Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3406
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mencionado, contados a partir da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: ROSENIR
MOURA DA SILVA (OAB 173241/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 1068161-78.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. Rafael Isse Costa - Epp - - Rafael Isse Costa, - Magazine Luiza S/A e outros - Fls. retro: Ciência ao réu/executado (mandado
de levantamento eletrônico liberado). - ADV: JOÃO RÍUSTON MENDES MACHADO DE JESUS (OAB 392286/SP), DANIEL
ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), CAIO MAGRI DE VASCONCELLOS (OAB 391503/SP), PEDRO RODRIGO
PIRES DE VASCONCELOS (OAB 403507/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1068223-50.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Antonia Glaudenia Gomes de Sousa - Tramitação prioritária Vistos. À vista dos documentos juntados, concedo ao autor os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cuida-se de pedido de antecipação de tutela para excluir o nome do autor dos cadastros
de proteção ao crédito, sob o argumento de que não manteve relação jurídica com a ré. Presentes os requisitos legais,
concedo a antecipação da tutela requerida. Dada a alegada negativa de contratação, caberá à ré comprovar que houve válida
e regular contratação entre as partes. Concorre com a verosimilhança das alegações o fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, considerados os efeitos nefastos de um apontamento supostamente indevido. Ante o exposto, CONCEDO
A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para suspender o apontamento em nome do autor ANTONIA GLAUDENIA GOMES DE SOUSA,
inscrito no CPF/MF n° 274.569.168-61, contrato número 195925338, no valor de R$ 198,93, contrato número 02100112222330,
no valor de R$ 164,89, junto aos órgão de proteção ao crédito, no tocante ao que se discute no presente feito. Oficie-se.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta
pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o procurador da autora, sem a
necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (consulta/processo/1ª instância/capital/processos
cíveis/foros regionais/nome da parte ou número dos autos), ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/
pg/search.do , clicar no ícone “decisão proferida e, após, na versão para impressão (programa JAVA), obter cópia da decisão,
com a respectiva assinatura digital, e, diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos, em 05
(cinco) dias, a realização do ato. No mais, cite(m)-se o(a) requerido(a)(s), por carta, com as advertências legais, observandose que o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação começará a fluir a partir da juntada aos autos do aviso de
recebimento. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1068256-40.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Henrique Prado de Toledo Vistos. O presente feito foi distribuído
por direcionamento por suspeita de repetição da ação em relação ao processo de n°1053561-81.2021.8.26.0002. Observo,
porém, que não se trata de repetição de ação, uma vez que os segurados e os sinistros são diversos. Assim, devolvam-se os
autos ao distribuidor para livre distribuição. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2021. - ADV: JOSE FERNANDO VIALLE
(OAB 5965/PR)
Processo 1068261-62.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Henrique Prado de Toledo Vistos. O presente feito foi distribuído
por direcionamento por suspeita de repetição da ação em relação ao processo de n°1053561-81.2021.8.26.0002. Observo,
porém, que não se trata de repetição de ação, uma vez que os segurados e os sinistros são diversos. Assim, devolvam-se os
autos ao distribuidor para livre distribuição. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2021. - ADV: JOSE FERNANDO VIALLE
(OAB 5965/PR)
Processo 1068276-31.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Henrique Prado de Toledo Vistos. O presente feito foi distribuído
por direcionamento por suspeita de repetição da ação em relação ao processo de n°1053561-81.2021.8.26.0002. Observo,
porém, que não se trata de repetição de ação, uma vez que os segurados e os sinistros são diversos. Assim, devolvam-se os
autos ao distribuidor para livre distribuição. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2021. - ADV: JOSE FERNANDO VIALLE
(OAB 5965/PR)
Processo 1068278-98.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Henrique Prado de Toledo Vistos. O presente feito foi distribuído
por direcionamento por suspeita de repetição da ação em relação ao processo de n°1053561-81.2021.8.26.0002. Observo,
porém, que não se trata de repetição de ação, uma vez que os segurados e os sinistros são diversos. Assim, devolvam-se os
autos ao distribuidor para livre distribuição. Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2021. - ADV: JOSE FERNANDO VIALLE
(OAB 5965/PR)
Processo 1068541-33.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Allianz Seguros S/A - Vistos.
Junte aos autos os comporvantes de pagamento das custas processuais e de citação na modalidade pretendida, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290). Intime-se. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA
(OAB 99455/MG), RENATA CRISTINA BOTELHO (OAB 352011/SP)
Processo 1068641-85.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bcs - Comércio e
Serviços Ltda - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se, por carta, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS (OAB 99036/SP),
TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS (OAB 21179/SP)
Processo 1068655-69.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Christiane Rodrigues Cavalcanti Vistos. Afirmando que a ré cobra juros capitalizados e acima dos limites legais, pretende a autora a antecipação de tutela para
consignar em juízo o valor das parcelas que reputa devido, bem como para ser mantida na posse do veículo e para impedir
a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Não há prima facie prova inequívoca a demonstrar que o valor das
prestações cobrado pela ré, acrescido dos encargos decorrentes da mora, que é incontroversa, está em desacordo com as
cláusulas contratuais. Somente após regular contraditório e ampla defesa será possível aferir o valor exato do saldo devedor,
razão pela não é possível, em sede de cognição sumária, aceitar-se o pedido de consignação, nem autorizar que a autora
permaneça na posse do veículo. Por essas razões, deixo de conceder a antecipação de tutela. Por outro lado, esclareça a autora,
em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de justiça gratuita, visto que o valor das custas é exíguo, de modo que o seu recolhimento
seguramente não inviabilizará o acesso à justiça. A par disso, consta que financiou veículo de razoável valor, arcando com
valor mensal de cerca de R$ 929,00 e ainda encomendou parecer contábil. O silêncio será interpretado como desistência do
requerimento da benesse, devendo a requerente recolher de imediato taxa judiciária e custas, pena de indeferimento da inicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º