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TJSP 03/03/2022 -Pág. 1698 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

1698

Faracini - Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo
Estado de São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando-se a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante
global pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob
o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 101489633.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de
violação de dispositivo legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada.
Ademais, anoto que houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito,
pelo que determino a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1577 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Sonia Maria Pereira Machado Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de
São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observandose a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global
pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de
recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562;
AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo
legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que
houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino
a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1582 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Sonia Regina Fonseca - Vistos.
Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São
Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se
a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago
extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso
repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº
1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo
legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Ademais, anoto que
houve prolação de sentença já transitada em julgado em que foi determinada a extinção e baixa deste feito, pelo que determino
a devolução dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1724 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Antonio Gir - Diante da
concordância tácita da parte exequente com a extinção, em vista da ausência de impugnação ao valor depositado, e, nada
mais havendo para o ofício requisitório de pequeno valor, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Ante o exposto, transitada em julgado, expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à extinção
da Requisição de Pequeno Valor RPV. Intime-se. - ADV: REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), RENATA
ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1732 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Claudinei Boaventura Silva Sa
- Vistos. 1. Fls. 201/203: trata-se de pedido de habilitação da herdeira apresentada por MARIA LÚCIA DIAS DE SILVA SÁ da
falecida parte autora, CLAUDINEI BOAVENTURA SILVA SÁ. A certidão de fl. 204comprova o falecimento, motivo pelo qual
determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte contrária,
na forma do artigo 690 do Código de Processo Civil, para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando conclusos para
decisão. 2. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São
Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se
a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago
extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso
repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº
1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo
legal ou ainda do entendimento jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Intime-se. - ADV:
REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1737 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Edson Pedro Garcia Campos
- Vistos. Fls. 201/203: trata-se de pedido de habilitação da herdeira apresentada por GUILHERME MARTELATO E OUTROS
da falecida parte autora, EDSON PEDRO GARCIA CAMPOS. A certidão de fl. 204comprova o falecimento, motivo pelo qual
determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte contrária,
na forma do artigo 690 do Código de Processo Civil, para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando conclusos para
decisão. Intime-se. - ADV: REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1779 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Maria Amelia Barbosa Mello
Lima - Vistos. 1. A extinção da pessoa natural se comprova com a respectiva certidão de óbito, nos termos do artigo 9º,
inciso I, do Código Civil, e artigo 29, inciso III, da Lei nº. 6.015/73. Assim, diante da ausência de comprovação por documento
idôneo, aguarde-se. No mais, o comprovante de aviso de recebimento anexado em nome da parte credora mas assinado
por terceiro não se presta ao fim pretendido. 2. Indefiro o pedido apresentado pela parte exequente. Ao contrário do alegado
pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de São Paulo, desde que respeitadas as
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo
servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, conforme
entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de recurso repetitivo do art. 543-C. É
vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562; AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562;
AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo legal ou ainda do entendimento
jurisprudencial pacificado, é imperioso o afastamento da tese levantada. Intime-se. - ADV: REGINALDO ANANIAS RODRIGUES
(OAB 400558/SP)
Processo 0001514-33.2017.8.26.0053/1782 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Maria Aparecida de Freitas Vistos. Indefiro. Ao contrário do alegado pela parte credora, é legítima a retenção de imposto de renda efetuada pelo Estado de
São Paulo, desde que respeitadas as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observandose a renda auferida mês a mês pelo servidor. A incidência de IR só é imprópria se feita com parâmetro no montante global
pago extemporaneamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento de REsp 1118429 / SP, sob o regime de
recurso repetitivo do art. 543-C. É vasta a jurisprudência do Tribunal Paulista nesse sentido (AI nº 1014896-33.2019.8.26.0562;
AI nº 1026924-33.2019.8.26.0562; AI nº 3003495-06.2020.8.26.0000). Assim, ausente a demonstração de violação de dispositivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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