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TJSP 31/01/2022 -Pág. 56 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 31/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3437

56

Processo 1004475-20.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Henrique Cunha Barbosa - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: JEFERSON GILIARD DE FRANÇA (OAB 423111/SP)
Processo 1004487-34.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tatiane
Matiko Ramos Alves - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade
do direito do autor, uma vez que advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado
a relação jurídico contratual entre as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro
o pedido de tutela antecipada. Cite-se a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora
para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/
SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2022
Processo 1000002-54.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Herds.
Maristela Paula da Silva - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: JEFERSON GILIARD DE FRANÇA (OAB 423111/SP)
Processo 1000023-30.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Antonia da Silva - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito da autora, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: JEFERSON GILIARD DE FRANÇA (OAB 423111/SP)
Processo 1000024-15.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fátima
Bueno do Espírito Santo - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito da autora, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: JEFERSON GILIARD DE FRANÇA (OAB 423111/SP)
Processo 1000107-31.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosalia
dos Santos Gonçalves Lima - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito da autora, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)
Processo 1000115-08.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Edmilson Teixeira Ferreira - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000118-60.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiano
Ferreira de Oliveira - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para aferir a probabilidade do direito do autor, uma vez que
advieram alterações tecnológicas nos canais digitais, que certamente devem ter influenciado a relação jurídico contratual entre
as partes, devendo a questão ser objeto de sentença final. Com tais considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese a requerida com as advertências legais. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP)
Processo 1000119-45.2022.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Felipe
Geovani Martins Silva - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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