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TJSP 06/07/2022 -Pág. 2163 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

2163

peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem
prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV:
WALTER DE FARIAS (OAB 223234/SP), EDUARDO CARRARO (OAB 50115/PR)
Processo 1019077-09.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos
de direito, a desistência manifestada pelo(a) autor(a), e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A em face de Marco Aurelio Altieri Campos. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em
julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1026916-61.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - H.T.V.T.E. - - J.S.M.
- Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 198, do(a) exequente, informando o pagamento integral do débito, com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente ação ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face de High
Trip Viagens e Turismo Ltda Epp e Jefferson Souza de Mello. Recolha-se, em cinco dias, a taxa judiciária de 1% (mínimo de 5
UFESP’s - Lei n.11.608/2003), sobre o valor do crédito satisfeito, sob pena de inscrição da dívida, com expedição de certidão à
Procuradoria Fiscal do Estado. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Comuniquese a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), BRENO BALBINO DE
SOUZA (OAB 227590/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 1030139-80.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edifício
Boa Viagem - Vistos. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo de fls. 112/114, e com fundamento
no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino suspenda-se a presente execução, pelo prazo previsto no acordo. Após,
aguarde-se no arquivo o cumprimento do acordo, decorrido o qual, deverá o(a) exequente (exceto se de outra forma tiver sido
convencionado no acordo) se manifestar para posterior extinção do processo, recolhendo ao final a taxa judiciária de 1% sobre
o valor do crédito satisfeito, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 133534/SP)
Processo 1030728-82.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A
- Vistos. I) Fls. 271. Ciente do protocolo dos ofícios, aguarde-se a resposta por 30 dias. II) Fls. 278/289. Cumpra-se o V.
Acórdão que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade processual formulado por Miracy Freitas Prebianca e deferiu o
levantamento da importância de R$24.592,56, em seu favor. Para a expedição de guia de levantamento dos valores já depositados
nos autos deverá a coexecutada Miracy preencher o mandado de levantamento eletrônico. Nos termos do Comunicado Conjunto
nº 2047/2018, publicado no DJE em 22.10.2018, fica esta orientada a preencher o formulário do mandado de levantamento
eletrônico no seguinte site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ?
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017. Intimem-se. - ADV: HERNANI
ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1036561-71.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo Alves Garcia
- Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S.a. - Vistos. Em termos de prosseguimento do feito, com fundamento nos arts. 6º e
10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência
ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das
súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional,
e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo
prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: FELIPE MONNERAT
SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP)
Processo nº 0000619-59.2002.8.26.0001
Classe Assunto: Alienação Fiduciária
Requerente: Vemar administração
Requerido: Olympia Serviço de Segurana S/C Ltda
Nos termos do art. 203, §4º do CPC, intimo a parte interessada a providenciar o recolhimento das custas referentes a taxa
de desarquivamento (COMUNICADO Nº 211/2019 R$ 38,74 exercício 2019) dos autos no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos
e não regularizado, a referida petição será encaminhada para pasta própria para futura inutilização. (Para o recolhimento da
respectiva taxa necessário a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, código 206-2,
diretamente no sítio do banco do Brasil formulários São Paulo).ADV.PEDRO ROBERTO ROMÃO, OAB/SP 209.551.
Processo nº 0002687-64.2011.8.26.0001.
Classe Assunto: Execução
Requerente: BV.Leasing-Arrendamento Mercantil
Requerido: Diego Andrade Alves
Nos termos do art. 203, §4º do CPC, intimo a parte interessada a providenciar o recolhimento das custas referentes a taxa
de desarquivamento (COMUNICADO Nº 211/2019 R$ 38,74 exercício 2019) dos autos no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos
e não regularizado, a referida petição será encaminhada para pasta própria para futura inutilização. (Para o recolhimento da
respectiva taxa necessário a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, código 206-2,
diretamente no sítio do banco do Brasil formulários São Paulo).ADV.MOISÉS BATISTA DE SOUZA, OAB/SP 149.225.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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