Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
1807
3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com
a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de
andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo
requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a
sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos
físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos
físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se
o item 3 da presente decisão. Intime-se. - ADV: ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP)
Processo 0001638-84.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Jose Rossi - - Jose Roberto Aufiero Junior - - Diobel Gomes Travessa - - Jose Luiz Elizeu - - Maria
Cristina Campos de Azevedo - - Haroldo Antonio Bacchi - - Reginaldo Ulisses Rolleira - - Melquisedeck Dias de Oliveira - Norivaldo Ferrato da Silva - - Wagner Pires - - Marilene Santa Rosa Sayegh - - Valdevino Vitro - - Osamu Yokota - - Silvano
Jose Ferreira - - Ivan Barbieri - - Joao Luiz Masotti - - Lee Kuang Hung - - Joao Heizi Goya - - Sergio Shimoyama - - Judite
Kondo - - Jose Faria de Moraes - - Luiz Takuo Ishizaki - - Helio Bianco Baptista - - Marici Biscaro - - Gilson de Souza Takeya - Jose Benedito Padoan - - Sebastiao Tadeu de Vasconselos - - Manoel de Oliveira Junior - - Joao Luiz Camara Felga - - Paulo
Hissashi Kodani - VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos
processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100%
Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em
meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às
partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção
APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade,
erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico
no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na
Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas
equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na
fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica
original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela
necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas
dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos,
facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às
informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo
determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão.
Intime-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP),
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), FREDERICO DOS
SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP), THIAGO DURANTE DA COSTA (OAB 205108/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP),
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP),
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP),
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB
111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0002011-38.2003.8.26.0053 (053.03.002011-8) - Desapropriação - Desapropriação - Altemio Spinelli - VISTOS.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo
a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para
evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus
patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto
a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão
nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser
realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação
deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma
física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao
local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das
prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade
e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos
considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a
conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações
prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação
judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. - ADV:
MARCOS ENDO (OAB 91459/SP)
Processo 0002191-20.2004.8.26.0053 (053.04.002191-5) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Lydia Crispim de
Paula Souza - - Ana Maria Crispim Mendonça - - Jurema Aparecida Chrispin - - Petrosul Distribuidora, Transportadora e Comério
de Combustíveis Ltda e outros - VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo
acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a
meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos
autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes
esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas
para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma
irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º