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TJSP 28/07/2022 -Pág. 127 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3557

127

E.G.M. - Vistos. Nesta data suscitei conflito negativo de competência nos autos principais. Int. - ADV: JAQUELINE APARECIDA
SILVA ALVES CORRÊA (OAB 389937/SP), CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 295496/SP), SIMONE APARECIDA
PRIETO APARICIO (OAB 425859/SP)
Processo 0000790-12.2009.8.26.0505 (505.01.2009.000790) - Execução de Título Extrajudicial - Bimpavi Industria e
Comercio de Artefatos de Cimento Ltda - Sto Empreiteira de Mão de Obra - Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre
a prescrição, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 921 do CPC. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, tornem os
autos conclusos. Int. (republicado uma vez que na publicação anterior não constou o nome dos patronos da parte exequente) ADV: FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), CELSO IVAN GUIMARAES (OAB 94529/SP), FRANCISCO XAVIER
DA SILVA JUNIOR (OAB 324898/SP), ROGERIO MARTINELLI DA SILVA (OAB 170306/SP)
Processo 0003956-18.2010.8.26.0505 (505.01.2010.003956) - Execução de Alimentos - Alimentos - H.S.S. - R.M.B.S. - Teor
do ato: Vistos. A autora atingiu a maioridade civil no curso do processo. Sendo assim, providencie a autora a regularização de
sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Ainda, manifestem-se as partes
sobre a prescrição, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 921 do CPC. Consigno que, com a maioridade civil, ao completar
18 anos de idade, passa a correr o prazo prescricional de dois anos para cobrar judicialmente os alimentos inadimplidos (artigo
206, § 2º do Código Civil). Escoado o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. (republicado uma vez
que na publicação anterior não constou o nome da patrona da parte autora) - ADV: SONIA MARIA DOS SANTOS GARCIA (OAB
104735/SP), ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS MARTINS (OAB 214231/SP)
Processo 0006189-90.2007.8.26.0505 (505.01.2007.006189) - Usucapião - DIREITO CIVIL - Celso Otavio da Silva - Que
os autos foram desarquivados e permanecerão em cartório à disposição das partes pelo prazo de 30 dias. Com o decurso do
prazo sem manifestação dos interessados, os autos retornarão ao arquivo. (republicado uma vez que não constou o nome da
advogada que solicitou o desarquivamento) - ADV: VANESSA DA SILVA MONTEIRO (OAB 264337/SP)
Processo 0007643-76.2005.8.26.0505 (505.01.2005.007643) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Fundação Santo Andre - Edinilce Aparecida Correa Leme - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários, diante
da falta de oposição. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS MARTINS (OAB
214231/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/
SP)
Processo 1001070-89.2020.8.26.0695 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução L.A.R. - E.G.M. - Vistos. Nesta data suscitei conflito negativo de competência. Aguarde-se o julgamento pelo E. Tribunal. Int.
- ADV: CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 295496/SP), SIMONE APARECIDA PRIETO APARICIO (OAB 425859/
SP), JAQUELINE APARECIDA SILVA ALVES CORRÊA (OAB 389937/SP)
Processo 1002477-50.2022.8.26.0505 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - A.C.V.C.F.S. Vistos. Trata-se de ação de Modificação de Guarda com fixação de alimentos, movida por A.C.V.C.F.S. em face de R.F.S. Verificase que se trata de feito correlato à área de Família e Sucessões, pois a criança já está sob os cuidados da requerente, avó
materna, sem qualquer situação de risco. O órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, elucidando o tema,
julgou conflito de competência entre Câmaras e estabeleceu que, em voto do Ilustre Relator Desembargador Ricardo Anafe,
que A competência da Justiça da Infância e da Juventude é ditada pelo artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
estendendo-se aos pedidos de guarda e tutela apenas quando se tratar de criança ou adolescente que se encontre nas hipóteses
elencadas no artigo 98 do mesmo diploma legal. Estabeleceu, ainda, que é inegável que a Justiça da Infância e da Juventude
não pode receber, processar e julgar indiscriminadamente todos os feitos que versem sobre interesses de menores de idade,
sob pena de desvirtuamento das finalidades a que se propôs o Estatuto. Vejamos a ementa do Conflito de Competência Cível
nº 0005304-19.2019.8.26.0000: Pedido de suspensão de visitas Situação de risco da criança não evidenciada Genitora que
detém a guarda da criança Conflito de interesses entre genitores Feito processado perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de Bauru Autos inicialmente distribuídos à Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa para a Colenda Câmara Especial Autos redistribuídos à Colenda
Câmara Especial, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência A hipótese dos autos não se alinha entre
aquelas previstas no rol do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente Matéria afeta ao juízo comum Competência da
Colenda 2ª Câmara de Direito Privado Conflito de competência procedente. Julga-se procedente o conflito de competência para
declarar competente a Colenda 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso.
É de se ter em vista que a situação de risco não deve ser presumida, sendo que, à guisa de exemplo, o mero fato da criança
não ser cuidada pelos pais ou parentes próximos, não é motivo a se presumir que a criança se submete à situação de risco
prevista no artigo 98, inciso II, do ECA. Assim entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da
ação 0005371-81.2019.8.26.0000. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de regulamentação de guarda
distribuída originariamente ao suscitado Remessa à Vara especializada da Infância e Juventude Impossibilidade Inexistência de
indícios suficientes a presumir situação de risco Autora que ostenta laços de parentesco com a criança e promove a defesa de
seus interesses, a exemplo do pedido de guarda formulado Hipótese que não se adequa às situações contempladas no artigo 98
do ECA, a habilitar a competência da justiça menorista, nos termos do artigo do artigo 148, parágrafo único, alínea a, da citada
legislação Matéria atribuída aos juízos de família e sucessões nos termos do art. 37, II, a do Código Judiciário Inteligência da
súmula nº 69 deste E. Tribunal de Justiça Conflito acolhido Competência do suscitado (1ª Vara de Família e Sucessões do Foro
Regional de Santo Amaro). Considerando que na presente comarca a competência da infância é exclusiva desta 3ª Vara, ao
passo que a competência de Família e Sucessões é cumulativa e distribuída por sorteio entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas, proceda-se a
livre distribuição, reclassificando o feito. Por fim, consigno que, em consulta à Egrégia Corregedoria, observa-se que o sistema
SAJ apresenta comportamento que impede que processos distribuídos inicialmente na competência “infância e juventude” sejam
redistribuídos de forma livre em competência diversa, como por exemplo “família e sucessões” ou cível. A adequação do sistema
já se encontra em andamento e até que seja disponibilizada em produção foi autorizado pela E. Corregedoria, no expediente
2014/24198, que as Comarcas que eventualmente apresentem este cenário sejam orientadas a utilizarem o sorteio manual
e posterior regularização no sistema (redistribuição por direcionamento à vara sorteada, nos termos do artigo 894, § 2o, das
NSCGJ). Assim, acaso apresentada a referida anomalia, proceda-se a redistribuição manual, consignando no termo, conforme
orientação da Corregedoria. Remetam-se os autos ao cartório do distribuidor independentemente de publicação. Int. - ADV:
LAERCIO LEMOS LACERDA (OAB 254923/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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