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TJSP 25/11/2021 -Pág. 1740 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3406

1740

do advogado indicado às fls. 03, qual seja: Dr. Rafael Camargo Felisbino, OAB/SP 286.306. 2-) Decorrido o prazo, tornem
conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Daily Baldi Pinheiro (OAB: 263840/SP) - Jose Franco
Craveiro Neto (OAB: 209127/SP) - Rafael Camargo Felisbino (OAB: 286306/SP) - Carlos Roberto Verzani (OAB: 71223/SP) Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2271563-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Catia Figueiredo
Campolongo - Agravante: Delmo Soares da Silva Filho - Agravado: Renato Gogoni Fillho - Agravado: Paula Augusta Ferreira
Gogoni - Vistos. No intuito de evitar irreversibilidade, caso o recurso seja provido, antecipo a tutela recursal e ordeno o bloqueio
do saldo do preço da arrematação até o pronunciamento da turma julgadora. Dê-se conhecimento ao juízo para as providências
e intimem-se os agravados para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Advs: Erika Veruska de Souza Teixeira
Antunes (OAB: 203895/SP) - Renato Sanchez Vicente (OAB: 236174/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2271595-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alex
Francisco Pilatti - Agravado: Banco Paulista S A - Vistos. Processe-se o agravo sem a antecipação da tutela recursal, visto que
não há o risco de irreversibilidade se, a final, provido o recurso, o recorrente puder levantar o numerário a seu favor, mesmo o
incontroverso. Intime-se o recorrido para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Advs: Alex Francisco Pilatti (OAB:
41551/PR) - João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2271610-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Fama Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Succespar Real State Desenvolvimento
Imobiliário S/A - Agravado: Palestra Esporte Clube - Vistos. Nos termos do art. 70, §1º do RITJSP, aprecio o pleito de liminar
recursal em razão do impedimento ocasional da i. relatora sorteada. Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de
instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de execução que Succespar Real Estate Desenvolvimento Imobiliário
S/A move em face de Palestra Esporte Clube, Jorge Menezes Silva e Oswaldo Marques, indeferiu o requerimento, formulado
pela agravante, de expedição de carta de arrematação do imóvel do coexecutado pessoa jurídica, até que seja certificado
o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2062012-84.2021.8.26.0000. Cuida-se de ação de execução, aparelhada
com cédula de crédito bancário, ajuizada inicialmente pelo Banco Bradesco S/A, por meio da qual o exequente originário
pretendia ver satisfeito o crédito de R$216.747,47 (vál. p/ dez/2014). No curso da execução foi penhorado um imóvel rural de
propriedade do coexecutado pessoa jurídica, matriculado sob o nº 127.855 no Cartório de Registro de Imóveis de São José
do Rio Preto (p. 60). O bem foi avaliado em R$6.700.000,00 (pp. 134/150). Às pp. 377/378 o exequente requereu a alienação
particular do imóvel penhorado o que restou deferido (p. 387). Foram apresentadas propostas de aquisição do imóvel (pp.
423/427, 429/431, 442/446, 448/450, 459/463, 465/467, 475/477, 479/483, 485/487, 507/509, 511/513, 564/566 e 568/570).
Fixou-se como data limite para apresentação de propostas o dia 26/02/2021, às 19:00 horas. A terceira Fama Construtora e
Incorporadora Ltda. protocolizou proposta no valor de R$5.500.000,00, às 18:57 horas do dia 26/02/2021 (pp. 564/566). Em
seguida, a terceira Stephanie Caroline dos Santos Vaccaro protocolizou proposta no valor de R$5.700.000,00, às 19:09 horas do
dia 26/02/2021 (pp. 568/570). Alegou que a proposta foi protocolizada tempestivamente, mas apenas foi registrada pelo sistema
informatizado do Tribunal de Justiça às 19:09 horas (p. 571). A terceira Fama Construtora e Incorporadora Ltda. afirmou que a
proposta feita por Stephanie Caroline é intempestiva, pois realizada fora do prazo fixado. A demora de juntada aos autos das
petições protocoladas, pelo Cartório, não se confunde com a data de protocolo realizada eletronicamente (p. 574/575). A terceira
Stephanie Caroline argumentou que a terceira Fama Construtora e Incorporadora Ltda. não agiu com boa-fé, pois formulou
proposta nos últimos minutos, impedindo outros licitantes de ofertar contraproposta (pp. 578/580). O nobre magistrado a quo
acolheu a justificativa da terceira Stephanie Caroline e deu por vencedora sua proposta, pois mais vantajosa (R$5.700.000,00,
cf. pp. 567/570) p. 581. Aquela decisão foi desafiada por recurso de Agravo de Instrumento, ao qual deu-se provimento para
considerar vencedora a proposta feita pela terceira Fama Construtora e Incorporadora Ltda., protocolizada às 18:57 horas do
dia 26/02/2021 (TJSP, AI nº 2062012-84.2021.8.26.0000; Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves; j. em 01/06/2021). Noticiouse a cessão do crédito exequendo à Succespar Real Estate Desenvolvimento Imobiliário S/A. A terceira Fama Construtora e
Incorporadora Ltda. requereu a expedição da carta de arrematação (p. 735). A exequente/cessionária, argumentando que há
possibilidade de conciliação entre as partes, requereu a suspensão do processo, pelo prazo de trinta dias (p. 783) o que restou
deferido (p. 784). Outrossim, instada a se manifestar sobre o requerimento de expedição da carta de arrematação, a exequente/
cessionária expôs sua discordância (pp. 883/884). A exequente/cessionária requereu a prorrogação do prazo de suspensão
do processo (pp. 897/898). O nobre magistrado a quo entendeu que os atos necessários ao registro da carta de arrematação
implicam despesas significativas e, até mesmo, irreversibilidade. Assim, indeferiu o requerimento, formulado pela terceira
interessada Fama Construtora e Incorporadora Ltda., de expedição de carta de arrematação do imóvel do coexecutado pessoa
jurídica, até que seja certificado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2062012-84.2021.8.26.0000. Inconformada,
a terceira interessada Fama Construtora e Incorporadora Ltda. recorre. Alega, em suma, que não há óbice à expedição,
desde logo, da carta de arrematação, mormente porque os recursos às instâncias superiores não agregam efeito suspensivo.
Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição
perfunctória, o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não
haja a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito ativo. À contraminuta.
Oportunamente, tornem conclusos à i. Relatora sorteada, inclusive para reexame e alteração da presente decisão, se o caso.
Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Daniel Penteado de Castro (OAB: 220869/SP) - Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB:
156617/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2271765-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Luiz Carlos Vitor Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos No intuito de evitar dano processual, defiro efeito suspensivo
ao agravo. Dê-se conhecimento ao juiz singular e voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Cerqueira Leite - Advs: Silvia
Aparecida Nascimento (OAB: 225526/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2271775-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: ERONDINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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