Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 1716 »
TJSP 17/01/2022 -Pág. 1716 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3428

1716

ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO ajuizada por LUIZ VICENTE DA SILVA contra CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS e ANTONIA
ROSA SOARES COSTA PARA (a) declarar rescindida a locação por falta de pagamento,(b), deixo de decretar o despejo diante
desocupação do imóvel, (c) condenar os réus ao pagamento dos alugueres e acessórios da locação vencidos desde novembro
de 2020 até a efetiva desocupação, com atualização monetária e juros de 1% ao mês, contados dos respectivos vencimentos, e
(d) condenar o réus a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da
condenação, quando do efetivo desembolso. Imediatamente após o trânsito em julgado, neste ou em grau de recurso, passará
a fluir o prazo do Provimento CG 16/2016, ou seja, 30(trinta) dias para que o autor providencie o peticionamento eletrônico para
cadastro do incidente de cumprimento de sentença. Decorrido sem provocação, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WILLIAM
RIBEIRO DA SILVA (OAB 322086/SP)
Processo 1043392-24.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Associação Campineira das Empresas
de Decoração e Design - Acemdd - A L A de Almeida Marmores Me - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: SANDRA
ALVES RIZZIOLLI (OAB 204075/SP), JULIO CESAR PETRUCELLI (OAB 94949/SP)
Processo 1043762-71.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes juntado a fls.103/106 e, em consequência, JULGO EXTINTA
a presente execução, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se os executados, a principio na pessoa
de seu advogado, ou pessoalmente, para que no prazo de 10 dias, efetue o pagamento das custas finais, conforme disposto no
artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Observo que o descumprimento do acordo formulado
entre as partes deverá ser objeto de cumprimento de sentença. Satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se,
Intime-se e Cumpra-se. - ADV: MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB 16505/SP), GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB
144345/SP)
Processo 1045759-21.2020.8.26.0114 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos. BANCO BRADESCO
S/A propôs ação monitória, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de JOSÉ ARY DOS
SANTOS FERREIRA, visando o pagamento da quantia em dinheiro baseada em documentos sem eficácia de título executivo.
Devidamente citado para o pagamento da quantia reclamada ou oferecimento de embargos, deixou a parte ré de oferecer
qualquer impugnação. É o relatório. Decido. Prescreve o artigo 700 do Código de Processo Civil que a ação monitória compete
a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. Nota-se que
a petição inicial veio devidamente instruída com a referida prova escrita. Outrossim, a parte ré foi regularmente citada, todavia
deixou de efetuar o pagamento ou oferecer embargos. Destarte, deverá a ação prosseguir segundo o rito processual previsto
no Livro I, Título III, Capítulo XI, do Código de Processo Civil, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Por
conseguinte, julgo procedente a ação para converter o documento de fls. 16/22 em titulo executivo judicial. Condeno o requerido
às custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, atualizado até a data do efetivo pagamento
. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, consignando-se que eventual cumprimento de sentença deverá
observar o contido no Provimento CG 16/2016 (DJE de 04.04.2016, folhas 09/10) e artigo 523 do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, arquive-se, anotando-se, comunicando-se. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1046446-37.2016.8.26.0114 - Monitória - Espécies de Contratos - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E
INSTRUÇÃO - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, juntado a fls.121/129. Por conseguinte,
com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação. Fica reservado o direito
do credor de executar eventual descumprimento do avençado através de cumprimento de sentença, conforme o disposto no
Provimento CG 16/2016. Satisfeitas as formalidades legais, arquive-se, anotando-se e comunicando-se. Publique-se, Intimese e Cumpra-se. - ADV: LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/SP), SILVIA DE OLIVEIRA
COUTO REGINA (OAB 72363/SP)
Processo 1046448-65.2020.8.26.0114 - Monitória - Pagamento - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO
- Vistos. Homologo para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, o acordo noticiado às fls. 70/73, nestes autos da ação
MONITÓRIA que SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO move contra EDUARDO AGUIAR DE SOUZA. Por
conseguinte, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação. Homologo a
desistência do prazo recursal. Indefiro a expedição de ofício ao SERASAJUD, uma vez que não houve inserção por determinação
desse juízo. Assim, cabe às partes a providência para excluir os apontamentos não determinados pelo juízo. Satisfeitas as
formalidades legais, arquive-se, anotando-se e comunicando-se. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ANA LUCIA DIAS
FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP), JULIANA MORETTI MONTEIRO DOS SANTOS SBRAGI (OAB 205896/SP)
Processo 1050473-63.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Soares Administração de Franquias Ltda
- Epp - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do
decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09,
explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença,
devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de
Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente;
certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de
habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo
se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art.
522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: ROSIANA APARECIDA DAS NEVES
VALENTIM (OAB 223195/SP)
Processo 1051346-63.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Humberto Almeida Barbosa - Vistos. Conforme o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe às partes requerer a
atualização do seu endereço caso ocorra qualquer modificação temporária ou definitiva. Nos presentes autos, o autor deixou
de cumprir esse dever. Sendo assim, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputo válida a
intimação do autor para que dê andamento ao feito, a despeito do que atestam os AR juntados a fls.153/154. Assim, JULGO
EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Satisfeitas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB
208967/SP)
Processo 1052009-75.2017.8.26.0114 - Monitória - Cheque - Andre Mendes - Vistos. Folhas 81/82: Homologo o acordo
realizado pelas partes e JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 487, III. b, do Código de Processo Civil. Caso haja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home