Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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relação à data. Diante das circunstâncias apresentadas, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que o autor providencie
a regularização da procuração de fls.111 (assinatura do outorgante na via original da procuração). Pena: extinção do processo,
sem resolução do mérito. Int. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP)
Processo 1008287-81.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Valdir
Aparecido Pascoal - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela de urgência para
condenar a ré a: (i) se abster de realizar descontos nos proventos de aposentadoria do autor com base nas alíquotas estabelecidas
pela Lei Federal n.º 13.954/19, determinando a retomada da realização de descontos de contribuição previdenciária sobre os
proventos de aposentadoria do requerente nos moldes da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/07, com alíquota de 11%,
incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social; (ii) restituir ao autor os valores a maior descontados indevidamente de seus proventos
de aposentadoria, desde março de 2020, com base nos ditames da Lei Federal n.º 13.954/19. A atualização monetária deve
ser feita com base no IPCA-E, a partir das retenções indevidas. A partir do trânsito em julgado, também incidirão juros de mora
(Súmula nº 188 do STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença),
sob mesmo índice usado pelo Poder Público na cobrança de seus créditos tributários, nos termos do decidido definitivamente
pelos Tribunais Superiores no julgamento do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ. Sem custas ou honorários advocatícios
(art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. - Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: RENATO LUIZ COSTA DE CAMPOS (OAB 456611/SP)
Processo 1008292-06.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos
- Antônio Carlos da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela de
urgência para condenar a ré a: (i) se abster de realizar descontos nos proventos de aposentadoria do autor com base nas
alíquotas estabelecidas pela Lei Federal n.º 13.954/19, determinando a retomada da realização de descontos de contribuição
previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente nos moldes da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/07, com
alíquota de 11%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que superar o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (ii) restituir ao autor os valores a maior descontados indevidamente
de seus proventos de aposentadoria, desde março de 2020, com base nos ditames da Lei Federal n.º 13.954/19. A atualização
monetária deve ser feita com base no IPCA-E, a partir das retenções indevidas. A partir do trânsito em julgado, também incidirão
juros de mora (Súmula nº 188 do STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado
da sentença), sob mesmo índice usado pelo Poder Público na cobrança de seus créditos tributários, nos termos do decidido
definitivamente pelos Tribunais Superiores no julgamento do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ. Sem custas ou
honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: RENATO LUIZ COSTA DE CAMPOS (OAB 456611/SP)
Processo 1008305-05.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos
- Rogerio Bertolotti Pires - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela de
urgência para condenar a ré a: (i) se abster de realizar descontos nos proventos de aposentadoria do autor com base nas
alíquotas estabelecidas pela Lei Federal n.º 13.954/19, determinando a retomada da realização de descontos de contribuição
previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente nos moldes da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/07, com
alíquota de 11%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que superar o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (ii) restituir ao autor os valores a maior descontados indevidamente
de seus proventos de aposentadoria, desde março de 2020, com base nos ditames da Lei Federal n.º 13.954/19. A atualização
monetária deve ser feita com base no IPCA-E, a partir das retenções indevidas. A partir do trânsito em julgado, também incidirão
juros de mora (Súmula nº 188 do STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado
da sentença), sob mesmo índice usado pelo Poder Público na cobrança de seus créditos tributários, nos termos do decidido
definitivamente pelos Tribunais Superiores no julgamento do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ. Sem custas ou
honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: RENATO LUIZ COSTA DE CAMPOS (OAB 456611/SP)
Processo 1008621-18.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Luis Carlos Clemente Gomes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela de
urgência para condenar a ré a: (i) se abster de realizar descontos nos proventos de aposentadoria do autor com base nas
alíquotas estabelecidas pela Lei Federal n.º 13.954/19, determinando a retomada da realização de descontos de contribuição
previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente nos moldes da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/07, com
alíquota de 11%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que superar o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (ii) restituir ao autor os valores a maior descontados indevidamente
de seus proventos de aposentadoria, desde março de 2020, com base nos ditames da Lei Federal n.º 13.954/19. A atualização
monetária deve ser feita com base no IPCA-E, a partir das retenções indevidas. A partir do trânsito em julgado, também incidirão
juros de mora (Súmula nº 188 do STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado
da sentença), sob mesmo índice usado pelo Poder Público na cobrança de seus créditos tributários, nos termos do decidido
definitivamente pelos Tribunais Superiores no julgamento do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ. Sem custas ou
honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ADALTO MARTINS DA SILVA (OAB 435634/SP)
Processo 1008832-54.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Walter Augusto Pereira Junior - - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação
(art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: LEONARDO MEDEIROS FRANÇA (OAB 377368/SP)
Processo 1008863-74.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Hugo
Ferreira Lima - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela de urgência para
condenar a ré a: (i) se abster de realizar descontos nos proventos de aposentadoria do autor com base nas alíquotas estabelecidas
pela Lei Federal n.º 13.954/19, determinando a retomada da realização de descontos de contribuição previdenciária sobre os
proventos de aposentadoria do requerente nos moldes da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/07, com alíquota de 11%,
incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social; (ii) restituir ao autor os valores a maior descontados indevidamente de seus proventos
de aposentadoria, desde março de 2020, com base nos ditames da Lei Federal n.º 13.954/19. A atualização monetária deve
ser feita com base no IPCA-E, a partir das retenções indevidas. A partir do trânsito em julgado, também incidirão juros de mora
(Súmula nº 188 do STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença),
sob mesmo índice usado pelo Poder Público na cobrança de seus créditos tributários, nos termos do decidido definitivamente
pelos Tribunais Superiores no julgamento do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ. Sem custas ou honorários advocatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º