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TJSP 28/06/2022 -Pág. 2128 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3535

2128

diligência do Ofícial de Justiça, para citação Marcelino Monroe Pereira.Int. - ADV: MICHELLE DOS SANTOS ARAUJO (OAB
325640/SP), CARLA MARIANA RODRIGUES (OAB 225196/SP)
Processo 1000321-46.2022.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.J.S. - R.F.B. - HOMOLOGO o
acordo a que chegaram as partes em audiência (fls. 79/81), que contou com a anuência do Ministério Público (fls. 97) para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, B do CPC.
Homologo também a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se de pronto o trânsito em julgado, vez que o acordo é
incompatível com a vontade de recorrer. Arbitro os honorários das advogadas nomeadas (fls. 19 e 61) para fins do convênio
Defensoria/OAB, no valor previsto em tabela. Expeça-se certidão de honorários. Traslade-se cópias do Termo de Audiência e da
presente sentença para o processo 1000321-46.2022.8.26.0681, encaminhando-o à conclusão. Após, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: PATRÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 368904/SP), REGINA HELENA FLEURY NOVAES
MARINHO (OAB 117591/SP)
Processo 1000325-83.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ana Catarina
Rodrigues - - Antonio Rodrigues dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA e outro - Fls. 166/167: Abra-se vista
ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: AMANDA CAROLINE DE ASSIS (OAB 444796/SP), RÉGIS
AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1000459-13.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Alminda Lucas de Sousa Neves Fls. 157/161: Recebo como emenda à inicial. A Lei Municipal nº 1.306/98 criou o Fundo de Previdência da Prefeitura de Louveira
com a finalidade de custear a seguridade social dos servidores municipais, denominados contribuintes. Nessa linha, providencie
a Serventia as anotações no Sistema SAJ para inclusão do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, no
polo passivo da ação. Após, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$95,91, citem-se e intimem-se
os requeridos para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e enunciado número 35 da ENFAM). Intime-se e
cumpra-se. - ADV: ARLETE MARA DORTA DE SOUZA (OAB 367400/SP)
Processo 1000603-21.2021.8.26.0681 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - P.C.S.S. - Vistos. 1-Fls.
400/401: Diante da concordância do Dr. Promotor de Justiça, fls. retro, autorizo a saída da criança B. da Casa Abrigo onde a
mesma se encontra, a fim de participar de festa de aniversário de sua amiga, no dia 25/06/22 às 15 horas, na Avenida Luis
Alfredo Bichara, 235, Pq. Da Videiras, em Louveira/SP, devendo ser acompanhada pela requerida, senhora Priscila, que ao
termino da festa trará a infante ao acolhimento. Comunique-se o acolhimento, servindo o presente despacho por copia digitada
como ofício. 2-Após, aguarde-se a vinda de relatório mencionado as fls. 396/397. 3-Sem prejuízo encaminhe cópia da decisão
de fls. 396/397 ao acolhimento. Intime-se. - ADV: SIMONE AMARAL ROCHA DA SILVA (OAB 409407/SP)
Processo 1000674-86.2022.8.26.0681 - Sobrepartilha - Dissolução - A.S.S. - - V.F.S. - Vistos. Fls. 26/30: O pedido de
reconsideração de decisão judicial por mera petição nos autos - salvo raríssimas exceções - não existe no ordenamento jurídico
brasileiro, já pródigo quanto à possibilidade de se interpor recursos, assim, é incabível o pedido de nova análise fático-jurídica de
questões já enfrentadas pelo Juízo no curso do processo. Caso a parte não concordasse com a decisão proferida devia interpor
o recurso adequado, e não buscar a modificação de decisão judicial de primeira instância por mera petição nos autos. Eventual
acolhimento da pretensão incidiria em violação da preclusão pro judicio, afastando a segurança jurídica endoprocessual buscada
pelo caput do art. 505 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações do autor em nada alteram os fundamentos
adotados na decisão atacada, da qual não me convenci do desacerto. Dessa feita, não conheço do pedido, por se tratar de mero
pedido de reconsideração. Int. - ADV: MARCELA FABRI (OAB 305849/SP)
Processo 1000678-26.2022.8.26.0681 - Homologação da Transação Extrajudicial - Alimentos - M.C.S. - Vistos. Considerando
o disposto no artigo 147, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como artigo 53, inciso I, letra a, do Código de
Processo Civil e a expressa manifestação de vontade dos requerentes no sentido de que o processo seja distribuído para a
Comarca competente de acordo com o endereço da guardiã do filho incapaz (pág. 35), determino a remessa do processo a uma
das Varas de Família da Comarca de Candiba/BA. Ciência ao MP. Int. - ADV: MICHELLE DOS SANTOS ARAUJO (OAB 325640/
SP)
Processo 1000746-10.2021.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A. - Nos termos do Provimento CG nº 14/2020 DJE de 09/06/2020, a carta de sentença foi expedida e encontra-se disponível ao interessado às fls. 99/100 para remessa dos
termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Int. - ADV: REGINA HELENA FLEURY NOVAES
MARINHO (OAB 117591/SP)
Processo 1000815-76.2020.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.P.C. - I.M.P. - Manifeste o autor
sobre a petição de fls. 396/403, no prazo legal. - ADV: VERA LUCIA DIAS SUDATTI (OAB 63673/SP), KARINA NASSER BUSSO
(OAB 200348/SP), CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN (OAB 89428/SP)
Processo 1000849-17.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.C.D. - Vistos. Intime-se a requerente,
através de seu advogado, via DJE, para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. ADV: ISRAEL HEBER BUENO (OAB 351571/SP)
Processo 1000855-87.2022.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Fls. 79/80: Tendo em vista que a parte requerida ainda não foi citada, HOMOLOGO a desistência pleiteada pelo requerente
e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, §5º do CPC/2015. Indefiro a
expedição de ofício ao Detran, considerando que não houve determinação anterior para bloqueio do veículo, nestes autos.
Custas e despesas processuais, já desembolsadas pelo requerente (art. 90, NCPC). Certifique-se o trânsito em julgado e após,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000902-61.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Inscrição / Documentação - Willian Massao Obata Fls. 93/64: Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 95. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO (OAB 27270/
PE)
Processo 1000904-65.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - E.P.R.E. - C.M.L. - - P.M.L. - O
feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando as nuances fáticas e de direito comprovadas pela prova
documental. Desnecessário, portanto, a realização da prova testemunhal (fls. 911/916), pelo que o feito será julgado, a teor
do disposto nos artigos 355, I e 371, todos do CPC/2015. Nesse sentido: “Tendo o Magistrado elementos suficientes para o
esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha
saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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