Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
1041
MUNICIPAL DE JACAREÍ - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais,
JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o
direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora,
se o caso, expedindo-se o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não
houver manifestação em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do
procedimento previsto no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe e as formalidades legais. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0501832-38.2005.8.26.0292 (292.01.2005.501832) - Execução Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ
- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais, JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por
inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se o caso, expedindose o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação
em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto
no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as
formalidades legais. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0502047-67.2012.8.26.0292 (292.01.2012.502047) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas
processuais, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a
penhora, se o caso, expedindo-se o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento,
se não houver manifestação em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos
do procedimento previsto no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe e as formalidades legais. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0502063-21.2012.8.26.0292 (292.01.2012.502063) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas
processuais, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a
penhora, se o caso, expedindo-se o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento,
se não houver manifestação em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos
do procedimento previsto no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe e as formalidades legais. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0502263-28.2012.8.26.0292 (292.01.2012.502263) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas
processuais, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a
penhora, se o caso, expedindo-se o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento,
se não houver manifestação em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos
do procedimento previsto no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe e as formalidades legais. - ADV: DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP)
Processo 0502875-73.2006.8.26.0292 (292.01.2006.502875) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Jose Geraldo Rangel - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais, JULGO
EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito
de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se
o caso, expedindo-se o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não
houver manifestação em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do
procedimento previsto no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe e as formalidades legais. - ADV: THIAGO LUIS HUBER VICENTE (OAB 261821/SP)
Processo 0505267-78.2009.8.26.0292 (292.01.2009.505267) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas
processuais, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a
penhora, se o caso, expedindo-se o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento,
se não houver manifestação em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos
do procedimento previsto no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe e as formalidades legais. - ADV: CRISLAIDE KATIUSCIA SOARES DINIZ (OAB 231268/SP)
Processo 0507769-19.2011.8.26.0292 (292.01.2011.507769) - Execução Fiscal - Fábio Emílio Antunes - Inclua-se Fabio
Emílio Antunes (CPF nº 296.594.538-50) no polo passivo da execução fiscal, mediante as anotações necessárias. De outro
canto, atendendo ao requerido pela exequente, determino a exclusão de Nome da Parte Passiva Selecionada\<\< Campo
excluído do banco de dados \>\> do polo passivo da execução, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em relação a
ele(a), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do NCPC. Sem custas e verba honorária. Tendo em
vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de
interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se o caso, expedindo-se o necessário.
Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação em contrário, os
autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no Provimento CSM
1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais.
- ADV: MICHELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284702/SP)
Processo 0512334-89.2012.8.26.0292 (292.01.2012.512334) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município
de Jacareí - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e estando pagas as custas processuais, JULGO EXTINTA a
presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer,
por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Libere-se a penhora, se o caso, expedindose o necessário. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação
em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto
no Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as
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