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TJSP 09/06/2022 -Pág. 986 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3524

986

Goncalves e Geovani Gonçalves da Silva, Antonio Laurentino Pereira e Maria de Lourdes Gonçalves Pereira. Não havendo
qualquer ressalva, considera-se tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único do Código de Processo
Civil) e determina-se que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. 2- Em conseqüência, suspendo
o processo, nos termos do artigo 922, do CPC, aguardando-se o cumprimento voluntário ou a denúncia do mesmo. 3- Decorrido
o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, saem as partes cientes de que o processo será
extinto independentemente de nova intimação. P.R. e I.
- ADV: ELIAS GONCALVES (OAB 52426/SP)
Processo 1000518-49.2021.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fhilipe Missiato
- Vistos. 1- Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes
Fhilipe Missiato e Anderson Gabriel Marciano. Não havendo qualquer ressalva, considera-se tal ato incompatível com o direito
de recorrer (art. 1000, parágrafo único do Código de Processo Civil) e determina-se que, publicada esta pela imprensa, seja
certificado o trânsito em julgado. 2- Em conseqüência, suspendo o processo, nos termos do artigo 922, do CPC, aguardando-se
o cumprimento voluntário ou a denúncia do mesmo. 3- Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado
em 30 (trinta) dias, saem as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação. P.R. e I.
- ADV: PAULO HENRIQUE BARBOSA MARCHI (OAB 139158/SP)
Processo 1000612-94.2021.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edmilson Armando Lopes
- Vistos. O autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, deixando a causa abandonada por mais de trinta
dias. Intimado pessoalmente para suprir a falta em 5 dias, deixou de fazê-lo. Assim sendo, com fundamento no artigo 485, inciso
III, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Passada esta em julgado e observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.R. e I.
- ADV: MARCIA REGINA DOS SANTOS (OAB 421020/SP), NEUSA MARIA LODI UGATTIS (OAB 72918/SP)
Processo 1000804-90.2022.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Maria
Bernardete Maestrello Silvestrini
- Vistos. Inexistindo prejuízo a qualquer das partes e tendo em conta o entendimento dos Colégios Recursais do Estado
permitindo a adoção do procedimento comum no âmbito dos Juizados Especiais que demonstrou ser, inclusive, mais célere
durante a vigência do trabalho remoto , determino a citação do réu para que, em querendo, apresente contestação ou proposta
de acordo, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado revel. Advirto que eventual proposta de acordo poderá ser efetuada
por ocasião da apresentação da resposta, através de advogado. Em sendo interesse das partes, nada impedirá a designação de
futura audiência de conciliação. Int. e dil.
- ADV: RAFAEL MAESTRELLO SILVESTRINI (OAB 272188/SP)
Processo 1000849-94.2022.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Paulo Henrique Barbosa
Marchi
- Vistos. Inexistindo prejuízo a qualquer das partes e tendo em conta o entendimento dos Colégios Recursais do Estado
permitindo a adoção do procedimento comum no âmbito dos Juizados Especiais que demonstrou ser, inclusive, mais célere
durante a vigência do trabalho remoto , determino a citação do réu para que, em querendo, apresente contestação ou proposta
de acordo, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado revel. Advirto que eventual proposta de acordo poderá ser
efetuada por ocasião da apresentação da resposta, através de advogado ou do e-mail institucional [email protected]. Em
sendo interesse das partes, nada impedirá a designação de futura audiência de conciliação. Int. e dil.
- ADV: PAULO HENRIQUE BARBOSA MARCHI (OAB 139158/SP)
Processo 1001939-74.2021.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João Sérgio Ferreira Correa - Amelia
Candida Beltrame Correa
- Vistos. Fls.79/170. Prejudicado tendo em vista o pedido de desistência. Para os fins do parágrafo único do artigo 200 do
Código de Processo Civil, homologo, a desistência da ação. Em conseqüência, julgo extinto o processo sem julgamento do
mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Passada esta em julgado e observadas as formalidades legais, arquivemse estes autos. P.R. e I.
- ADV: ÉVERTON TADEU DA SILVA MACEDO (OAB 233328/SP), DALSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198890/SP)

SANTA ROSA DO VITERBO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0439/2022
Processo 0000095-03.2021.8.26.0549 (processo principal 0002640-90.2014.8.26.0549) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.G.B.S.
- Aguarde-se, por trinta dias, provocação pela parte exequente; sob pena de determinação de eventual suspensão da
execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, com arquivamento dos autos. Int.
- ADV: MAURICIO SOLIMENO RAPATONI (OAB 194246/SP)
Processo 0000165-83.2022.8.26.0549 (processo principal 1000499-42.2018.8.26.0549) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.G.E.M.
- Diante da manifestação de fls. 29 e pela a quitação do débito alimentar objeto desta execução, declaro EXTINTO este
cumprimento (ou execução) de sentença de alimentos; o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do CPC, torna-se evidente a falta de interesse das partes e do
M.P. na interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Sem custas e despesas processuais finais.
Havendo penhora, bloqueio, indisponibilidade ou restrição sobre bens e direitos pendente nestes autos, expeçam o necessário
ao levantamento (cancelamento) a quem de direito. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 369,49 (cód. 200), emitindo-se
certidão(ões). Se o caso, certifique a serventia sobre a existência de mandado(s) de prisão expedido(s) nestes autos. E caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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