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TJSP 03/12/2021 -Pág. 2562 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3412

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ser apurado por perito em sede de liquidação (por arbitramento) de sentença. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das
custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da
soma dos aluguéis devidos e apurados em sede de liquidação, ressalvada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do Código de
Processo Civil). - ADV: ROGERIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 319819/SP), PAULO HENRIQUE MILANEZ DE SOUZA (OAB
448189/SP)
Processo 1017484-78.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Recolha, a parte interessada, a taxa de desarquivamento (R$35,26), conforme Lei 16.897/2018 e Comunicado 211/2019. ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1017911-70.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1018256-41.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Hiany Fernandes da
Silva - Zenildo Cirqueira Lenares - Vistos. Anote-se, para controle do Juízo, que nos autos dos Embargos de Terceiro (105920709.2020.8.26.0002) foi determinada a suspensão da(s) medidas(s) constritiva(s) sobre o bem penhorado e que lá também
foi noticiado o falecimento de Hiany Fernandes da Silva, razão pela qual deverá ser feita a habilitação do espólio também
nestes autos. Fls. 449/445: Indefiro o pedido para determinar a suspensão desta ação, porque, conforme mencionado, o efeito
suspensivo limitou-se às medidas constritivas sobre o bem objeto dos Embargos de Terceiro, nada obstando o prosseguimento
em relação ao outros bens ou para outros requerimentos. Indefiro também o pedido de aplicação de multa, pois não restou
caracterizada a ação temerária, na medida em que sequer houve nova alienação do bem. Além disso, observa-se que o próprio
Juízo não se atentou à suspensão das medidas coercitivas, conforme se vê dos autos. Manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento e providencie a habilitação do Espolio de Hiany Fernandes da Silva, no prazo de trinta dias. Em
caso de inércia, arquivem-se os autos até nova provocação. Intime-se. - ADV: CELSO LUIZ GOMES (OAB 176456/SP), HIANY
FERNANDES DA SILVA (OAB 162167/SP)
Processo 1018311-89.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo Investimento Em
Direitos Credit. Multsegmentos Npl Vi - Ipanema VI - Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV:
PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1018676-12.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Fire Transporte Ltda - Vistos. Cumpra-se
o julgado. Arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCENTE (OAB
128686/RJ)
Processo 1022965-17.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thaline
Cosmo da Silva - Quest Multimarcas Ltda - - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Considerando que a conta de fls. 142 pertence
efetivamente à parte autora, cujo depósito teria sido, em tese, por ela requerido junto à ré, consoante se infere de fls. 141,
concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a requerente traga aos autos o extrato de referida conta à aferição da higidez do
pagamento. Após a juntada, abra-se vista à parte ré, por igual prazo. De outra banda, conheço dos embargos de declaração de
fls. 144/145, posto que tempestivos e a eles DOU PROVIMENTO para sanar o erro material da sentença de fls. 146/148 a fim de
que conste, expressamente, a perda do objeto em relação ao banco corréu. E, no ponto, o dispositivo passa a ser lido: “E, em
razão do acordo entabulado entre autora e corré, evidenciada a carência de ação em face do banco requerido, razão pela qual,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo
Civil.” No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 434225/SP), LIGIA TATIANA ROMÃO DE CARVALHO (OAB 215351/SP)
Processo 1023879-18.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1024676-28.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Jose Fauze Cassis - Vistos. 1-Defiro
o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em relação à parte executada, na forma requerida, com
fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. 2-Após a conferência do recolhimento das taxas, sem
dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome
da parte executada até o valor indicado na execução. 3-Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro
horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas
as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4-Em seguida,
intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Acrescento, ainda,
que caso seja necessária a intimação pessoal do executado o exequente deverá promover o recolhimento das despesas
processuais, ressalvado o caso de gratuidade da justiça. 5-Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, expeça-se
o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, competindo ao procurador indicado, proceder
ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico.
6-Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do
sistema, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que ficam desde já deferidas as pesquisas via RENAJUD E INFOJUD
(esta última restrita ao último exercício ou declaração entregue), intimando-se o exequente a manifestar-se, em 05 (cinco) dias,
sobre as respostas. 7-Findo o prazo estabelecido no item anterior e não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se
os autos em caso de cumprimento de sentença ou promova-se a intimação, sob pena de extinção, caso se trate de execução
de título extrajudicial. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como
mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: JOSE FAUZE CASSIS (OAB 107321/SP)
Processo 1024676-28.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Jose Fauze Cassis - Ciência do resultado
das pesquisas. - ADV: JOSE FAUZE CASSIS (OAB 107321/SP)
Processo 1025165-94.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vera Lucia Birim - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 05 dias. Decorrido no
silêncio, comunique-se a extinção e arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA
(OAB 389081/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1025570-70.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Globalpar Construções
Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos etc. O aviso de recebimento de fls. 80 foi subscrito por terceiro estranho aos
autos. Diante disso, e a fim de evitar nulidade processual, deixo de decretar os efeitos da revelia em relação ao réu. No mais,
determino a citação do réu por mandado, devendo a autora recolher as despesas processuais necessárias à realização do
aludido ato, no prazo de 5 dias. Após, expeça-se mandado de citação, com as advertências legais Int. - ADV: VIVIAN GENARO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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