Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3556
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Manifeste-se acerca do aviso de recebimento, às fls retro. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002325-10.2020.8.26.0428 (apensado ao processo 1001536-11.2020.8.26.0428) - Embargos à Execução Extinção da Execução - Tercom-terminal de Armazenagem de Combustíveis Ltda. - Construtora Nicon Ltda. - Ante a certidão
retro, intime-se a perita para que devolva o valor excedente no prazo de 05 dias. No e-mail, além de uma cópia desta decisão,
envie-se também uma cópia da certidão retro. Intime-se. - ADV: HENRIQUE NELSON CALANDRA (OAB 37780/SP), JAIR SILVA
CARDOSO (OAB 154879/SP), MARCELO ANTONIO TURRA (OAB 176950/SP), ADNAN ISSAM MOURAD (OAB 340662/SP)
Processo 1002640-67.2022.8.26.0428 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rita de Cássia
Martos Barbosa - - Marcos Paulo Barbosa - Unicasa Indústria de Móveis S/A - Vistos, 1) Recebo os embargos opostos e doulhes provimento. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; c) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. 2) Manifeste-se a parte embargante em réplica à impugnação apresentada. Int. - ADV: CLÓVIS COIMBRA
CHARÃO FILHO (OAB 76310/RS), LUCAS DONIZETTI ROBERTO ALVES (OAB 389259/SP)
Processo 1003164-64.2022.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional
Paulo Freire - Parte autora: Manifeste-se acerca do aviso de recebimento, às fls retro. - ADV: CARLOS HENRIQUE PAVLÚ
DANNA (OAB 206771/SP)
Processo 1003558-71.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maica Nunes de Aquino - Vistos,
Defiro a gratuidade. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se AR de citação. Int. - ADV: MAURÍCIO CÉSAR MARTINIANO DE OLIVEIRA (OAB
466090/SP)
Processo 1003701-65.2019.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional
Cidade de Paulínia Eireli - Epp - Parte autora: Manifeste-se acerca do aviso de recebimento, às fls retro. - ADV: CARLOS
HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB 206771/SP)
Processo 1004089-94.2021.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.L.B.A.M. C.R.J. - Vistos. Sobre fls 141 e seguintes manifeste-se o autor no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ADRIANA ARAUJO FURTADO
(OAB 437501/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1004348-26.2020.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Barbosa
Cancela Moreira - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. - - Tempo Comercial de
Veículos e Serviços Ltda. - Vistos. Intime-se o perito para que efetive a entrega do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias,
sob pena de destituição. Int. - ADV: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), GEORGE LOUIS FLORENCE
GOEDHART (OAB 100311/SP), SYLVIA HELENA SILVEIRA GOEDHART (OAB 96489/SP), ROBERTO HARUDI SHIMURA (OAB
157920/SP), LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO (OAB 138681/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP),
VANESSA GALLI FORTUNA (OAB 327613/SP)
Processo 1004505-04.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Fátima Aparecida Fernandez Coelho INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREVI - - Prefeitura
Municipal de Paulínia - Vistos. Fátima Aparecida Fernandez Coelho nos autos da ação de Procedimento Comum Cível ajuizada
contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREVI e
Prefeitura Municipal de Paulínia, postulou a extinção da ação por desistência, concordada pela parte contrária. PELO EXPOSTO,
JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de Processo Civil, artigo 485, VIII, sem resolução do mérito. Considerando-se
que a desistência da ação é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do C.P.C., certifique-se
desde logo o trânsito em julgado. Custas e despesas processuais pela autora, bem como honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.I.C. arquivem-se. - ADV: LEONARDO JENICHEN DE OLIVEIRA (OAB 428931/
SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 432210/SP), DEISIMAR
BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 280866/SP)
Processo 1004581-57.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Renata Coelho - Vistos.
Oficie-se ao IMESC para que se reporte à impugnação ao laudo pericial apresentada às fls. 153/162, prestando esclarecimentos,
efetuando correções ou complementos que porventura forem necessários. Cópia com assinatura digital que servirá para fins de
intimação através do portal eletrônico. Int. - ADV: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO (OAB 258808/SP)
Processo 1004843-36.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo Eleotério da Silva Claro S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débitos, obrigação de fazer ou de
dar ou restituir, ajuizada por LEONARDO ELEOTÉRIO DA SILVA em face de CLARO S/A, alegando, em síntese, postulando
antes a gratuidade, e arguindo ser consumidor dos serviços prestados pela requerida, possuindo linha telefônica, vinculada a
pacote de internet, no valor de R$ 39,99. Para promover utilização dos serviços de internet, realizou recarga no dia 22/10/2021,
no valor de R$ 40,00, aguardando a liberação dos serviços. Foi informado que a recarga foi inserida, sem ter disponibilizada a
fruição dos serviços, eis que ao acionar a requerida, foi informado que não havia registro da contratação. Atendente informou
que o serviço seria liberado no dia 28/10/2021, as 15h, sendo que ao invés disso, sua linha foi cancelada, deixando o autor sem
o serviço essencial, tendo prejuízos em sua vida pessoal e laboral. Não houve qualquer notificação. Pelo exposto, veio a juízo
o autor pleitear seja declarada a inexigibilidade dos débitos relacionados a linha em epígrafe a partir do dia 22/10/2021, bem
como seja extinta a relação jurídica, restituindo-o do valor de R$ 40,00 (quarenta reais) de recarga. Requer ainda indenização
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