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TJSP 14/03/2022 -Pág. 2300 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3465

2300

PEDRO DE ANDRADE PINTO (OAB 293616/SP)
Processo 1003113-91.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Antônio
João Furini - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela de urgência para condenar
a ré a: (i) se abster de realizar descontos nos proventos de aposentadoria do autor com base nas alíquotas estabelecidas
pela Lei Federal n.º 13.954/19, determinando a retomada da realização de descontos de contribuição previdenciária sobre
os proventos de aposentadoria do requerente nos moldes da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/07, com alíquota de 11%,
incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social; (ii) restituir ao autor os valores a maior descontados indevidamente de seus proventos
de aposentadoria, desde março de 2020, com base nos ditames da Lei Federal n.º 13.954/19. A atualização monetária deve
ser feita com base no IPCA-E, a partir das retenções indevidas. A partir do trânsito em julgado, também incidirão juros de mora
(Súmula nº 188 do STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença),
sob mesmo índice usado pelo Poder Público na cobrança de seus créditos tributários, nos termos do decidido definitivamente
pelos Tribunais Superiores no julgamento do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ. Sem custas ou honorários advocatícios
(art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. - Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: ADALTO MARTINS DA SILVA (OAB 435634/SP)
Processo 1003117-31.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Romildo Benedito de Carvalho - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela
de urgência para condenar a ré a: (i) se abster de realizar descontos nos proventos de aposentadoria do autor com base nas
alíquotas estabelecidas pela Lei Federal n.º 13.954/19, determinando a retomada da realização de descontos de contribuição
previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente nos moldes da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/07, com
alíquota de 11%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que superar o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (ii) restituir ao autor os valores a maior descontados indevidamente
de seus proventos de aposentadoria, desde março de 2020, com base nos ditames da Lei Federal n.º 13.954/19. A atualização
monetária deve ser feita com base no IPCA-E, a partir das retenções indevidas. A partir do trânsito em julgado, também incidirão
juros de mora (Súmula nº 188 do STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado
da sentença), sob mesmo índice usado pelo Poder Público na cobrança de seus créditos tributários, nos termos do decidido
definitivamente pelos Tribunais Superiores no julgamento do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ. Sem custas ou
honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ADALTO MARTINS DA SILVA (OAB 435634/SP)
Processo 1003207-39.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Sadi Fernando Stamborowski - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela de
urgência para condenar a ré a: (i) se abster de realizar descontos nos proventos de aposentadoria do autor com base nas
alíquotas estabelecidas pela Lei Federal n.º 13.954/19, determinando a retomada da realização de descontos de contribuição
previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente nos moldes da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/07, com
alíquota de 11%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que superar o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (ii) restituir ao autor os valores a maior descontados indevidamente
de seus proventos de aposentadoria, desde março de 2020, com base nos ditames da Lei Federal n.º 13.954/19. A atualização
monetária deve ser feita com base no IPCA-E, a partir das retenções indevidas. A partir do trânsito em julgado, também incidirão
juros de mora (Súmula nº 188 do STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado
da sentença), sob mesmo índice usado pelo Poder Público na cobrança de seus créditos tributários, nos termos do decidido
definitivamente pelos Tribunais Superiores no julgamento do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ. Sem custas ou
honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ADALTO MARTINS DA SILVA (OAB 435634/SP)
Processo 1003247-21.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Jose
Roberto da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela de urgência para
condenar a ré a: (i) se abster de realizar descontos nos proventos de aposentadoria do autor com base nas alíquotas estabelecidas
pela Lei Federal n.º 13.954/19, determinando a retomada da realização de descontos de contribuição previdenciária sobre os
proventos de aposentadoria do requerente nos moldes da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/07, com alíquota de 11%,
incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social; (ii) restituir ao autor os valores a maior descontados indevidamente de seus proventos
de aposentadoria, desde março de 2020, com base nos ditames da Lei Federal n.º 13.954/19. A atualização monetária deve
ser feita com base no IPCA-E, a partir das retenções indevidas. A partir do trânsito em julgado, também incidirão juros de mora
(Súmula nº 188 do STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença),
sob mesmo índice usado pelo Poder Público na cobrança de seus créditos tributários, nos termos do decidido definitivamente
pelos Tribunais Superiores no julgamento do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ. Sem custas ou honorários advocatícios
(art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. - Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: RENATO LUIZ COSTA DE CAMPOS (OAB 456611/SP)
Processo 1003262-87.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Ricardo da Silva Lima - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela de urgência
para condenar a ré a: (i) se abster de realizar descontos nos proventos de aposentadoria do autor com base nas alíquotas
estabelecidas pela Lei Federal n.º 13.954/19, determinando a retomada da realização de descontos de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria do requerente nos moldes da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/07, com alíquota de
11%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que superar o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (ii) restituir ao autor os valores a maior descontados indevidamente de seus
proventos de aposentadoria, desde março de 2020, com base nos ditames da Lei Federal n.º 13.954/19. A atualização monetária
deve ser feita com base no IPCA-E, a partir das retenções indevidas. A partir do trânsito em julgado, também incidirão juros
de mora (Súmula nº 188 do STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado
da sentença), sob mesmo índice usado pelo Poder Público na cobrança de seus créditos tributários, nos termos do decidido
definitivamente pelos Tribunais Superiores no julgamento do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ. Sem custas ou
honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ADALTO MARTINS DA SILVA (OAB 435634/SP)
Processo 1003374-56.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Osmar
Zangrandi - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela de urgência para condenar
a ré a: (i) se abster de realizar descontos nos proventos de aposentadoria do autor com base nas alíquotas estabelecidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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