Disponibilização: segunda-feira, 22 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3403
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atualização monetária e os juros de mora obedecem aos seguintes critérios, juros de mora: remuneração oficial da caderneta
de poupança, correção monetária: IPCA-E. Reconhecida a natureza alimentar dos créditos. Sem custas ou honorários nesta
instância. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais
alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a
oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. P.I. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1034713-59.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Estaduais Específicas Antonio Claudio Ribeiro - Assim, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e determino que a requerida proceda
à inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio
e sexta-parte da requerente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, valor a ser apurado em cumprimento de sentença.
Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do CPC. As verbas da condenação
deverão ser corrigidas desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Súmula 43, STJ) e incidência de juros moratórios
desde a citação. Considerando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905), tratando-se de créditos referentes a servidores públicos, a
atualização monetária e os juros de mora obedecem aos seguintes critérios, juros de mora: remuneração oficial da caderneta
de poupança, correção monetária: IPCA-E. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se
que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi
apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição
da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nessa instância. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), JULIANA CRISTINA
MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1034754-26.2021.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Genis Guião - Ante
o exposto, CONCEDO a segurança. Custas pela autoridade coatora. Sem condenação em honorários. Sentença sujeita ao
reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: THAIS HENRIQUE GUIÃO (OAB 369595/SP)
Processo 1035318-05.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jonas José do
Nascimento - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para
determinar que a ré efetue a devolução dos valores indevidamente descontados até dezembro de 2019, respeitada a prescrição
quinquenal. As verbas da condenação deverão ser corrigidas desde a data em que ocorreram os descontos e incidência de juros
moratórios desde a citação. Considerando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905), a atualização monetária e os juros de mora
obedecem aos seguintes critérios, juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, correção monetária: IPCA-E.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de
embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio
adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente
infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1037199-17.2021.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Yolanda Rodrigues
Dias - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo
de 30 dias, sob pena de revelia. Int. - ADV: DAYANE DA SILVA (OAB 383265/SP)
Processo 1038082-61.2021.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fundação Antônio
Prudente - Assim, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário de ICMS relativo aos bens
informador na declaração de importação n. 21/2784453-1. Notifique-se a autoridade coatora, via oficial de justiça, uma vez
que fora recolhido a diligência (fl. 234), para que preste informações, no prazo de dez dias. Dê-se ciência à Procuradoria para
que, querendo, ingresse no feito. Esta decisão serve de ofício. Servirá esta decisão de mandado. Ressalto que a autoridade
impetrada deverá encaminhar suas informações ao e-mail do cartório ([email protected]) em arquivo PDF. Prestadas
as informações ou ultrapassado o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. - ADV:
VICTOR FONSECA SILVA (OAB 422033/SP), DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP)
Processo 1038621-61.2020.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Cleber Marcio Paschoal Vistos. Fls. 70: Aguarde-se a apresentação da certidão, no derradeiro prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ARTHUR JORGE
SANTOS (OAB 134769/SP)
Processo 1039220-63.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Maria Eliana
Bascume - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para
condenar a Fazenda a recalcular a GTN percebida pela autora incluindo 50% do prêmio de incentivo, Adic. Int. Exc. Insal. RES.
CC 138/12-AJ e sexta-parte s/integrais RES. 138/12-AJ. Condeno a requerida ainda, ao pagamento da diferença das parcelas
vencidas e vincendas, desde o início do recebimento das verbas, respeitada a prescrição quinquenal. As verbas da condenação
deverão ser corrigidas desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Súmula 43, STJ) e incidência de juros moratórios
desde a citação. Considerando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905), tratando-se de créditos referentes a servidores públicos,
a atualização monetária e a compensação da mora obedecem aos seguintes critérios, juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança, correção monetária: IPCA-E. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração,
registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que
o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nessa instância.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: THIE CESAR BAVIA (OAB 407695/SP), LARISSA BORETTI
MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 1039423-25.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Elcio Leal - Vistos. Fls. 68/69: Nada
a reconsiderar. Mantenho a sentença de fls. 111, eis que incabível o presente pedido de reconsideração, tendo em vista que
eventual irresignação desafia recurso próprio. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CALEB
MARIANO GARCIA (OAB 181694/SP), PAULO APARECIDO BUENO DA SILVA (OAB 342723/SP)
Processo 1039964-58.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Walter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º