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TJSP 24/11/2021 -Pág. 2606 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3405

2606

Televisão Record S.A., no que se refere ao descumprimento dos deveres dispostos no ECA, aplicando-lhe a multa pecuniária de
três salários mínimos, prevista no art. 247, da Lei nº 8.069/90. A multa deverá ser paga no prazo de 30 dias, a contar do trânsito
em julgado, com destinação ao CMDCA Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. P.R. e Intimem-se. São
José dos Campos, 23 de novembro de 2021. - ADV: RENATO ZENKER (OAB 196916/SP)
Processo 1024600-54.2021.8.26.0577 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - L.P.P.O. - G.P.P.O. - Ante o exposto, por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, concedo a segurança para assegurar
as crianças GPPO e LPPO, nascida aos 12/04/2015 e 23/07/2010, a matrícula em mesma escola pública próxima de sua
residência, na área de abrangência de 2 km, ou, em não sendo possível, o fornecimento do transporte escolar para escolas
mais distantes, a fim de que freqüente regularmente durante o ano letivo de 2021. Sem condenação nas verbas de sucumbência
e custas processuais. Sem fixação de honorários advocatícios pela Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Sentença não
sujeita a reexame necessário, diante da existência de súmula disciplinando a matéria ora analisada. PRI . - ADV: DANIEL
DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP)
Processo 1025925-98.2020.8.26.0577 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Padronizado - A.P.P.C. - Vistos.
1- Fls. 194/195: Ciente dos quesitos apresentados pelo Município de SJC . 2- Fls. 200: Ciente dos quesitos apresentados pela
Fazenda Pública do Estado. 3- fLS. 205/213: Ciente do v. Acórdão em sede de agravo de instrumento, que manteve a liminar de
fornecimento do medicamento Somatropina, com necessidade de renovação do receituário médico a cada 30 dias. 4- Oficie-se
solicitando a realização de perícia junto ao IMESC. Intime-se. - ADV: JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2021
Processo 1007908-77.2021.8.26.0577 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - M.M.S. - - S.C.B.L. - E.B.C. - F.A.G.S.
- Fls. 333/335: Ciente do relatório da Secretária de Saúde informando que a menor Mariah possui encaminhamento no SAMS,
com prioridade média. Fls. 329: pelo que se verifica, a criança Bruna ainda está sob a guarda provisória de Salete, a qual, por
sua vez, decidiu não permanecer como guardiã. Inclusive, foi pontuado pelo setor psicológico do juízo que a permanência da
criança junto a essa requerente poderá se estabelecer como uma situação de risco ao seu desenvolvimento psíquico (fls. 111).
O Conselho Tutelar, por sua vez, foi acionado e a guardiã manifestou recentemente o interesse na revogação da guarda (fls.
298). Oportuno destacar, desde já, que o laudo psicológico foi enfático ao apontar que Com relação ao retorno de uma ou ambas
às crianças para a convivência com a requerida, diante dos elementos analisados, considera-se que essa decisão poderá trazer
prejuízos às infantes. Assim, defiro a manifestação do Ministério Público, no sentido de que se oficie o Conselho Tutelar, com
urgência, para que aplique as medidas de proteção cabíveis, inclusive acolhimento institucional emergencial se for o caso, o
que deve ser comunicado. Intimem-se. - ADV: JANAINA MOURA MACHADO (OAB 359722/SP), EZEQUIAS DA CRUZ RABELLO
(OAB 335882/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0315/2021
Processo 0010140-94.2012.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Prefeitura
Municipal de São Jose dos Campos - Maria Cândida de Gouveia e outro - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se,
em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação de fls.386. - ADV: GISELE DE SOUZA (OAB
219554/SP), MARIA VINADETE LEITE DA SILVA (OAB 98622/SP)
Processo 0035255-54.2011.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Agenor de Camargo Neves - - Marlene Marques Romano Neves - - Francisco Eduardo Pinto
Neves - - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo - - Maria Elvina Neves Araujo - - Arnaldo Carneiro Araujo - - Maria Lucia Pinto Neves
e outros - Vistos. Fls.484/485: Não há determinação de Recategorização de documentos e sim de nova juntada de forma correta
de todas as peças do processo, nos termos do determinado as fls. 480/48, diante do certificado as fls. 478/479. Aguarde-se as
providências necessárias. Int.- - ADV: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO (OAB 123916/SP), DELANO DAVID MORAES
DA SILVA (OAB 408257/SP)
Processo 0036983-62.2013.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Cibele Caroline de Carvalho Santos
e outro - SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - Vistos. 1 - À vista da reserva de
crédito periciais de fls. 1483, intime-se a perita a dar início aos trabalhos, fixado o prazo de 30(trinta) dias para entrega do laudo.
Deverá a expert designar data e hora para início dos trabalhos. A fim de viabilizar as providências necessárias para possível
acompanhamento da diligência pelos auxiliares das partes, deverá o perito, sem prejuízo de eventual comunicação direta com
os referidos assistentes técnicos, comunicar a este Juízo o agendamento da perícia ao menos 30 dias de antecedência da
data agendada, para posteriores providências a cargo da z. Serventia. 2 - Com o laudo, às partes, no prazo comum de 15 dias,
tornado após, conclusos. Int. - ADV: ROGERIO CAMARGO OLIVEIRA (OAB 321188/SP), RENATO AUGUSTO DE CAMPOS
(OAB 146111/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Processo 1002504-45.2021.8.26.0577 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Marli Nunes de Oliveira - Vistos. Não há
preliminares ou irregularidades a reparar. Partes legitimas e bem representadas, dou o feito por saneado. A construção não
conta com licença da PREFEITURA, mas há controvérsia sobre se se trata de imóvel urbano ou rural, localizado ou não em
parcelamento irregular, bem como se está sujeito a efetivo risco. Necessária, portanto, a realização de perícia para esclarecimento
da situação de fato acima, perícia a se constatar a possibilidade técnica de regularização da habitação, passando ao menos
pela análise dos seguintes pontos: - Quais as características da construção; - Há quanto tempo o terreno foi ocupado; -Se o
imóvel está inserido em área de eventual risco de escorregamento do solo. -Se o imóvel está inserido em área urbana, rural,
ou parcelamento irregular do solo; -Se existe situação técnica que impeça a regularização futura com base nos instrumentos
legais atualmente existentes. Nomeio para o encargo o perito Rubens Cavalheiro Junior, já compromissado. Faculto às partes,
e ao MP, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 10 dias. Com as manifestações nos autos, intimese o expert da nomeação, bem como para que informe se aceita o encargo, já que neste caso, por ser a ré beneficiária da
Justiça Gratuita e lhe caber o ônus da prova (fato impeditivo do direito do autor, consistente em ser imóvel rural), o pagamento
dos honorários deverá obedecer às regras da DPESP. Int. São José dos Campos, 12 de novembro de 2021. - ADV: ORILDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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