Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3547
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que, além da execução de origem, também figura como réu em outra demanda executiva em virtude de débito de R$ 80.000,00.
Assevera já haver utilizado praticamente todo o limite de se cheque especial. Trata-se de pequena farmácia localizada na
periferia de Pelotas/RS com débito superior a R$ 200.000,00. Aduz que teve suas finanças abaladas em razão da pandemia
do covid-19 e que não possui receita suficiente para fazer frente a todas as suas despesas. Afirma que, ao contrário do quanto
consignado pelo douto Juízo a quo, a pessoa jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade de justiça. Pugna,
assim, pelo provimento do recurso, a fim de que lhe seja deferida a benesse pleiteada. Desnecessária a intimação da parte
contrária ante a ausência de prejuízo. É o relatório. 2) Admito o recurso, pois a decisão recorrida indeferiu gratuidade judiciária,
podendo ser impugnada de imediato e em separado por agravo de instrumento (art. 1.015, inciso V, CPC). 3) Cuidam os autos
de embargos opostos por MONTEIRO PEREZ LIMA LTDA à execução que lhe move NEXOOS SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO
ENTRE PESSOAS S.A. (autos n. 1002381-62.2022.8.26.0011), insurgindo-se o embargante contra o indeferimento da gratuidade
processual pleiteada na peça vestibular. 4) Embora os benefícios da assistência judiciária gratuita possam ser concedidos
não apenas à pessoa física, mas também à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do
processo, constitui condição sine qua non para seu deferimento a existência de prova inequívoca da impossibilidade de arcar
com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, não bastando para tanto a juntada da mera declaração de
hipossuficiência mencionada pela lei. Tal posicionamento é uniforme na jurisprudência, destacando-se a aprovação da Súmula
481 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em exame, o embargante
afirma encontrar-se impossibilitado de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, pois atravessa cenário
de endividamento decorrente da pandemia de Covid-19. A fim de demonstrar a alegada hipossuficiência, a parte colacionou
aos autos de origem print de aplicativo telefônico da CEF em que consta possuir saldo negativo de R$ 15.884,08, alcançando
praticamente o limite de seu cheque especial (fls. 19/20), além de petição inicial de demanda executiva movida contra si também
pela CEF, em que é perseguido crédito de aproximadamente R$ 75.000,00 (fls. 21/24). Tais documentos, contudo, não são
aptos a embasar o pedido de concessão da gratuidade processual formulado por pessoa jurídica. Isso porque a mera existência
de dívidas ou de pendencias judiciais não justificam, por si só, o deferimento da benesse pleiteada, pois se assim o fosse, o
benefício seria banalizado, mercê de sua concessão a qualquer devedor. Nesse cenário, ausentes documentos que retratem,
com segurança, a atual situação patrimonial e financeira do agravante (como balanços, balancetes ou declarações de imposto
de renda), era mesmo o caso de se indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Cumpre esclarecer que, uma vez
indeferida a benesse em primeiro grau, cabia ao agravante instruir, desde logo, as razões do presente recurso com elementos
concretos a demonstrar seu cabimento, o que não ocorreu, limitando o conhecimento do Tribunal aos mesmos elementos já
apresentados nos autos de origem, afigurando-se dispensável, pois, nova intimação nos moldes do art. 99, § 2 do CPC. Destarte,
nada há a infirmar a decisão recorrida, que deve, portanto, ser confirmada, cabendo ao recorrente providenciar o oportuno
recolhimento do preparo recursal em conjunto com as custas devidas pela oposição dos embargos à execução, junto ao Juízo
a quo. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com determinação de oportuno recolhimento da taxa judiciária devida
pela apresentação deste recurso. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador
Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Leonardo Neves Goularte (OAB: 84002/RS) - Roberto Alves de Assumpção Junior
(OAB: 287682/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2156109-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nordeste Cimento
Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA À AGRAVANTE. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA ALEGADA. SÚMULA 481 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. - Recurso
desprovido. 1) Trata-se de tempestivo agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão de fls. 141 dos autos de origem, que
indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa embargante. Inconformada, recorre a executada, pleiteando
a reforma da decisão profligada. Alega estar passando por situação financeira delicada, pois nos meses de janeiro e fevereiro de
2022 surgiram gastos extraordinários, enquanto a arrecadação de valores com vendas foi bem menor do que o esperado, o que a
impossibilitou de cumprir a obrigação avençada com o banco/agravado. Afirma que o acesso à justiça é um direito constitucional
assegurado a todos pelo art. 5º, incs. XXXIV e XXXV da CF, e acrescenta que a legislação não exige atestada miserabilidade da
requerente, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
consoante art. 98 do CPC. Assevera ter juntado aos autos o balanço patrimonial dos anos de 2021 e 2022 e os extratos
bancários, para comprovar as suas alegações. Por tais motivos, pugna pelo provimento do agravo. É o relatório. 2) Admito o
recurso, pois a decisão combatida está prevista no rol de decisões recorríveis em separado (art. 1.015, inciso V, do Código de
Processo Civil). 3) Cuida-se de embargos opostos pela empresa NORDESTE CIMENTO LTDA. à execução de título extrajudicial,
fundada em cédula de crédito bancário, que lhe move BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A executada/embargante requereu
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, porém o douto Juízo a quo indeferiu o pleito; daí a irresignação
da agravante. 4) A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos
litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz aquilatar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias
do caso concreto para aferir a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Nesse sentido, dispõe o artigo 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei. Inaplicáveis, contudo, à pessoa jurídica, no que toca à concessão da gratuidade de justiça, as mesmas regras relativas
às pessoas naturais, especificamente a presunção de pobreza a partir de simples declaração de hipossuficiência. Consoante
orientação que foi sedimentada com a edição da Súmula 481 do e. Superior Tribunal de Justiça, somente contra a prova suficiente
da ausência de capacidade financeira para suportar os encargos do processo é que a assistência judiciária gratuita pode ser
concedida à pessoa jurídica: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Tal entendimento veio ao encontro do art. 99, §3º, do CPC, na
medida em que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência favorece apenas a pessoa natural. Como se vê,
portanto, constitui condição sine qua non ao deferimento do benefício a existência de prova da impossibilidade de arcar com as
despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Ocorre, porém, que a agravante não trouxe aos autos documentos
aptos a justificar a pleiteada concessão da gratuidade processual. Ao contrário, tanto os extratos bancários emitidos pelo Banco
do Brasil S/A (fls. 73/101) quanto aqueles emitidos pelo Banco Bradesco S/A (fls. 102/104), apesar de indicarem elevados
valores de débitos, demonstram que o saldo das contas da empresa permanece positivo ao final de cada mês; por outro lado,
os balanços patrimoniais juntados a fls. 116/124 tampouco demonstram a hipossuficiência mencionada. No tocante às pessoas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º