Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDA
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDA
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3410
671
: M.F.M.
1ª VARA CÍVEL
:
1007020-76.2021.8.26.0038
:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A
: 326454/SP - Rodrigo Frassetto Goes
: Vitor Eduardo Geronasso
2ª VARA CÍVEL
:
1007023-31.2021.8.26.0038
:
GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
: C.M.S.
: 189672/SP - Rodrigo Alessandro Faggion
: K.G.S.
VARA CRIMINAL
:
1007022-46.2021.8.26.0038
:
DIVÓRCIO CONSENSUAL
: A.G.G.M.S.
: 116504/SP - Marcia Helena Malvestiti Consoni
2ª VARA CÍVEL
:
1007024-16.2021.8.26.0038
:
USUCAPIÃO
: Amarílis Gonçalves de Oliveira Bizetto
: 122125/SP - Adriano Lucianeti Quevedo
: Helena Oliveira do Val
3ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1382/2021
Processo 0000880-43.2021.8.26.0038 (processo principal 1006520-78.2019.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Susana Dias Barcelos - Ante a expressa concordância da exequente (fls.
63), HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de fls. 55/59 apresentados pelo INSS. Requisitem-se os valores indicados às fls. 55
dos autos, após o trânsito em julgado desta sentença homologatória. Após, cls para validação e assinatura digitais. P.I. - ADV:
KARINA SILVA BRITO (OAB 242489/SP), LUIS ROBERTO OLIMPIO (OAB 135997/SP)
Processo 0001091-16.2020.8.26.0038 (processo principal 1005087-10.2017.8.26.0038) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - P.R.D.G. - S.J.G. - Vistos. Fls. 212/214: Trata-se de embargos de declaração
opostos pelo autor ante a contradição e omissão aventada na decisão de fls. 208. Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, comportam acolhimento. Razão tem a embargante quanto à contradição aventada, uma vez que houve revisional de
alimentos, assim, os valores dos alimentos estão fixados na sentença de fls. 38/43. Expeça-se novo oficio à empregadora com
urgência, tornando-se sem efeito o oficio expedido às fls. 219. Em relação ao pedido de penhora do salário do executado, em
relação ao valores vencidos da divida, diante da concordância do D. Ministério Público, defiro o pedido, desde que não ultrasse
o valor de 50% dos valores liquidos percebidos pelo executado. Assim, oficie-se a empregadora para que proceda o bloqueio
de cerca 50% dos rendimentos liquidos do executado, considerando os valores descontados a titulo de pensão alimentícia,
para que somando-se os dois montantes, não ultrapasse o valor de 50 % dos rendimentos liquidos percebidos mensalmente
pelo executado, até atingir o valor do débito, no importe de R$ 2.506,63 (atualizado até outubro de 2021), e deposito na conta
bancaria informada Às fls. 202. Int. Ciência ao MP. - ADV: RAFAELLA DE LIMA FACHINI (OAB 403517/SP), CARMEN CRISTINA
DA COSTA TEODORO DOS SANTOS (OAB 380254/SP)
Processo 0001366-62.2020.8.26.0038 (processo principal 1003227-03.2019.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Supermercado Delta Max Ltda - Vistos. Fl. 54: Cumpra-se o determinado à fl. 50, primeiro parágrafo. Fl. 53: Diante
da manifestação da exequente pela satisfação da obrigação, julgo a presente execução de título judicial EXTINTA nos termos do
artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Como a presente sentença atende aos interesses das partes inexistindo motivo
para recurso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Providencie o cartório o necessário à remoção da restrição inserida
pelo sistema SERASAJUD (fls. 41/42). Eventuais custas remanescentes a cargo do executado em decorrência do princípio
da causalidade. Apure-se e notifique-se para pagamento, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as
cautelas de praxe. P.I. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 0002234-40.2020.8.26.0038 (processo principal 0003672-44.1996.8.26.0038) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Jurandir Carneiro Neto - Infratec Construtora Ltda - Vistos. Fls. 66/67: - Expeça-se MLE em favor do exequente
na forma determinada à fl. 60. - Diante da manifestação do exequente pela satisfação da obrigação, julgo a presente execução
de título judicial EXTINTA nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Como a presente sentença atende
aos interesses das partes inexistindo motivo para recurso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Eventuais custas
remanescentes a cargo da executada em decorrência do princípio da causalidade. Apure-se e notifique-se para pagamento, se
o caso. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LAZARO ALFREDO CANDIDO
(OAB 89904/SP), DAVI ARTUR PERINOTTO (OAB 257617/SP)
Processo 0002287-21.2020.8.26.0038 (processo principal 1001164-68.2020.8.26.0038) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Indenização por Dano Moral - Fabio Fernando Chiaroto - Grupo Tudo para Casa e Construção (Lojas Guaporé) - ato(s)
ordinatório(s): Fls. 55: Manifeste-se a parte autora acerca do AR Negativo, no prazo legal. - ADV: DANIELE HINDI DE OLIVEIRA
(OAB 381515/SP), DOMINGOS ALBERTO CARPINI JUNIOR (OAB 283724/SP)
Processo 0003316-14.2017.8.26.0038 (processo principal 1006156-48.2015.8.26.0038) - Cumprimento de sentença Dissolução - Jeane Silva de Almeida Santos - A.N.S. - TAINA NUNES DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º