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TJSP 28/10/2021 -Pág. 145 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3390

145

para julgar ROGÉRIO AYRES DE CAMPOS SOUZA, ERASMO PEREIRA ENRIQUE e BRUNO SILVA DE ASSIS, pronunciados
como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, e no artigo 148, caput, todos do Código Penal, com a
incidência da Lei nº 8.072/90. II.1 - QUANTO A IMPUTAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO
TENTADO. O Conselho de Sentença respondeu afirmativamente (por mais de três votos) ao quesito 1, confirmando, portanto, a
materialidade delitiva, nas três séries a que foram submetidos em relação a cada um dos acusados. Ao quesito 2, o Conselho de
Sentença respondeu afirmativamente (por mais de três votos), confirmando, portanto, a autoria delitiva na série relativa ao réu
Erasmo Pereira Enrique e de forma negativa para os réus Rogério de Alves de Campos Souza e Bruno Silva de Assis, restando
prejudicado o quesito 3 quanto aos réus Rogério e Bruno. Ao quesito 3, referente a tentativa do crime de homicídio, os jurados
responderam de forma negativa em relação ao réu Erasmo Pereira Enrique, por mais de três votos, de forma que se operou a
desclassificação do crime doloso contra a vida para delito diverso da competência do Tribunal do Júri. Prejudicados os demais
quesitos quanto ao crime de homicídio, que restou desclassificado, e quanto ao crime de sequestro, uma vez que, ausente crime
conexo a crime doloso contra a vida, encerra-se a competência do Tribunal do Júri, devolvendo-se a análise da matéria ao Juiz
Togado. Passo ao julgamento dos acusados. II.2 QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE: A materialidade do delito
restou demonstrada pelo laudo de lesões corporais das fls. 1228-1230, que atestam a existência de diversas lesões corporais
de natureza leve sofridas pela vítima Ricardo. Por sua vez, a autoria restou inconteste, uma vez que o próprio réu confirmou ter
avançado contra a integridade física da vítima, após tomar conhecimento de que sua filha teria sido molestada por Ricardo da
Silva Ribeiro. Em depoimento sólido e amplamente ancorado na tese deduzida por sua defesa técnica em Plenário, o réu
sustentou ter questionado a vítima se teria tentado abusar de sua filha, e, após a vítima confessar ter agido de tal maneira,
passou a agredi-la em meio à rua, causando as lesões corporais descritas no laudo de lesões corporais acostado aos autos.
Dessa forma, presente a autoria e a materialidade do delito, entendo ser caso de condenação do réu Erasmo Pereira Enrique
pelo crime do art. 129, caput, do Código Penal brasileiro. II.3 QUANTO AO CRIME DE SEQUESTRO:-Quanto ao crime de
sequestro, em respeito à acurada análise realizada pelas Excelentíssimas juradas, entendo não ter restado suficientemente
comprovada a materialidade do delito. Compulsando os autos, não é possível concluir com certeza superior à dúvida razoável
se as lesões praticadas contra a integridade física da vítima ocorreram mediante a privação de sua liberdade ou em via pública.
Dessa forma, em atenção ao princípio do in dubio pro reo e em homenagem à conclusão extraída das respostas proferidas pelas
Excelentíssimas juradas que compuseram o Conselho de Sentença, entendo que, ao restar afastada a intenção dos réus em
praticar crime doloso contra a vida, o reconhecimento, neste caso, de que a vítima foi privada de sua liberdade enquanto era
submetida a um Tribunal do Crime não merece prevalecer. Assim, ausente a prova concreta da privação da liberdade da vítima
e tendo em vista ter prevalecido a tese defensiva de que o réu Erasmo, e tão somente ele, praticou lesões corporais em face da
vítima, motivado por sentimento de repulsa, após tomar conhecimento de que Ricardo havia tentado molestar sua filha
adolescente, a absolvição dos três acusados da acusação de sequestro é medida impositiva. III DA DOSIMETRIA DA PENA:
-Configurada a materialidade do crime de lesões corporais leves e a autoria do crime tão somente em relação ao réu Erasmo,
passo a dosar a pena do acusado, em observância ao sistema trifásico, constante do art. 69 do Código Penal brasileiro. Na
primeira fase, a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não é acentuada a ponto de
merecer exasperação da pena-base; o réu não registra maus antecedentes; não há elementos concretos no feito que permitam
fazer um juízo desfavorável quanto sua conduta social e personalidade; motivos normais ao tipo; o delito foi praticado em
circunstâncias normais ao tipo; as consequências do delito são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima não contribuiu
para a prática do tipo penal. Dessa forma, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes as
circunstâncias agravantes ou atenuantes, de forma que resta mantida a pena no mínimo legal. Na terceira fase, não vislumbro
causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. IV DISPOSITIVO: ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para o fim de: ABSOLVER OS RÉUS ROGÉRIO AYRES
DE CAMPOS SOUZA e BRUNO SILVA DE ASSIS da imputação relativas aos delitos previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e
IV, c/c artigo 14, inciso II, com a incidência da Lei nº 8.072/90, com fundamento no artigo 492, inciso II, do Código de Processo
Penal; ABSOLVER OS RÉUS ROGÉRIO AYRES DE CAMPOS SOUZA, ERASMO PEREIRA ENRIQUE e BRUNO SILVA DE
ASSIS, da imputação relativa ao delito previsto no art. 148, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código
Penal; e CONDENAR O RÉU ERASMO PEREIRA ENRIQUE como incurso no crime do art. 129, caput, do Código Penal, à pena
de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto. Considerando a absolvição do réu Rogério e a condenação do réu Erasmo
pelo crime de lesão leve, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e, via de consequência, determino a expedição do
alvará de soltura em favor de Rogério e Erasmo, se por outro motivo não estiverem presos. Tendo em vista que o réu condenado
está preso por período superior à pena imputada nesta sentença, deixo de substituir a pena por restritivas de direitos, tendo em
vista que, na ausência de recurso por parte da acusação, os autos deverão retornar conclusos para a fins de análise da extinção
da pena, em virtude do cumprimento da reprimenda. Oportunamente, arquivem-se. Dou a presente sentença por publicada e as
partes intimadas nesta solenidade. Publicada em plenário, saem intimados os presentes. Certifico e dou fé que esse documento
é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a) de direito, nos termos da Lei nº 11.419/06, conforme impressão à direita, incluída a
presença das partes e procuradores, as quais foram dispensadas de assinar o termo de audiência, conforme NCGJ, artigos
1.269/1.270, § 1º e 2º. Faça-se vista dos autos ao MP, conforme requerido pelo douto Promotor. NADA MAIS. - ADV: DANIELLA
RITA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 189776/SP), PATRICIA MARA RODRIGUES BENEVIDES ROCHE (OAB 144254/SP),
EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP)
Processo 1500608-07.2019.8.26.0244 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Tortura - R.A.C.S. - - B.S.A. e
outros - Configurada a materialidade do crime de lesões corporais leves e a autoria do crime tão somente em relação ao réu
Erasmo, passo a dosar a pena do acusado, em observância ao sistema trifásico, constante do art. 69 do Código Penal brasileiro.
Na primeira fase, a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não é acentuada a ponto de
merecer exasperação da pena-base; o réu não registra maus antecedentes; não há elementos concretos no feito que permitam
fazer um juízo desfavorável quanto sua conduta social e personalidade; motivos normais ao tipo; o delito foi praticado em
circunstâncias normais ao tipo; as consequências do delito são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima não contribuiu
para a prática do tipo penal. Dessa forma, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes as
circunstâncias agravantes ou atenuantes, de forma que resta mantida a pena no mínimo legal. Na terceira fase, não vislumbro
causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. IV DISPOSITIVO: ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para o fim de: ABSOLVER OS RÉUS ROGÉRIO AYRES
DE CAMPOS SOUZA e BRUNO SILVA DE ASSIS da imputação relativas aos delitos previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e
IV, c/c artigo 14, inciso II, com a incidência da Lei nº 8.072/90, com fundamento no artigo 492, inciso II, do Código de Processo
Penal; ABSOLVER OS RÉUS ROGÉRIO AYRES DE CAMPOS SOUZA, ERASMO PEREIRA ENRIQUE e BRUNO SILVA DE
ASSIS, da imputação relativa ao delito previsto no art. 148, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código
Penal; e CONDENAR O RÉU ERASMO PEREIRA ENRIQUE como incurso no crime do art. 129, caput, do Código Penal, à pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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