Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
2014
Norivaldo Ferrato da Silva - - Wagner Pires - - Marilene Santa Rosa Sayegh - - Valdevino Vitro - - Osamu Yokota - - Silvano Jose
Ferreira - - Ivan Barbieri - - Joao Luiz Masotti - - Lee Kuang Hung - - Joao Heizi Goya - - Sergio Shimoyama - - Judite Kondo
- - Jose Faria de Moraes - - Luiz Takuo Ishizaki - - Helio Bianco Baptista - - Marici Biscaro - - Gilson de Souza Takeya - - Jose
Benedito Padoan - - Sebastiao Tadeu de Vasconselos - - Manoel de Oliveira Junior - - Joao Luiz Camara Felga - - Paulo Hissashi
Kodani
- Vistos. Trata-se da digitalização dos autos de restauração, 2º volume dos autos principais: 0414533-76.1996.8.26.0053
- Execução: 3856/07. Ciente da ausência de oposição das partes acerca da digitalização promovida pelo E.TJSP, nos termos
da decisão de fls. 15-16. Os autos encontram-se julgados, conforme fls. 11 e 12, tendo em vista a localização do 2º volume.
Proceda a z.serventia o apensamento aos autos principais. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se.
- ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP),
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KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP),
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP),
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA
(OAB 299295/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP),
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), THIAGO DURANTE DA COSTA (OAB 205108/SP)
Processo 0001692-75.2000.8.26.0053 (053.00.001692-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Benvinda Maria de Jesus - - Lucrecia Luisa Acconci - - Fátima Miranda Nunes de
Castro - - Vagner Jose Alves - - Patrícia Moreira Alvares - - Rodrigo Moreira Alvares e outros - Patricia Moreira Alvares e outros
- Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados
- Vistos. 1. Fls. 3608/3611 e 3728/3729: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de LEDA MOREIRA
ALVARES (fls. 3734 - certidão de óbito), bem como da cessão de crédito realizada, esclareça a parte interessada os vínculos
de parentesco e/ou daqualidade de herdeiro de Eduardo Alvares. Prazo de 10 dias. Anote-se o nome do patrono dos herdeiros,
nos termos da procuração de fls. 3730/3733. 2. Fls. 3684/3686: Defiro a habilitação dos herdeiros de CLODOALDO ALVARES
(fls. 3691 - certidão de óbito), ante a regularidade da documentação trazida: Eduardo Alvares (fls. 3707 - documento pessoal
RG e CPF); Manoel Felix da Silva Filho (fls. 3648 - documento pessoal RG e CPF); - Rodrigo Moreira Alvares (fls. 3760documento pessoal RG e CPF); - Patricia Moreira Alvares (fls. 3755 - documento pessoal RG e CPF); Anoto para fins de
controle: sucessores representados pelo patrono Leandro Moreira Alves, OAB/SP 361.136, conforme instrumentos de mandatos
com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.3687/3690. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Providencie o
patrono a comunicação junto à DEPRE, através do e-mail [email protected], instruindo-se com cópia da presente decisão
e das páginas acima mencionadas, bem como a cópia da petição indicando os quinhões (fls. 3684/3686). Servirá a presente
decisão como ofício, sem necessidade da comprovação desta providencia neste Juízo. 3. Fls. 3761/3764: Para levantamento
dos valores retidos do coautor João Carlos Teixeira, providencie o I. Patrono a habilitação de todos os sucessores. O pedido
de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua
condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão
de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove
que o mesmo se encontra em andamento; procuração do inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação
direta dos sucessores: certidão de óbito; procuração e documentos pessoais de todos os sucessores e cônjuges; outorga dos
cônjuges. 3.1 Para regularização dos impedimentos apontados nA certidão de fls. 3419/3421 (Deixo de cumprir item I visto que
fl 1751/1817 trata-se de documentos e planilhas informados pela parte exequente e não demonstrativo emitido pelo Tribunal.
e Deixo de cumprir item II tendo em vista que os depósitos apontados em fls. 2376 e 2369 não contém informação de agência
e conta judicial), providencie a z. serventia a juntada aos autos dos respectivos links para acesso aos referidos depósitos,
expedindo-se, em seguida, os mandados de levantamento deferidos. Intime-se.
- ADV: EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), ANA CRISTINA OLIVEIRA DA CRUZ ATAIDE (OAB 325020/
SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), ANA REGINA GALLI
INNOCENTI (OAB 71068/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), FABIO BATISTA CACERES (OAB 242321/SP), RUBENS
ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB
114890/SP)
Processo 0002495-33.2015.8.26.0053 (apensado ao processo 0416116-33.1995.8.26.0053) - Restauração de Autos Cível
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Valdir Ferreira de Lima - - Valdice Barbosa de
Lima
- VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos
físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital.
Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio
digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às
partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção
APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade,
erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico
no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na
Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas
equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na
fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica
original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela
necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas
dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos,
facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às
informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º