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TJSP 11/11/2021 -Pág. 1787 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3397

1787

e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.”. Portanto, para a aplicação da Lei
Estadual nº 11.377/2003 ou da Lei Estadual nº 17.205/2019, deve ser observada a data do trânsito em julgado do processo de
conhecimento. No presente caso, o título judicial ainda não transitou em julgado, o processo de conhecimento está em recurso,
portanto deve prevalecer a Lei Estadual nº 17.205/2019. Os valores requisitados não são de parcela de valores incontroversos.
A correta data base é a de 31/01/2021. Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento
sanando as irregularidades apontadas. Int. - ADV: MARCELO TORRES MOTTA (OAB 193762/SP)
Processo 0007894-67.2020.8.26.0053/15 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Laura Silvia dos
Santos Souza - Vistos. Indefiro a expedição do ofício requisitório. Autor informa trânsito em julgado do processo de conhecimento
em 30/10/2014 e utiliza os limites de requisição de pequeno valor segundo a Lei Estadual nº 11.377/2003. O Acórdão de mérito
do Recurso Extraordinário 729.107/DF, processo paradigma do Tema 792- RPV- Execução - Redução - Teto, fixou a seguinte
tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual,
sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.”. Portanto, para a aplicação da Lei Estadual nº
11.377/2003 ou da Lei Estadual nº 17.205/2019, deve ser observada a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
No presente caso, o título judicial ainda não transitou em julgado, o processo de conhecimento está em recurso, portanto deve
prevalecer a Lei Estadual nº 17.205/2019. Os valores requisitados não são de parcela de valores incontroversos. A correta
data base é a de 31/01/2021. Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as
irregularidades apontadas. Int. - ADV: MARCELO TORRES MOTTA (OAB 193762/SP)
Processo 0007894-67.2020.8.26.0053/16 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Luciane Roberto
Ferraz - Vistos. Indefiro a expedição do ofício requisitório. Autor informa trânsito em julgado do processo de conhecimento em
30/10/2014 e utiliza os limites de requisição de pequeno valor segundo a Lei Estadual nº 11.377/2003. O Acórdão de mérito do
Recurso Extraordinário 729.107/DF, processo paradigma do Tema 792- RPV- Execução - Redução - Teto, fixou a seguinte tese:
“Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.”. Portanto, para a aplicação da Lei Estadual nº 11.377/2003
ou da Lei Estadual nº 17.205/2019, deve ser observada a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. No presente
caso, o título judicial ainda não transitou em julgado, o processo de conhecimento está em recurso, portanto deve prevalecer
a Lei Estadual nº 17.205/2019. Os valores requisitados não são de parcela de valores incontroversos. A correta data base é a
de 31/01/2021. Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades
apontadas. Int. - ADV: MARCELO TORRES MOTTA (OAB 193762/SP)
Processo 0007894-67.2020.8.26.0053/17 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Marcos Rogério
Marcello - Vistos. Indefiro a expedição do ofício requisitório. Autor informa trânsito em julgado do processo de conhecimento em
30/10/2014 e utiliza os limites de requisição de pequeno valor segundo a Lei Estadual nº 11.377/2003. O Acórdão de mérito do
Recurso Extraordinário 729.107/DF, processo paradigma do Tema 792- RPV- Execução - Redução - Teto, fixou a seguinte tese:
“Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.”. Portanto, para a aplicação da Lei Estadual nº 11.377/2003
ou da Lei Estadual nº 17.205/2019, deve ser observada a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. No presente
caso, o título judicial ainda não transitou em julgado, o processo de conhecimento está em recurso, portanto deve prevalecer
a Lei Estadual nº 17.205/2019. Os valores requisitados não são de parcela de valores incontroversos. A correta data base é a
de 31/01/2021. Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades
apontadas. Int. - ADV: MARCELO TORRES MOTTA (OAB 193762/SP)
Processo 0007894-67.2020.8.26.0053/18 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Maria
Aparecida Barbosa De Lima - Vistos. Indefiro a expedição do ofício requisitório. Autor informa trânsito em julgado do processo
de conhecimento em 30/10/2014 e utiliza os limites de requisição de pequeno valor segundo a Lei Estadual nº 11.377/2003.
O Acórdão de mérito do Recurso Extraordinário 729.107/DF, processo paradigma do Tema 792- RPV- Execução - Redução Teto, fixou a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza
material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.”. Portanto, para a aplicação
da Lei Estadual nº 11.377/2003 ou da Lei Estadual nº 17.205/2019, deve ser observada a data do trânsito em julgado do
processo de conhecimento. No presente caso, o título judicial ainda não transitou em julgado, o processo de conhecimento está
em recurso, portanto deve prevalecer a Lei Estadual nº 17.205/2019. Os valores requisitados não são de parcela de valores
incontroversos. A correta data base é a de 31/01/2021. Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo
peticionamento sanando as irregularidades apontadas. Int. - ADV: MARCELO TORRES MOTTA (OAB 193762/SP)
Processo 0007894-67.2020.8.26.0053/19 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Maria de Fátima
de Melo - Vistos. Indefiro a expedição do ofício requisitório. Autor informa trânsito em julgado do processo de conhecimento em
30/10/2014 e utiliza os limites de requisição de pequeno valor segundo a Lei Estadual nº 11.377/2003. O Acórdão de mérito do
Recurso Extraordinário 729.107/DF, processo paradigma do Tema 792- RPV- Execução - Redução - Teto, fixou a seguinte tese:
“Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.”. Portanto, para a aplicação da Lei Estadual nº 11.377/2003
ou da Lei Estadual nº 17.205/2019, deve ser observada a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. No presente
caso, o título judicial ainda não transitou em julgado, o processo de conhecimento está em recurso, portanto deve prevalecer
a Lei Estadual nº 17.205/2019. Os valores requisitados não são de parcela de valores incontroversos. A correta data base é a
de 31/01/2021. Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades
apontadas. Int. - ADV: MARCELO TORRES MOTTA (OAB 193762/SP)
Processo 0007894-67.2020.8.26.0053/20 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Minervina Jose dos Anjos Ferreira Vistos. Indefiro a expedição do ofício requisitório. Autor informa trânsito em julgado do processo de conhecimento em 30/10/2014
e utiliza os limites de requisição de pequeno valor segundo a Lei Estadual nº 11.377/2003. O Acórdão de mérito do Recurso
Extraordinário 729.107/DF, processo paradigma do Tema 792- RPV- Execução - Redução - Teto, fixou a seguinte tese: “Lei
disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.”. Portanto, para a aplicação da Lei Estadual nº 11.377/2003
ou da Lei Estadual nº 17.205/2019, deve ser observada a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. No presente
caso, o título judicial ainda não transitou em julgado, o processo de conhecimento está em recurso, portanto deve prevalecer
a Lei Estadual nº 17.205/2019. Os valores requisitados não são de parcela de valores incontroversos. A correta data base é a
de 31/01/2021. Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades
apontadas. Int. - ADV: MARCELO TORRES MOTTA (OAB 193762/SP)
Processo 0007894-67.2020.8.26.0053/21 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Maria de Fátima
de Melo - Vistos. Indefiro a expedição do ofício requisitório. Autor informa trânsito em julgado do processo de conhecimento em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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