Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
1878
no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94;
DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos
conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de
capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Ocorre, no
caso, contudo, que as normas que veiculam índices de correção e juros, segundo jurisprudência consolidada, têm natureza
processual, submetidas ao princípio tempus regit actum, de modo que a superveniência de lei tratando de índice diverso daquele
consignado em coisa julgada resulta em sua aplicação, a partir da sua entrada em vigor. No presente caso, a coisa julgada
formou-se em período anterior à Lei 11.960/09, de forma que com a sua entrada em vigor, a correção monetária aplicável seria
aquela prevista na referida lei. Contudo, como visto, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade, com
eficácia prospectiva, da aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária (ADIs
4357 e 4425). Diante de tal cenário, deve ser mantida a utilização da TR de 10/12/2009 até 25/03/2015 e, apenas a partir desta
data, passa a ser utilizado o IPCA-E. Na planilha de pagamento da DEPRE, foi aplicada a tabela da Resolução 303/2019 do
CNJ, tabela que prevê a utilização dos seguintes índices em seu artigo 21: I - ORTN de 1964 a fevereiro de 1986; II OTN de
março de 1986 a janeiro de 1989; III IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de
1989; V BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII INPC - de março de
1991 a novembro de 1991; VIII IPCA-E/IBGE em dezembro de 1991; IX UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X
IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI Taxa Referencial (TR) 10 de dezembro de 2009 a 25 de março
de 2015; e XII IPCA-E/ IBGE de 26.03.2015 em diante. Ou seja, correta a atualização do saldo devedor pela tabela da DEPRE,
não havendo que se falar em insuficiência acerca da atualização monetária. Portanto, sem razão a exequente, reputo correto e
homologo os cálculos da DEPRE. Intime-se. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP),
CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP)
Processo 0408433-08.1996.8.26.0053/31 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Loyde
da Silveira - Leonardo Garrido Genovese - - Leonardo Esteban Mato Neves da Fontoura - Ficam intimadas as partes que o
incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria. - ADV: LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA
(OAB 315342/SP), GIORDANA GIRONI CASTAGNA (OAB 353179/SP), LEONARDO GARRIDO GENOVESE (OAB 376469/SP)
Processo 0408433-08.1996.8.26.0053/50 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Vera
Lucia Dias da Cruz - Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria. - ADV:
GIORDANA GIRONI CASTAGNA (OAB 353179/SP)
Processo 0408433-08.1996.8.26.0053/55 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Onofre
Pedro dos Santos - Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria. - ADV:
GIORDANA GIRONI CASTAGNA (OAB 353179/SP)
Processo 0409349-76.1995.8.26.0053/12 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Lazara Machado de
Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Execução nº 2021/003946 VISTOS 1. Fls. 144/162 e 168/173: Manifeste-se o
patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Rosangela Alves de Oliveira Lima (herdeira de Lázara
Machado de Oliveira) com Rogério Mauro D’Avola. Prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive
com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item anterior sem oposição,
ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários
contratuais) do crédito da credora originária Rosangela Alves de Oliveira Lima (herdeira de Lázara Machado de Oliveira) - CPF:
051.722.078-48, em favor do cessionário Rogério Mauro D’Avola (CPF: 050.679.168-85), conforme Contrato ou Instrumento
Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 171/173, datado de 07/12/21, EP 0347871-44.2019.8.26.0500.
Anoto para controle que o cessionário advoga em causa própria. Deixo de determinar as anotações/comunicações de praxe
tendo em vista as recessões descritas nos itens seguintes. 2. Fls. 175/205: Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição,
HOMOLOGO a RECESSÃO de 70% do crédito do cedente Rogério Mauro D’Avola (CPF: 050.679.168-85), credor (a) originário
(a): Rosangela Alves de Oliveira Lima (herdeira de Lázara Machado de Oliveira), em favor da cessionária Viação Danúbio Azul
Ltda (CNPJ:56.927.163/0003-30), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado
às fls. 200/202, datado de 09/03/22, EP 0347871-44.2019.8.26.0500. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração
acostada às fls. 178, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de
comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. ADV: CELSO RENATO SCOTTON (OAB 90464/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)
Processo 0409520-96.1996.8.26.0053/22 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Maria Jose Brumini Dellore - Fls.
117/120: Vista à parte contrária para manifestação. Prazo 5 dias. - ADV: KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB
293425/SP)
Processo 0410720-46.1993.8.26.0053 (053.93.410720-9) - Procedimento Comum Cível - Adauto Campos e Silva - - Antono
Moreira Soares Azevedo e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Execução nº 2005/006491 VISTOS. 1. Fls. 37483759: Ciente acerca de juntada das cópias das folhas faltantes/incompletas dos autos físicos para regularização da digitalização
dos autos. 2. Prezando pela necessária segurança jurídica e contando com a cooperação das partes, deverá o patrono dos
exequentes indicar a localização nos autos digitais da certidão de regularidade expedida e/ou informar quais autores cederam
seus créditos ou habilitaram-se sucessores, ou constituíram novos patronos nos autos, a fim de que possa ser conferida pelo
juízo a titularidade dos créditos. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Qualquer novo requerimento das partes deverá indicar as folhas dos
autos digitalizados das petições/documentos/decisões necessárias à conferência pelo juízo (habilitações, cessões de crédito,
depósitos, impugnações). Intime-se. - ADV: GIOVANI GOMES BORDON (OAB 199392/SP), FERNANDA LOPES DOS SANTOS
(OAB 237815/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP),
MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), TATIANA SOARES DE AZEVEDO (OAB 174797/SP), PAULO EDUARDO FERRARINI
FERNANDES (OAB 158256/SP), BENEDICTO FERNANDES (OAB 49864/SP)
Processo 0410972-49.1993.8.26.0053 (053.93.410972-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Cecilia Guimarães
Barbado - - Altidêmia Pires Tamachunas - - Workmed do Brasil Ltda, - - Matrizaria e Estamparia Morilli Ltda - - Alumbra Produtos
Eletricos e Eletronicos Ltda - - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda - - Univen Petroquimica Ltda - - RC Assessoria Empresarial
Ltda e outros - Maria Helena Benyhe - - Inez Benyhe Alves - - Gildete Benyhe - - Irene Benyhe - - Jacira Felício Bueno Gavira
- - Cláudio Felício Bueno - - Roseclei Felicio Bueno Vianna - - Alcides Felício Bueno e outros - São Joaquim Transportes Ltda
- - Risso Transportes Ltda. - - Barra de Alimentos S.A - - Transportadora Transpostos Paulinia Ltda. - - Braspress Transportes
Urgentes Ltda e outros - Elza Apparecida de Aguiar Gaschler e Outros (sucessores de Herminia de Marchi Aguiar) - - Francisco
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