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TJSP 11/07/2022 -Pág. 2444 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3544

2444

MARCOS HENRIQUE DE PÁDUA AMORIM (OAB 464306/SP), PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 0000879-04.2022.8.26.0368 (processo principal 1003139-71.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - R.N.C. - - R.N.C. - - F.N.C. - Diante dos termos da certidão de fls.12, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA
(OAB 120394/SP)
Processo 0000880-86.2022.8.26.0368 (processo principal 1004105-73.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.G.A.V. - G.J.V. - Vistos. Fls. 28/31: Proceda a serventia à inclusão no cadastro
desta ação, do nome do advogado do executado, Dr. Rafael Miranda Couto, para as futuras publicações e intimações, via DJe.
Concedo ao executado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Diante do noticiado pagamento integral do
débito alimentar (fls. 32/34) e da manifestação do exequente (fls. 36), JULGO EXTINTO este processo de ação de Cumprimento
de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão, movida por Luiz Guilherme Aguiar Vicentin contra Guilherme José
Vicentin, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado,
que opera nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se, desde logo, em favor do exequente, MLE referente ao
depósito judicial de fls. 33/34, utilizando-se dos dados bancários em nome da genitora do menor, indicados no formulário próprio
ao levantamento de valores, juntado pelo credor à fls. 37. Após, expeçam-se certidões de honorários ao patronos das partes,
nos termos do Convênio DPE/OAB, anote-se a extinção e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Não há incidência de
custas, uma vez que o feito tramita sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO
(OAB 278839/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 0000957-32.2021.8.26.0368/01">0000957-32.2021.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Gatto e Martinussi Advogados Associados - Fl. 33: Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento
eletrônico, referente ao depósito de fl. 29, em favor de Gatto e Martinussi Advogados Associados, observando-se o formulário
MLE apresentado à fl. 34. Diante do pagamento do débito (fls. 29), JULGO EXTINTO esta requisição de pequeno valor (proc. nº0000957-32.2021.8.26.0368/01">0000957-32.2021.8.26.0368/01), bem como o cumprimento de sentença (proc. nº- 0000957-32.2021.8.26.0368) ajuizados por
Gatto e Martinussi Advogados Associados em face do(a) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há custas, nos termos do artigo 6º da Lei 6.830/80. Transitada esta julgado,
traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença (proc. nº- 0000957-32.2021.8.26.0368), devendo
ainda, comunicar o DEPRE sobre o pagamento. Após, anote-se a extinção do cumprimento de sentença (proc. nº- 000095732.2021.8.26.0368), bem como desta requisição de pequeno valor (proc. nº- 0000957-32.2021.8.26.0368/01">0000957-32.2021.8.26.0368/01), nos termos do
artigo 924, inciso II, do CPC e arquivem-se ambos os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: RONNY HOSSE
GATTO (OAB 171639/SP)
Processo 0000960-50.2022.8.26.0368 (processo principal 1001478-57.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Francisco Carlos Schineider - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Na impugnação apresentada (fls. 19/34), a executada
alega excesso de execução, pois entende não ser devida a multa, e que houve aplicação de juros remuneratórios cumulados
com moratórios, além da incorreção da data a quo para incidência dos juros. A parte exequente manteve seu posicionamento,
quanto aos valores devidos (fls. 38/43). Pois bem. A multa é devida, pois reconhecido em sentença que, mesmo após a tutela
concedida para suspensão do serviço, o pedido não foi atendido, tanto que houve majoração da multa, a fim de ser cumprida a
obrigação (fls. 118). No mais, cumpre observar que os valores referentes à condenação, tanto materiais como morais, devem
apenas ser atualizados, como constou da sentença e acrescidos de juros moratórios apenas. Assim, considerando que as
partes divergem a respeito do valor devido, tenho que necessária a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio perito
o Sr. WAGNER PENHARBEL. Como a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, os honorários referentes à perícia
devem ser requisitados à Defensoria Pública, nos termos da Resolução PGE nº 32, de 30/11/2004. Nesse passo, arbitro os
honorários do perito judicial em R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), nos termos da tabela vigente. Faculto às
partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo de 15 dias. Após, oficie-se à Defensoria
Pública de Ribeirão Preto, para a reserva do numerário. Com a resposta do ofício, intime-se o perito judicial, a designar dia,
horário e local para a realização da perícia, cientificando-o de que deverá proceder em conformidade com os parâmetros
estabelecidos na sentença constante dos autos principais (fls. 113/118) e acórdão dos autos principais (fls. 161/174) e nesta
decisão. Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública de Ribeirão Preto, comunicando a realização da
perícia e solicitando o pagamento dos honorários ao perito oficial. A seguir, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos
advogados, através do dje, para manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos
conclusos para sentença. Int. - ADV: ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB
296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0000977-23.2021.8.26.0368 (processo principal 1002324-16.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A - Paulo Rogerio Pereira - Vistos. Na decisão de fls. 25/26,
foi acolhida parcialmente a impugnação e determinada a intimação do executado para que informasse o paradeiro do veículo,
sob pena de prosseguimento do feito, com o acolhimento do pedido subsidiário postulado. Foi negado provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo executado (fls. 67/70), cujo trânsito em julgado operou-se em 19/05/2022 (fls. 79). Como o
executado não informou o paradeiro do veículo, houve determinação, na decisão de fls. 47, para que o exequente informasse a
forma pela qual pretende a apuração da quantia devida para o veículo. O exequente manifestou-se às fls. 50/51, informando o
valor de R$ 43.513,56. Assim, intime-se o executado, na pessoa de sua patrona, através do dje, para que efetue o pagamento
do valor supramencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito, com atos expropriatórios.
Int. - ADV: ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP), MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA (OAB 250695/SP),
MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0001152-17.2021.8.26.0368 (processo principal 0000043-46.2013.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Jair Antonio Junior - Sebastiao Aparecido Miranda - Vistos. SEBASTIÃO APARECIDO MIRANDA opôs
impugnação à penhora nos autos da execução que lhe promove JAIR ANTONIO JUNIOR, alegando que o valor bloqueado
através do sistema Sisbajud é impenhorável, pois inferior a 40 salários mínimos, postulando a liberação da constrição (fls.
49/53). A parte exequente pugnou pela manutenção da penhora (fls. 57/61). A impugnante trouxe extratos da conta, conforme
determinado pelo juízo (fls. 67/70). Decido. Ao se analisar os extratos de fls. 68/70, constata-se que a conta bancária em questão
serve, na realidade, para que o executado administre sua vida financeira, pois há valores debitados para o adimplemento de
seus compromissos. Tal situação estampa a incorporação dos valores ao patrimônio do executado para o fim de gerenciar suas
economias das mais variadas formas, em especial, no que se refere ao pagamento de contas. Assim, estando a verba alimentar
incorporada nos termos sobreditos, inexiste a vedação à penhora. Além disso, a parte exequente informou que o executado é
motorista profissional, comprovando que proprietário de um caminhão (fls. 61). E, instado a se manifestar (fls. 64), manteve-se
silente a respeito. Portanto, cabe reconhecer que não sobrevive apenas de benefício previdenciário. Ante o exposto, REJEITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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