Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
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requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0004106-56.2018.8.26.0363 (processo principal 0002426-42.1995.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ISS/ Imposto sobre Serviços - Luiz Carlos Martini Patelli - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Despacho
proferido para regularização junto ao sistema SAJ. - ADV: MEIRE APARECIDA ARANTES VILELA FERREIRA (OAB 115388/SP),
LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI (OAB 120372/SP)
Processo 0004106-56.2018.8.26.0363/02 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Luiz Carlos Martini
Patelli - Vistos. Ante a satisfação do débito, com o pagamento do RPV, JULGO EXTINTA a presente ação de REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR - RPV, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado eletrônico
do depósito (fls. 56/57) em favor do requerente/credor, atentando-se ao Formulário MLE (fl. 59) apresentado pelo mesmo.
Ficam também desde já intimada as partes nos termos do artigo 3º do Provimento número 485, de 11/09/1992, do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura de que, encontrando-se o presente em fase de ser inutilizado conforme artigo 1º, alterado
pelo Provimento 584/97, de 25 de novembro de 1997 e provimento CSM nº. 1676/2009 publicado em 08/10/2009 (p. 02), será
efetuado o ato independentemente de nova intimação. Certifique a Serventia o pagamento destes nos processos os quais
este é dependente se o caso for. Transitada em julgado, comunique-se o DEPRE a extinção do presente RPV, nos termos do
Comunicado CG nº 1299/2017. Após, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de praxe. P.I. e C. - ADV: LUIZ
CARLOS MARTINI PATELLI (OAB 120372/SP), MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP)
Processo 1000741-06.2020.8.26.0363 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ariadne Archangelo
- - Josiane Archangelo - Vistos. Fls. 364/365: Em que pese o quanto alegado, não logrei êxito em localizar nos autos principais
nenhum pleito de sucessão processual, segundo o quanto determina o artigo 108 e seguintes do CPC. Destarte, após a preclusão
desta decisão, certifique-se se decorreu o prazo para defesa, se o caso, intimando-se a embargante para que se manifeste em
termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Int. - ADV: CAMILO CAMARGO MAGANHA (OAB 182382/SP)
Processo 1000786-10.2020.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000297-94.1998.8.26.0125 - JD. 1ª
VARA FORO DA COMARCA DE CAPIVARI-SP) - União Federal - PRFN - Vistos. Fl. 34. Tendo em vista o narrado pela empresa
gestora de leilões, Lance Alienações Eletrônicas Ltda - Lance Judicial, desconsidera-se o expediente juntado pela mesma às
fls. 27/33. Ante a certidão de fl. 25, devolva-se a presente ao arquivo. Intime-se. - ADV: JULIANA GARCIA GARIBALDI (OAB
256495/SP)
Processo 1500985-77.2017.8.26.0363 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Whouse Servicos
Administrativos Ltda Me - Vistos. Fls. 63/66: Embora a oferta de bens imóveis esteja descrita também como forma de indicação
de bens à penhora (artigo 11 da Lei n.º 6.830/80), fato é que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a nomeação de bens
com a mitigação da ordem de preferência. O tema, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça em
sede de Recursos Repetitivos, no REsp nº 1.337.790/PR (TEMA 578). Também nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE INDICAÇÃO DE BENS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BENS MÓVEIS E DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO JUDICIAL. RECUSA
DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. Prevalência de posição consolidada no
Superior Tribunal de Justiça, em sede de REsp nº 1.337.790/PR, julgado sob o regime de recursos repetitivos. A executada, ao
nomear bens à penhora, deve guardar observância da ordem legal de preferência. Prerrogativa da Fazenda de recusar o bem
oferecido se não estiver na ordem de preferência legal. Desnecessidade de comprovação da excepcionalidade para a mitigação
da ordem de preferência. Inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor
sobre o da efetividade da tutela executiva. Legitimidade da recusa da Fazenda Pública frente à referida nomeação. Aplicação
da Súmula 406 do STJ. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 202456334.2017.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções
Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017)
Assim sendo, defiro o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a executada indique bens à penhora, observando-se a
ordem de preferência, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80, sob pena de insubsistência da garantia à execução. Int. ADV: ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP), NELSON RIBEIRO DO AMARAL JUNIOR (OAB 340609/SP)
Processo 1501295-78.2020.8.26.0363 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metodo Industria
e Comercio M M Ltda - Vistos. Ante o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 987 (REsps. 1.757.145
1.760.907, 1.765.854 e 1.768.324), e ante os documentos juntados pela executada, em especial de fls. 50/57 corroborando
a informação de que a executada encontra-se em recuperação judicial, ficam os presentes autos suspensos por 90 (noventa)
dias. Providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação no cadastro dos autos (85661), conforme orientação
normativa. Decorrido o prazo, informem as partes quanto ao desfecho ou não do recurso supra. No silêncio, certifique a serventia
o decurso do prazo, bem como o andamento do referido recurso. Não tendo sido julgado, prorrogo o prazo por mais 90 (noventa)
dias. Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO
(OAB 156050/SP)
Processo 1501356-36.2020.8.26.0363 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Vinigas
Industria e Comercio de Componen - Desta forma, CONHEÇO e REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta
pela executada/excipiente VINIGÁS INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES PARA GÁS LTDA.. Condeno a excipiente
nas custas acrescidas. Sem condenação em honorários por se tratar de mero incidente. No mais, intime-se a exequente para
que se manifeste em termos de prosseguimento no feito, tornando conclusos na sequência. Int. - ADV: ARTUR RICARDO RATC
(OAB 256828/SP), VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2022
Processo 1500067-73.2017.8.26.0363 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Assis e Camargo Servicos Medicos Sociedade
Simples - Vistos. Tendo em vista o requerido pela exequente (cancelamento da CDA) JULGO EXTINTA a presente ação de
EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 26 da Lei nº. 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal. Ficam desde já levantados quaisquer
valores bloqueados via SISBAJUD (fls. 73/74) ficando autorizado o Sr. Chefe de Seção a proceder a elaboração de minuta para
o desbloqueio. Ficam também desde já intimada as partes nos termos do artigo 3º do Provimento número 485, de 11/09/1992,
do Egrégio Conselho Superior da Magistratura de que, encontrando-se o presente em fase de ser inutilizado ou incinerado,
conforme artigo 1º, alterado pelo Provimento 584/97, de 25 de novembro de 1997 e provimento CSM nº. 1676/2009 publicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º