Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3412
1526
Nº 2277308-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Machado e
Machado Auto Center Ltda. ME. - Agravado: Município de Limeira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 227730865.2021.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de agravo de
instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto pela autora MACHADO E MACHADO AUTO CENTER LTDA. ME.,
contra r. decisão de fls. 577/9, proferida em ação de rito ordinário referente a ISS de 2013 a 2018, proposta contra o MUNICÍPIO
DE LIMEIRA, pelo qual a agravante pretende suspender a exigibilidade do crédito, em suma, sob os seguintes argumentos: o
arbitramento da base de cálculo do imposto não pode subsistir, pois não houve omissão, má fé, fraude, simulação de parte da
contribuinte, conforme documentos apresentados; os lançamentos não foram precedidos de prova do fato gerador tributário; os
dados obtidos de paradigma com o fim de arbitramento não servem, já que não foi ele qualificado; tais circunstâncias tornam o
arbitramento ilegal e abusivo, já que não observados os requisitos do art. 148 CTN e da Lei Municipal 1.890/83, art. 56, III. A r.
decisão agravada indeferiu tal pretensão, ao fundamento de que: de plano, não há indícios de ilegalidade e de abuso de direito,
não sendo, portanto, afastada a presunção de legalidade do lançamento. Recurso tempestivo, tirado de autos eletrônicos e
com preparo (fls. 19/20). É o relatório. O art. 1.019, I, do CPC/15, possibilita ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito
suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal. Por sua vez, será possível
conceder, liminarmente (§ 2º do art. 300 do CPC/15), tutela de urgência antecipada, se presentes os seguintes requisitos
cumulativos: probabilidade do alegado direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15) e
ausência de irreversibilidade da medida antecipada (§ 3º, art. 300, CPC/15). No caso, entendo que não há indícios suficientes
da probabilidade do alegado direito. A empresa ora agravante foi alvo de ação fiscal (fls. 312/47). Ao final, foram lavrados os
autos de infração de nºs. 18812/18 e 18817/18, pelos quais houve aplicação de multa em razão da não entrega de documentos
e apurado, por arbitramento, ISS não recolhido (ou recolhido a menor) nos exercícios de 2013 a 2018. A defesa administrativa
não foi acolhida integralmente (fls. 299, 312/47, 430/4, 435/69, 495/510), de modo que, embora cancelado o auto de infração nº
18817/18, restou mantido o arbitramento da base de cálculo, na forma do auto de infração nº 18812/18 (fls. 511/35, 536/62). Por
esta razão e devido ao indeferimento de 1º Grau, agrava a contribuinte, com o escopo de suspender a exigibilidade do crédito,
em suma, sob a alegação de que seria ilegal e abusivo o arbitramento, já que não observados os requisitos do art. 148 CTN e
da Lei Municipal 1.890/83, art. 56, III. Ora, os requisitos de lançamento tributário por arbitramento estão previstos no art. 148,
CTN, dos quais se destacam regular processo administrativo com contestação e contraditório, omissão do contribuinte, ou nos
documentos ofertados. Confira-se: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou
o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor
ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial. No caso, conforme documentos de fls. 44/105, 106/ss, 216/ss, houve regular desenvolvimento do
processo administrativo nº 22536/18, com exercício de defesa e contraditório em duas instâncias administrativas, já que foram
analisados impugnação ao lançamento e recurso da primeira decisão. O relatório circunstanciado da atuação da administração
fiscal deixou claro que: a) à contribuinte, foram solicitados vários documentos despesas, notas fiscais, contas, operações com
cartões etc; porém, só houve entrega do Livro Razão; b) o lançamento teve por base o art. 148 do CTN e a Lei Municipal
1.890/83, arts. 56 e 57, além de enquadrar a atividade da contribuinte no item 14.01, Lei 116/03, tendo, pois, fundamento legal;
c) foi descontado o ISS recolhido sob o regime do Simples Nacional, cuja base de cálculo serviu de parâmetro ao arbitramento,
de sorte que não se pode afirmar que ocorreu arbitrariedade ou abuso na formação da base de cálculo do lançamento. Com
efeito, pelo menos em sede de juízo liminar, não percebo violação ao art. 148 do CTN. Nesta perspectiva, não vislumbro
indícios suficientes que possam sustentar a alegação de ilegalidade, ou abuso de direito, motivo pelo qual não se pode acolher
a pretensão liminar de suspensão da exigibilidade do crédito. Posto isso, indefiro a pretensão liminar de antecipação de tutela
recursal. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias,
facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. São Paulo, 1º de dezembro de
2021. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Lucas de Araujo Feltrin (OAB: 274113/SP) - Richard Paes
Lyra Junior (OAB: 253452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 1000563-85.2021.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Paulo Henrique
da Silva - Apelante: Fabio Jose da Silva - Apelante: Fabio Jose da Silva Veiculos Ltda - Epp - Apelado: Município de Osvaldo
Cruz - Apelação Cível nº 1000563-85.2021.8.26.0407 Autos Digitais Apelante: Fabio José da Silva Veículos Ltda Epp e Outros
Apelado: Município de Osvaldo Cruz Juiz Prolator: Lucas Ricardo Guimarães VOTO nº 01772/M Vistos. Trata-se de Apelação
interposta por FABIO JOSÉ DA SILVA VEÍCULOS LTDA EPP E OUTROS contra a respeitável sentença de fls. 794/798, cujo
relatório ora se adota, que, acolheu em parte embargos à execução apresentados em face de MUNICÍPIO DE OSVALDO CRUZ,
para, reconhecendo a ocorrência de prescrição quanto à cobrança da Taxa de Fiscalização, Localização e emolumentos do ano
de 2015, determinou a continuidade da execução quanto á cobrança do ano de 2016, sob o fundamento de que embora alegue
que tenha encerrado suas atividades no final do ano de 2015, não promoveu a regularização de seu cadastro perante os órgãos
públicos, ônus que é de sua inteira e exclusiva responsabilidade e admitido nos próprios embargos. Não é possível aos órgãos
públicos, assoberbados de serviço, terem conhecimento espontâneo do encerramento de atividades, tampouco seria possível
aproveitar-se de sua própria torpeza para furtar-se ao cumprimento de uma obrigação que é estendida a todos e um dever
fundamental dos cidadãos: contribuir com os tributos necessários ao regular funcionamento dos órgãos públicos. Inconformada
com o decisum, apela a parte embargante às fls. 817/828 Contrarrazões às fls. 834/839. O recurso não merece ser conhecido.
O art. 1.015, II, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que decidam sobre o mérito
do processo. Já a apelação, nos termos do art. 1.009, é cabível contra sentença, que, conforme o art. 203, §1º do CPC, “é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum,
bem como extingue a execução”. Ora, a decisão de fls. 794/798 não deu fim ao processo tampouco extinguiu a execução; na
verdade, ao acolher apenas em parte os embargos à execução, houve determinação de seguimento do processo, de modo que
cabível, na hipótese, o agravo de instrumento. E nem se diga pela possibilidade de conhecimento da apelação pelo princípio
da fungibilidade, pois o erro é grosseiro e contrário a previsão expressa do Código de Processo Civil. Neste sentido, já decidiu
esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - Exceção de pré-executividade acolhida em parte, sem a extinção da execução fiscal Decisão interlocutória - Não cabimento do recurso de apelação, mas de agravo de instrumento - Inaplicabilidade do princípio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º