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TJSP 23/11/2021 -Pág. 1881 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3404

1881

(Brasil) S/A - Vistos, Considerando que os valores depositados nos autos são suficientes para satisfação da obrigação e que não
houve impugnação pelo executado, é de se declarar extinta sua obrigação. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA
a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, defiro
o levantamento do depósito de fls. 200 em favor do exequente, observando-se o formulário acostado às fls. 205. Transitada
em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com observância das formalidades legais. P. I. - ADV: PAULO
ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), ODIRLEY BUENO DE OLIVEIRA (OAB 305073/SP)
Processo 0004517-97.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1014292-90.2017.8.26.0320) (processo principal 101429290.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ivone Gabriel da Silva - Euro Cursos Profissionalizantes e
outro - ISTO POSTO, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Translade-se cópia da presente sentença aos autos do incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica que
tramita em apenso, sob n.º 0006052-27.2020.8.26.0320. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes
autos, bem como o incidente em apenso, com a observância das formalidades legais. P. I. - ADV: ERICA KHETER LEITE DA
SILVA (OAB 351121/SP), LILIAN MARIA ROMANINI GOIS (OAB 282640/SP), MIRNA MUGNAINI KUBE (OAB 292294/SP)
Processo 0006664-62.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1003714-05.2016.8.26.0320) (processo principal 100371405.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - Otto Willy Gübel Júnior - Banco Votorantim
S.a. - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão e após, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os
autos. P. I. C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/
SP)
Processo 1000870-43.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Barbado - Reynaldo
Ferreira de Melo - DOM ORLANDO BRANDES - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação. Sucumbente, condeno o Autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, pra fixados em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I. - ADV: BRENDA DE PAULA LOMBARDI (OAB 420495/SP), ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB
83821/SP), EDUARDO GRAZIANI DONATTI (OAB 253255/SP), DAIRO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 191531/SP)
Processo 1000888-30.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Maria Marta Facco - Vistas dos autos aos
interessados para: ( x ) manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV:
TALISSA HELENA SILVA (OAB 354702/SP)
Processo 1002961-77.2018.8.26.0320 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Luís Marcelo Santos - Solange
Ferreira Costa - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às
fls. 184/187 dos presentes autos de Ação de Alienação Judicial de Bens que Luís Marcelo Santos ajuizou em face de Solange
Ferreira Costa e, consequentemente, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o presente feito. Não há que se falar em suspensão do presente feito, uma vez que em havendo necessidade de
cumprimento do julgado, por força de eventual descumprimento do acordo, ele deverá ser objeto de execução em incidente
próprio e específico para referida finalidade. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a observância
das formalidades legais. P. I. - ADV: ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP), CILAS GOMES DE
MELO (OAB 318547/SP)
Processo 1003194-69.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Manuela Branco Ricardi
- Bruno Nallis Villanova - Bruno Nallis Villanova - Manuela Branco Ricardi - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
reconvencional e PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR o requerido/reconvinte ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da autora, valores que serão atualizados
monetariamente pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a contar da data desta
decisão. Bem como, condeno o requerido na obrigação de fazer consistente em se abster de cometer atos e ou proferir palavras
desrespeitosas e ofensivas, e ou por qualquer meio venha a ameaçar a autora, seja presencialmente ou por meio virtual,
sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada ato praticado, nos termos da fundamentação. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente
em maior parte, condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P. I. - ADV: TATIANA FURLAN
(OAB 153061/SP), LEANDRO CELESTINO CASTILHO DE ANDRADE (OAB 216817/SP)
Processo 1003272-34.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Luiz Carlos Della Riva - Vistos,
Tendo o devedor satisfeito integralmente o acordo, liquidando o débito de sua responsabilidade, é de se declarar extinta sua
obrigação. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do
Código de Processo Civil. Defiro a remoção do nome da executada no cadastro de inadimplentes (fls. 98) junto ao SERASAJUD.
Transitada em julgado a presente decisão e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os presentes autos com observância
das formalidades legais. P. I. - ADV: LUIS ANTONIO RODRIGUES CORREA (OAB 370400/SP)
Processo 1004184-36.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Recolha o exequente, em 05 (cinco) dias, a taxa de desarquivamento dos autos, no valor de R$ 35,26,
código 206-2, guia FEDTJ. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1004722-75.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.R.F. - M.M.S. Ciência às partes acerca da designação de audiência de conciliação virtual (por videoconferência) para o dia 08/02/2022,
às 15:30 horas, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) desta
Comarca, utilizando a plataforma Microsoft TEAMS, nos termos do Comunicado 284/2020 e demais expedientes do Tribunal
de Justiça, sendo que as partes serão informadas posteriormente sobre o link de acesso nos respectivos e-mails informados
nos autos, e que conforme Portaria nº 01/2019 Cejusc de Limeira-SP, em seu item 2, o MM. Juiz Corregedor do Cejusc de
Limeira-SP., determina: “Nos processos judiciais que forem encaminhados ao Cejusc e não haja a fixação de honorários de
Conciliadores e Mediadores pelo MM. Juiz do processo, a r. serventia deverá expedir ato ordinatório ou certidão no(a) qual
constem as seguintes informações: (a) data e horário de audiência agendada; (b) a exigência de depósito judicial nos autos dos
honorários do Conciliador/Mediador, correspondentes a uma hora no patamar básico do nível de remuneração 1, da Tabela de
Remuneração constante da Resolução nº 809/2019 do TJSP, conforme o valor da causa, os quais deverão ser pagos em até 10
dias úteis; c-) e que o valor deverá ser rateado em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte
ré, sem solidariedade), observada eventual gratuidade deferida. - ADV: PAULO SERGIO HEBLING (OAB 67156/SP), GIOVANE
VALESCA DE GOES (OAB 288748/SP)
Processo 1006604-09.2019.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Indústria de Metais Perfurados Glória S A - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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