Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
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e conhecer, com antecedência, o total do custo do financiamento. Nestes termos, indefiro a tutela de urgência requerida. Cite-se
com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no
art. 334 do Código de Processo Civil, porque o CEJUSC do Foro Central ainda não se encontra estruturado para realizar todas
as audiências preliminares e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura
realização da conciliação. Int. - ADV: LUÍS FELIPE MOLINARI DOS SANTOS (OAB 361758/SP)
Processo 1018801-69.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Pedro
Henrique Viana Martinez - - Sheila Santana de Carvalho - Vistos. Tendo em vista que a prova documental apresentada confere
verossimilhança à versão dos autores de que o contrato de locação foi rescindido, por múuto acordo, em 30/11/2021 (vide e-mail
encaminhado pelo próprio locador à Administradora de p. 63) e que os documentos juntados aos autos indicam que a dívida
negativada se refere ao aluguel do mês de dezembro/2021 (o pagamento do aluguel era realizado de forma antecipada, nos
termos do artigo 5.1), cabe a tutela de urgência para exclusão do apontamento para cessam as restrições ao crédito do autor
com base em uma dívida que, em um Juízo de cognição sumária, se mostra inexistente. Nestes termos, concedo a tutela de
urgência, para determinar a expedição de ofício ao SERASA, via SERASAJUD para a exclusão do apontamento DE p. 82, até
ulterior determinação deste Juízo. Cite-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar audiência
de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, porque o CEJUSC do Foro Central ainda não se
encontra estruturado para realizar todas as audiências preliminares e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em
disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação. Int. - ADV: SHEILA SANTANA DE CARVALHO (OAB
343588/SP), ANDRÉ JORGETTO DE ALMEIDA (OAB 376949/SP), PEDRO HENRIQUE VIANA MARTINEZ (OAB 374207/SP)
Processo 1018971-41.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - S.S. - Vistos. Tendo em vista que o pedido
de arresto de bens é fundamentado apenas no elevado endividamento da executada e da empresa a ela pertencente, indefiro-o.
Remova-se a tarja de segredo de justiça. Cite-se com as advertências dos arts. 827, § 1º, e 916, do Código de Processo Civil,
e do prazo para embargos, de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão para, no prazo de três dias úteis, pagar a dívida
no valor de R$ 936.418,94, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios
da parte exequente arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Int. - ADV: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB
360626/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
Processo 1019355-04.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josefa
dos Santos Fontes - - Nildo Alves Ribeiro - Vistos. Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça, providenciem os requerentes a juntada da última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
CARLA VERÔNICA RODRIGUES LEITE (OAB 217471/SP)
Processo 1019435-65.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jefferson Podestá
Brandão - Vistos. Pretende o autor, com 66 anos de idade, a cobertura de internação para realização de procedimento cirúrgico
em caráter emergencial diante da negativa da operadora do plano de saúde sob o pretexto de que está em curso o período
de carência. A Súmula 103 do TJSP prescreve que “é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou
emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n.
9.656/98.” Consta do relatório médico de fl. 57 expressa prescrição de tratamento cirúrgico em caráter de urgência ao autor em
virtude de ter sido diagnosticado com cálculo ureteral e insuficiência renal aguda, constatando-se, ainda, a piora de sua função
renal. Muito embora eventual prazo de carência ainda em curso deva ser respeitado, constatada a situação de urgência, tem-se
entendido pela necessidade da cobertura. Nesse sentido: “PROCESSUAL Alegação, em contraminuta,deintempestividade do
recurso Não ocorrência Observância do art. 1.003, §5º do NCPC - Preliminar afastada.TUTELADEURGÊNCIA Planodesaúde
Açãodeobrigaçãodefazer Negativa decobertura Agravado que apresenta sérios e urgentes problemasdesaúde Cálculorenal
a sustentar imediata internação ecirurgia, com complicações posteriores do quadro clínico (nefrite) a exigir nova internação
na sequência Prescrição médica Quadrodeurgênciaa afastar eventual prazodecarência superior a 24 (vinte e quatro) horas
-Agravante,deoutra parte, que não apresentou exame préviodeadmissão ao plano a atestar existência da anomalia no grau
constatado pelo médico Meras alegações, ausente documento científico Urgência e preservação da saúde a afastar eventual
prazodeconvenção para quadrodenormalidade - Negativa a resvalar em litigância em má-fé diante negativadeprestar assistência
cirúrgica recomendada por profissional médico Ausente,demesma forma, demonstração técnicadeerro na prescrição fixada
Probabilidade do direito alegado e perigodedano demonstrados Súmula nº 103 deste Egrégio Tribunal Decisão mantida
AGRAVONÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2118645-18.2021.8.26.0000, Rel. Des. Elcio Trujillo, 10ª Cãmara de
Direito Privado, j. 25/10/2021) Assim, vislumbrado o perigo de dano de difícil reparação, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
para determinar que ré dê cobertura às despesas de internação do autor, incluindo-se a cirurgia, devendo expedir as guias e
autorizações necessárias imediatamente, comunicando-se ao nosocômio, sob pena de multa de R$ 10.000,00 ao dia até o limite
de R$ 200.000,00. Cite-se e intime-se. A cópia da presente decisão acompanhada da inicial e do documento de fl. 57 servirá de
ofício a ser encaminhado diretamente à requerida pelo advogado da parte autora. Int. - ADV: GUILHERME TROPIA PADILLA
(OAB 329556/SP)
Processo 1024916-82.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Kozo
Kono - Banco do Brasil Sa - NOTA DO CARTÓRIO CIÊNCIA ao(à)(s) Interessado(a)(s) do(s) Alvará(s)/Mandado(s) Eletrônico(s)
de Pagamento (MLE) emitido(s). - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), GABRIELA DE MENEZES SILVA (OAB 356176/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP)
Processo 1026355-31.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Cj
Hab Bresser I - Ines Vieira Hatsuga - NOTA DO CARTÓRIO CIÊNCIA ao(à)(s) Interessado(a)(s) do(s) Alvará(s)/Mandado(s)
Eletrônico(s) de Pagamento (MLE) emitido(s). - ADV: ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP), ELIAS NATALIO DE
SOUZA (OAB 191870/SP), FERNANDA TAIS SANTIAGO DOS SANTOS (OAB 293258/SP)
Processo 1026355-31.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Cj Hab
Bresser I - Ines Vieira Hatsuga - NOTA DO CARTÓRIO - Fls. 124: ciência à parte contrária. - ADV: ROGERIO RIBEIRO CELLINO
(OAB 138730/SP), ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP), FERNANDA TAIS SANTIAGO DOS SANTOS (OAB 293258/
SP)
Processo 1031221-43.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Elias de Carvalho Alves
Bastos - Atlas Serviços Em Ativos Digitais e outros - À réplica. - ADV: LILIAN APARECIDA BALBINO DE SOUZA PORTO (OAB
385998/SP), ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB 29412/GO)
Processo 1032188-88.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ryan Luca Bohn Cavichioli - Vistos.
Deferidas as pesquisas de endereços, seguem os resultados encontrados. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento,
no prazo de 10(dez) dias. Silente, ao arquivo. Int. - ADV: ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB 29412/GO)
Processo 1033282-08.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joyce da Silva Alexandre Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º