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TJSP 24/05/2022 -Pág. 1164 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

1164

- ADV: EDUARDO LOUSADA CARVALHO LIMA (OAB 198410/SP)
Processo 1010017-78.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Defiro a pesquisa de bens em nome do executado PAULO CALISTRO DE ALMEIDA JUNIOR, CPF 338.213.358-07,
através do sistema INFOJUD. Intime-se. (Ciência fls. 210/218)
- ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0352/2022
Processo 0002630-58.2019.8.26.0068 (processo principal 0006521-05.2010.8.26.0068) - Cumprimento de sentença J.V.S.B.S.
- Manifeste-se o autor quanto a carta precatória devolvida ás folhas 125/131.
- ADV: RENATO GALVÃO MARQUES NETO (OAB 314707/SP)
Processo 0003975-88.2021.8.26.0068 (processo principal 1004456-68.2020.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Biti Tecnologia da Infomação Ltda - Epp - Norcam do Brasil Comercial e Importadora Eireli - Me
- Vistos. Uma vez que não houve oposição do executado, Homologo o valor de mercado e avaliação do veículo constrito
e quantia de R$123.197,00. Fls.74: o fato de existirem constrições anteriores sobre o veículo não impede que o mesmo seja
aqui também penhorado, tampouco que seja levado a leilão, observado, no que couber, o disposto nos artigos: 886, inciso
IV; 889, inciso V, e art. 908, todos do C.P.C. Considerando o interesse público na solução mais rápida e efetiva, o Código de
Processo Civil elegeu o leilão judicial eletrônico como meio preferencial para expropriação de bens (art. 879, inciso II c/c art.
882), haja vista que promove maior possibilidade de êxito nas arrematações e emerge como medida mais eficaz e econômica
em relação ao leilão convencional, ocasião em que os interessados poderão ofertar lances em tempo real pela rede mundial
de computadores, de qualquer lugar do mundo, gerando maior transparência ao certame; Considerando que cabe ao Juiz a
escolha e nomeação do leiloeiro (art. 883, do Código de Processo Civil) para a expropriação dos bens penhorados/arrecadados
em sede de processos judiciais, que deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor. Considerando a vasta experiência já
comprovada do gestor Leilão Judicial Eletrônico, nomeio DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, Leiloeiro Oficial, com captação de
lances através do sítio eletrônico: www.leje.com.br, com escritório sediado à Al. Rio Negro, n° 161 - Edifício West Point, 10°
Andar, Sala 1.001 CEP: 06454-000 Alphaville - Barueri/SP, telefone: 11 3969-1200, 0800 789 1200. Determino o percentual
mínimo para arrematação em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC), devendo
este profissional designar também a data, horário se for o caso, constando estas informações no edital que será publicado em
seu sítio eletrônico supracitado. Fixo, também, a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo Leiloeiro em 6% (seis por
cento), do valor da venda, não se incluindo no valor do lanço (art. 7º, da Resolução 236/2016 - CNJ). Caso haja a desistência
do leilão, ou acordo extrajudicial/judicial, adjudicação ou remissão, após o envio do edital, a parte devedora arcará com os
custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo Leiloeiro. Caso isso ocorra depois
de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 6%(seis por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso
de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Em ambos os casos, o pagamento destas será feito
diretamente ao leiloeiro aqui nomeado. Providencie a zelosa serventia o envio eletrônico da intimação do Leiloeiro, bem como
das peças processuais necessárias à confecção da minuta de edital de leilão ao e-mail [email protected], sobretudo: capa
dos autos, petição inicial, auto de penhora ou arrecadação, laudo de avaliação, despacho que determinou a alienação, dados do
credor hipotecário, terceiro interessado (se houver), em caso de bem imóvel cópia da matrícula (RGI) e outras informações que
se fizerem necessárias e indispensáveis ao ato inclusive intimar as partes e interessados por meio de diário da justiça quanto a
data e horário do público leilão, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 5 dias de antecedência deste. Valendo este
despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente identificados, a providenciar
o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s)
responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio
policial, desde já autorizado, designando-se datas para as visitas, além de providenciar fotografias do(s) bem(ns) para inserilo(s) em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem(ns), que serão vendidos
no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla
divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Intime-se.
- ADV: GUIMARÃES E SANTIAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 186/SC), SÉRGIO SILVA COSTA SOUSA (OAB
2756/CE), ANDRE MACHADO COELHO (OAB 19158/SC), SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB 407763/SP)
Processo 0006879-81.2021.8.26.0068 (apensado ao processo 1019004-35.2019.8.26.0068) (processo principal 101900435.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Mercadinho À Mineira Ltda - Nacional Gas Butano Distribuidora
Ltda.
- Vistos. Cumpra-se o comando de fls. 13, expedindo-se o mandado de levantamento. Fls.29: assiste razão ao executado,
pois o valor pago deve ser atualizado monetariamente desde a data do depósito, para depois ser abatido do total do débito.
Tornem os autos ao contador para elaboração do cálculo nos termos do aqui decidido. ( CIENCIA DO MLE expedido as pag.
31)
- ADV: FLAVIO MANOEL DOS SANTOS (OAB 315713/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 0006984-58.2021.8.26.0068 (apensado ao processo 1001582-47.2019.8.26.0068) (processo principal 100158247.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ativa Médico Cirúrgica Eireli - Instituto Gerir
- Vistos. Defiro a penhora de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) INSTITUTO GERIR, CNPJ 14.963.977/0015-14,
até o valor de R$ 14.519,81, bem como a indisponibilidade de bens no sistema CNIB. Intime-se. (Ciência fls. 44/47)
- ADV: RODRIGO QUEIROZ FERNANDES (OAB 36968/GO), SERGIO EDUARDO GOMES SAYÃO LOBATO (OAB 238244/
SP)
Processo 0013538-19.2015.8.26.0068 (apensado ao processo 1001326-46.2015.8.26.0068) (processo principal 100132646.2015.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - R.L.G. - Antonio Alves Bezerra e outro
- Vistos. Fls. 254/255: Indefiro a consulta junto ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS-BACEN), por
ausência de amparo legal e total impertinência, pois tal medida não se coaduna com o objeto desta ação executiva. Tal sistema
foi criado para ser utilizado como ferramenta que visa combater o crime de lavagem de dinheiro e terrorismo, e não no intuito
de busca de bens para satisfação de execução. Indefiro a expedição de ofício ao Banco Central, pois a consulta de valores a
receber pode ser realizada no site da plataforma do Governo Federal pelo interessado. Indefiro a expedição de oficio requerida
no item “2”, pois o Banco Central informa apenas a relação de empresas cadastradas no sistema nacional de consórcios.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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