Disponibilização: segunda-feira, 25 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3387
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2021
Processo 0000207-18.2015.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - PAULO HENRIQUE
CORREIA DA SILVA - Ciência às partes fls 583 e seguintes* - ADV: AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP),
ANDRE LOZANO ANDRADE (OAB 311965/SP), FERNANDA PERON GERALDINI (OAB 334179/SP)
2º Tribunal do Juri
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA MARIE KONNO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEX PEREIRA MAIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0356/2021
Processo 0004612-71.2006.8.26.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Jose Renato Alves
da Silva - Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de
manutenção da prisão preventiva do réu Jose Renato Alves da Silva. Inexistindo qualquer alteração fática desde a prolação
da decisão de fls. 514/515, que manteve a prisão do acusado, não há que se falar em revogação da prisão preventiva
anteriormente decretada, posto que a manutenção da custódia cautelar está condicionada à permanência das circunstâncias
que determinaram sua aplicação e, no presente caso, a prisão do réu ainda se faz necessária para assegurar a ordem pública e
garantir aplicação da lei penal. Ademais, já foi designada data para que o réu seja julgado pelo Conselho de Sentença em data
próxima, oportunidade em que sua custódia poderá ser revista. Posto isso, permanecendo inalterado o quadro já analisado,
mantenho a prisão preventiva do acusado. Intime-se. - ADV: ALCIONE ROBERTA DE LIMA (OAB 28673/PE)
Processo 0004612-71.2006.8.26.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Jose Renato Alves da
Silva - Fica a Defesa intimada para tomar ciência de fls. 524. - ADV: ALCIONE ROBERTA DE LIMA (OAB 28673/PE)
Processo 1501188-31.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública Jeovane Junior da Silva e outro - Vistos. Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu Jeovane
Junior da Silva, em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Tratando-se de espécie de medida
cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus. Por tal motivo, sua manutenção está condicionada à
permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação. Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a
substituição ou até mesmo revogação da medida. Todavia, no presente caso, não se verifica qualquer alteração fática desde
a prolação da decisão de fls. 1257/1258, que manteve a prisão do acusado. Ressalto que aludida decisão, à qual me reporto
integralmente, analisou fundamentadamente a pertinência da medida, considerando-se, além da gravidade em concreto do
crime cometido, também a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal
e aplicação da lei penal. Demais disso, cediço que a presença do acusado no processo confere maior efetividade ao princípio
da verdade real bem como lhe garante a amplitude de defesa inerente a qualquer procedimento criminal. Por outro lado, sua
ausência não só pode tornar inoperante todo o trâmite processual como muitas vezes frustra a própria realização da justiça.
Posto isso, permanecendo inalterado o quadro já analisado, mantenho a prisão preventiva do acusado. No mais, aguarde-se
a realização da sessão de julgamento em plenário, cobrando-se os mandados de intimação e carta precatória oportunamente
(fls. 1277/1280). Intime-se. - ADV: PATRICIA VEGA DOS SANTOS (OAB 320332/SP), ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES
JIRARDI (OAB 320762/SP)
Processo 1501188-31.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública Jeovane Junior da Silva e outro - Ficam as Advogadas intimadas da r. Decisão de fls. 1293. - ADV: PATRICIA VEGA DOS
SANTOS (OAB 320332/SP), ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI (OAB 320762/SP)
Processo 1501201-59.2021.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Rogerio Aparecido
Inacio Balioti - DANIEL MOURAD MAJZOUB - Vistos. 1) Fls. 331/334: As providências determinadas no item “2” da decisão
de fl. 320, relativas à expedição de ofícios ao estabelecimento prisional onde o réu está custodiado, já foram devidamente
cumpridas. 2) A vida pregressa da vítima não está sob julgamento. Entretanto, para se evitar eventual nulidade processual por
cerceamento de defesa, reconsidero o item “6” da decisão de fl. 321, para determinar que a Z. Serventia junte aos autos a folha
de antecedentes da vítima e solicite certidões dos eventuais feitos nela apontados. 3) Defiro a substituição da oitiva dos peritos
pela oitiva da testemunha Mauro Haruo Otagaki, já arrolada pelo Ministério Público. 4) Por fim, pleiteia a defesa a realização da
audiência designada presencialmente. O Provimento CSM 2557/2020 dispensou a concordância das partes para a realização
da audiência por videoconferência. Além disso, o retorno das atividades presenciais deste E. TJSP vem ocorrendo de maneira
gradual e sistematizada, priorizando-se a realização de audiências virtuais, especialmente porque ainda vivemos situação de
pandemia, e o resguardo da saúde de todos os envolvidos na realização do ato sejam partes, testemunhas ou servidores do juízo
sempre irá prevalecer. Mantenho, pois, a audiência na forma virtual, como designada. 5) Fl. 362: Tendo em vista a alteração da
unidade prisional em que o réu se encontrava custodiado, e a indisponibilidade da vaga para a videoconferência na unidade atual
na data designada para audiência, redesigno-a para o dia 1º de dezembro de 2021 às 13:30 horas, ressaltando que o ato será
virtual. Cumpram-se as determinações dos itens “9” a “14” de fls. 322/324. Providencie-se o necessário para a realização do ato.
6) Não havendo oposição pelo MP (fl. 344), defiro a habilitação da assistente de acusação para atuar no processo (fls. 273/274
e 335/336). Anote-se. 7) Sem prejuízo das determinações supra, abra-se vista ao MP para manifestação sobre a petição de fls.
350/351. Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO GONÇALVES CRUZ (OAB 250165/SP), GIOVANNA CARDOSO ROMANO (OAB
402687/SP), JOAO CARLOS RIBEIRO PENTEADO (OAB 60274/SP), RENATO REIS SILVA ARAGÃO (OAB 353220/SP), FÁBIO
MENEZES ZILIOTTI (OAB 213669/SP), LUCIANO TOSI SOUSSUMI (OAB 147045/SP), MAURICIO JANUZZI SANTOS (OAB
138176/SP), FERNANDO MARTINEZ MEN (OAB 228041/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º