s). Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações bem como sua
baixa. P.I.C - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)
Processo 1077423-25.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Tiago Fernandes D
Agostino - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 237/249: Manifestem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: CAMILA PERISSINI BRUZZESE (OAB 212496/SP), CREUSA MARCAL LOPES (OAB 85505/SP)
Processo 1078107-47.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Lm Transportes
Interestaduais, Serviços e Comércio S.a. - - Lm Transportes, Serviços e Comércios Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO - DECIDO. Tempestivos, deles conheço, para, ao final, negar-lhes provimento. Nos termos do art. 1022 do CPC, os
embargos de declaração se destinam a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando,
em regra, via própria à rediscussão do mérito da causa. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas
finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o
que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não
se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...)
ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento
judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis,
podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto,
ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) Os pontos atacados
pela embargante foram objeto de exame e expressa manifestação na decisão atacada. Assim, nego provimento aos embargos,
mantendo a decisão tal como lançada. P.R.I.C. - ADV: MÁRCIO AURÉLIO FERNANDES DE CESARE (OAB 183432/SP), ANDRE
SEABRA (OAB 127166/RJ), MIGUEL MARTINS FERNANDES (OAB 236963/RJ), SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA (OAB
168871/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0502/2022
Processo 0002536-24.2020.8.26.0053 (processo principal 0618404-13.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Natalina Prado Louzada - - Neuza Antonia Zerba - - Nice Maria
Zerba Vasconcellos - - Nilza Adelina Belluzzo Queiroz - - Maria Midori Oguido - - Rosaly Geber Pupo - - Sandra Menezes Lopes
de Oliveira - - Sonia Maria Custodio Zucoloto - - Vera Maria de Oliveira Silva - - Zoraide Galvão de França Oliveira - - Rubens
Villas Boas Tamassia - - Adib Antonio Direne - - John Essington Brown - - Aneti Maria Pereira Lima - - Antonio Lobato Uchoas - Elvira Aparecida Forte Borgo - - Elza Merli Junqueira - - Heloisa Scavazza Vanzella - - Ilda Helena Belluzzo - - Maria Angelica
Augusto - - Juliana Gellman - - Leda Aparecida Modolo Broio - - Leila Samed - - Leonidas Queiroz - - Luzia Quevedo Germano
- - Marcos Augusto Pereira Pellicer - Certifico e dou fé que foi expedido o MLE, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)
(as) pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos. Para consultar o comprovante de resgate do depósito judicial, acesse o
seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=93b8f2547ad66
d6e159610477627eb6epk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB
58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)
Processo 0014343-75.2019.8.26.0053 (processo principal 0004155-38.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Sebastião Celso Naca - - Milton Hoyo Alonso - - Odilon Amaral Nogueira Filho - - Osvaldo
Roque Scarabelo - - Sergio Diniz do Nascimento - - Osvaldo de Oliveira - - Miguel Dias Baptista Neto - - Sidnei Adão da Silva - Silvestre Rodrigues Teixeira Filho - - Sueli Correa - - Tomas Edson Barthollomeu de Oliveira - - Walter Cezar Witzel - - Armando
Leite - - Edi Carlos de Almeida - - Adalgisa Feliciano Santos - - Antonio Carlos - - Aparecida Elizabeth Benelli - - Deusa Maria de
Almeida Silva - - Dirceu Gonçalves da Silva - - Maria Dolores Dionizio de Oliveira - - Eliseu Floriano da Rosa - - Fatima Romelli
Prudente - - João Cesar Dias - - José Chaves da Silva - - Joseane de Fátima Mazanti - Certifico e dou fé que foi expedido
o MLE, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as) pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos. Para consultar o
comprovante de resgate do depósito judicial, acesse o seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosR
esgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6epk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6
e - ADV: MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0503/2022
Processo 0012737-46.2018.8.26.0053 (processo principal 0032037-72.2010.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Paulo Alexandre Matela - - Maria Jose Paula da Silva - - Maria Lúcia do Nascimento
- - Maria Luiza Antonio - - Marinalva de Souza Patez - - Nadya Suely Gonçalves Matsuda - - Nikoleta Iraklis Abrao Kakouris - Maria Imaculada Ferreira dos Santos - - Renata Nunes Baima - - Sebastião Luiz Tieppo - - Sonia Maria Silva Guedes - - Ubirajara
Franco Neiva - - Uto Yanobi - - Jane Oba - - Ana Maria dos Santos - - Ilma de Carvalho Alvarenga - - Arli Raimunda Barbosa
Fascine - - Carmelina Balduino Mieli - - Cleusa Cardoso Gusmão - - Daniel Cardoso Gusmão - - Elena Urias - - Elvia Machado
Cardoso Cervicais - - Maria de Lourdes Amaral - - Isaura Divina dos Santos Bastos - - Ivanilda Valerio da Silva - - Ivete de Fatima
Campos - - Josefa Zelia Menezes dos Santos - - Maria Angela Hirai - - Maria Aparecida de Oliveira Novais - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Certifico e dou fé que foi expedido o MLE, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as)
pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos. Para consultar o comprovante de resgate do depósito judicial, acesse o
seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=93b8f2547ad66
d6e159610477627eb6epk_vid=93b8f2547ad66d6e159610477627eb6e - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP),
LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), KATIA SEUNG HEE LEE (OAB 214961/SP)
Processo 1003997-48.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - H2r Arquitetura Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º