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TJSP 20/05/2022 -Pág. 2201 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3510

2201

- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais, JULGO EXTINTA a
presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer,
por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se o caso, expedindose o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação
em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto
no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as
formalidades legais.
- ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0504361-59.2007.8.26.0292 (292.01.2007.504361) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ
- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais, JULGO EXTINTA a
presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer,
por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se o caso, expedindose o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação
em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto
no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as
formalidades legais.
- ADV: PASCHOAL DE OLIVEIRA DIAS NETO (OAB 104642/SP)
Processo 0504450-77.2010.8.26.0292 (292.01.2010.504450) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ
- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais, JULGO EXTINTA a
presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer,
por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se o caso, expedindose o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação
em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto
no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as
formalidades legais.
- ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0504535-05.2006.8.26.0292 (292.01.2006.504535) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ
- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais, JULGO EXTINTA a
presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer,
por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se o caso, expedindose o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação
em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto
no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as
formalidades legais.
- ADV: HELOISA DE SOUZA PAULI TOSETTO (OAB 160742/SP)
Processo 0504772-63.2011.8.26.0292 (292.01.2011.504772) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ
- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais, JULGO EXTINTA a
presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer,
por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se o caso, expedindose o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação
em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto
no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as
formalidades legais.
- ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0504794-24.2011.8.26.0292 (292.01.2011.504794) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ
- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais, JULGO EXTINTA a
presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer,
por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se o caso, expedindose o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação
em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto
no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as
formalidades legais.
- ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0504982-85.2009.8.26.0292 (292.01.2009.504982) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ
- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais, JULGO EXTINTA a
presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer,
por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se o caso, expedindose o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação
em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto
no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as
formalidades legais.
- ADV: CRISLAIDE KATIUSCIA SOARES DINIZ (OAB 231268/SP)
Processo 0505215-14.2011.8.26.0292 (292.01.2011.505215) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ
- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais, JULGO EXTINTA a
presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer,
por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se o caso, expedindose o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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