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TJSP 26/05/2022 -Pág. 51 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3514

51

de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Servirá a presente como carta ou mandado de citação, e o recibo que a
acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB
337292/SP)
Processo 1000734-41.2022.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Madalena Omodei
- PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA e
determino que o requerido se abstenha de proceder aos descontos das parcelas do contrato de nº 577071454, parcela mensal
no valor de R$ 15,70, no benefício previdenciário da parte Autora (NB n° 552.706.248-1), de negativar a demandante junto aos
cadastros dos maus pagadores (SPC, SERASA) referente ao referido contrato, bem como de inserir o nome da autora em novos
contratos sem a sua anuência, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento, limitada a multa,
por ora, a 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração e adoção de outras medidas, se necessário. Nos termos do
art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, a título de caução, deverá a parte autora depositar em Juízo o valor indevidamente
recebido em sua conta, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito, não se configurando amostra grátis, conforme sustentado.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela antecipada. 3- É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual
(Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual
dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação
prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o
princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. 4- Portanto,
considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da
causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento
oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com
fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 5- Evidentemente, nada impede que as partes, a
qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação
judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). 6- Posto isto, cite-se o(s)
réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do
mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações
de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Servirá a presente como carta ou mandado de citação, e o recibo que a
acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB
337292/SP)
Processo 1000752-96.2021.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana Lucia da
Silva Santos - Banco Bmg S/A - Posto isso, homologo o acordo celebrado pelas partes, constante de fls. 399/400, para que
produza seus legais efeitos e JULGO EXTINTA a presente ação declaratória para cancelamento de cartão, que ANA LÚCIA DA
SILVA SANTOS move contra BANCO BMG S.A., com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante
da notícia acima, entendo ser incompatível com o desejo de recorrer, determino a imediata certificação do trânsito em julgado
desta sentença. Com o recolhimento das custas processuais pelo requerido, nos moldes determinados na sentença de fls.
390/396, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Int. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), VITOR
CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP)
Processo 1000757-84.2022.8.26.0493 - Monitória - Compromisso - Altermed Material Médico Hospitalar - Nos termos do
artigo 701 do Código de Processo Civil, cite-se o requerido, por meio do portal eletrônico, acerca do inteiro teor da inicial e para
pagamento do débito apontado, bem como dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no
prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-se-o quanto à possibilidade estabelecida no art. 916, do CPC, por força do previsto
no art. 701, § 5º, do mesmo Códex. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos,
no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação Monitória, que suspenderão a eficácia do mandado inicial até o julgamento
em primeiro grau (artigo 702, § 4º, do CPC). Havendo embargos, o autor será intimado para respondê-los, no prazo de 15
(quinze) dias (art. 702, § 5º, do CPC). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que
couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença). Pagando o débito no prazo estipulado, ficará o réu
isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Int. - ADV: BRUNA OLIVEIRA (OAB 42633/SC)
Processo 1000791-93.2021.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Hilda Osti de Oliveira - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - Anote-se a interposição de agravo pelo requerido.
Cumpra-se a Decisão interlocutória de fls. 149/150, datada de 24/02/2022, que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo
interposto ao requerido. Prossiga-se no feito cumprindo o determinado na decisão de fls. 113/118, observando-se o depósito dos
honorários periciais efetuado pelo requerido (fls. 151/153). Int. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/
SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1000794-14.2022.8.26.0493 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Nos termos do
artigo 701 do Código de Processo Civil, cite-se o requerido do inteiro teor da inicial e para pagamento do débito apontado,
bem como dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo legal de 15 (quinze) dias,
advertindo-se-o quanto à possibilidade estabelecida no art. 916, do CPC, por força do previsto no art. 701, § 5º, do mesmo
Códex. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias,
embargos à ação Monitória, que suspenderão a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau (artigo 702,
§ 4º, do CPC). Havendo embargos, o autor será intimado para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do
CPC). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado
o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da
Parte Especial (cumprimento de sentença). Pagando o débito no prazo estipulado, ficará o réu isento do pagamento de custas
processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000803-10.2021.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Hilda Osti de Oliveira BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - Fls. 119/124. Quesitos pela autora. A necessidade de apresentação das vias originais do
contrato será avaliada pelo expert nomeado e sendo necessário, o documento deverá ser encaminhado ao endereço do perito,
que ficará responsável por sua devolução ao requerido. Anote-se a interposição do agravo (fls. 127/135). Nada a reconsiderar,
mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 1.018, § 1º, do CPC). Não havendo notícia de
comunicação do Eg. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, prossiga-se no feito, conforme determinado
as fls. 96/101, providenciando o requerido o depósito dos honorários periciais. Int. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
(OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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