Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3495
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Processo 1022339-58.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Anariel Morais da Silva Saraiva - Vistos.
Fls. 104 e ss.: expeça-se mandado conforme requerido. Int. - ADV: ERASMO CARLOS SOARES DE SOUSA (OAB 373847/SP),
CAROLINA DE SOUSA COELHO (OAB 449033/SP)
Processo 1026011-74.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Frederico de Oliveira
Ribeiro Medeiros - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da
presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando
o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa),
independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios
e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada
desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em se tratando de réu residente
fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CAIO FAVA FOCACCIA
(OAB 272406/SP), CAMILA FELIPE FREGONESE (OAB 405249/SP)
Processo 1026282-83.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Nordeste Cimento Ltda e outros - Vistos. Fls. 52: defiro. Expeça-se carta para citação conforme requerido. Int. ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA (OAB 10403/PI)
Processo 1029834-56.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Humberto João Rigon
Neto - - Lilian Pereira Gomes Rigon - Vistos. Tratando-se de menor junto ao polo ativo da demanda, a demonstração de
hipossuficiência financeira deve ser feita por seus representantes legais, no caso, seus pais, sendo assim, a documentação
determinada para apresentação de fl. 25, deve ser a de seus pais. Prazo de 10 dias para cumprimento da determinação sob
pena de indeferimento do pedido. Intime-se. - ADV: ANNA CRISTINA PEREIRA FERREIRA GOMES PISANI (OAB 309222/SP)
Processo 1034451-98.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Tripar Participações Ltda. Vistos. Aguarde-se o recolhimento da taxa de desarquivamento. Int. - ADV: CAROLINA MIGUEZ DE ALMEIDA (OAB 73328/RS)
Processo 1039793-51.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1026282-83.2022.8.26.0100) - Embargos à Execução Pagamento - Nordeste Cimento Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. 1. Concedo aos embargantes o prazo de
cinco dias para que tomem as seguintes providências: a) Trazer aos autos os instrumentos de procuração outorgados pelos
embargantes DOUGLAS, FABIO e SUELENA aos d. advogados que atuam no feito, pena de indeferimento da inicial em relação
a eles; b) Emendar a petição inicial para: b.1) Atender ao comando do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, indicando precisamente quais
os valores que entendem corretos, sob pena de que não se aprecie a alegação de item 1.2 de fl. 10; b.2) Indicar precisamente
quais são as cláusulas do contrato que entendem ilegais e o que pretendem mediante a sua revisão judicial, sob pena de
reconhecimento da inépcia da inicial; b.3) Formular pedido certo e determinado, também sob as penas indicadas no item supra
(art. 330, § 1º do CPC); b.4) Atribuir valor à causa em estrita obediência ao art. 292 do CPC. 2. Concedo aos embargantes,
ainda, o prazo de cinco dias para que, à vista do art. 919, § 1º, in fine, do CPC, ofereçam caução idônea (depósito em dinheiro,
seguro-garantia, imóvel etc.) em importe correspondente ao valor do débito em execução, sob pena de indeferimento do efeito
suspensivo reclamado. 3. E finalmente, para análise de seu pedido pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e sob
pena de indeferimento, deverão os embargantes DOUGLAS, FABIO e SUELENA apresentar cópia das três últimas declarações
de bens entregues por si ao fisco, ou comprovante de isenção; holerites recentes ou outros comprovantes de renda; e cópias
dos seus três últimos extratos bancários (conta corrente, poupança, e cartão de crédito). A embargante NORDESTE CIMENTO
deverá também carrear aos autos as três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas perante a Receita Federal,
seus extratos bancários dos últimos três meses, e cópias dos três últimos balancetes. Tornem oportunamente conclusos para
análise. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA (OAB 10403/PI)
Processo 1040063-75.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1106727-35.2015.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Urgência - Espólio de Antônio Gonçalves Baro - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. 1. Para fins de
comprovação da regularidade de sua representação processual, fica o embargante intimado a, no prazo de cinco dias, acostar
aos autos a documentação que comprove a condição de inventariante da pessoa responsável pela firma aposta ao documento
de fl. 5, pena de indeferimento da inicial. 2. Ainda, para comprovação da existência e legitimidade da posse/domínio sobre o
bem litigioso e consequente análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, o embargante deverá: a) juntar documentos
que comprovem a posse do imóvel, como comprovante de residência, contas de água e luz, correspondências, inscrição no CAR
e no CNIR, Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, comprovantes de quitação de taxas e tributos
(taxa CCIR/INCRA, taxa do IBAMA, ITR, ITBI, FUNRURAL etc.). Os documentos devem ser colacionados desde os mais antigos
e até os mais recentes (2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022); b) coligir documentos que comprovem que a
promessa de compra e venda se concretizou, conforme R-9 de fl. 18, como o próprio contrato de compra e venda; comprovantes
de compensação de cheques ou de saques e depósitos em dinheiro ou das transferências bancárias relacionadas ao pagamento
do preço do imóvel, e correspondentes extratos bancários que demonstrem a saída de dinheiro para aquisição do bem; e as
declarações do imposto de renda do comprador posteriores à aquisição. Prazo também de cinco dias. 3. Após, conclusos com
urgência. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
Processo 1040299-27.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maria das Graças da Silva
Almeida - Vistos. Com efeito, é abusiva a escolha arbitrária e aleatória de foro, sem nenhum critério ou alternativa legal, bem
como sem vantagem para as partes, para o esclarecimento da lide ou para o cumprimento da obrigação. O CDC não confere
ao consumidor o direito de escolher aleatoriamente o local onde deve propor sua ação, independentemente de conexão com
seu domicílio ou de cláusula de eleição de foro (STJ, REsp 1.084.036-MG, j. 3/3/2009). Quando não existir alternativa legal a
competência não é relativa, mas sim absoluta, já que não pode ser prorrogada pela vontade das partes. No caso dos autos,
a autora reside na Comarca de União/PI e o contrato questionado (fls.31/34) foi celebrado em agência bancária situada na
Comarca de Teresina/PI, considerada o domicílio do réu ex lege (art. 53, III, b, CPC). Ademais, não consta nos autos que
as partes elegeram a Comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais conflitos. Em verdade, o foro eleito pelas partes é a
Comarca de Teresina/PI (fl. 34, cláusula 24ª). Portanto, não havendo nenhuma alternativa legal no caso concreto, a escolha da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º