Disponibilização: segunda-feira, 18 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3382
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Processo 1001069-02.2021.8.26.0459 - Interdição - Tutela de Urgência - L.H.S. - Diante do falecimento da interditanda
(fl. 34), defiro o pedido acostado às fls. 33, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, ficando revogada a curatela provisória deferida às fls. 26/27.
Oficie-se ao IMESC solicitando-se o cancelamento da perícia, em função da extinção do processo. Após o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de honorários ao procurador dativo da parte autora, em conformidade com a Tabela de Honorários - Convênio
DPE/OAB. Feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. - ADV: DANILO GALLON
(OAB 98049/SP)
Processo 1001079-46.2021.8.26.0459 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.P.C. - - E.A.P.C. - A.L.C. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de quinze dias, acerca da contestação juntada aos autos tempestivamente. - ADV:
JÔNATAS LUIZ DOS SANTOS (OAB 342412/SP), ANTONIO DONIZETI DE CARVALHO (OAB 140749/SP)
Processo 1001106-29.2021.8.26.0459 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S.A. - Manifeste-se a parte
requerente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ANA LÍVIA PIAZENTINE (OAB 428644/SP)
Processo 1001154-22.2020.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.C. - Manifeste-se o
autor, no prazo de 15 dias, acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 93. - ADV: PEDRO LUIZ PIRES (OAB 117604/SP)
Processo 1001202-15.2019.8.26.0459 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.M.A.C.
- V.A.C. - Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao executado. Efetue a Serventia o cadastro no SAJ. Embora
o devedor tenha comprovado que está desempregado e que constituiu nova família, suas alegações não afastam a obrigação
e não o isentam ou representam óbice ao pagamento da pensão alimentar. Com relação ao pedido de nulidade da intimação,
o mesmo fica indeferido, visto que a carta precatória visando a intimação da parte é acompanhada de senha de acesso aos
autos digitais, que tramitam sob segredo de justiça. Indefiro ainda, o pedido de exoneração dos alimentos, visto que o mesmo
deve ser deduzido em ação própria. Em face do exposto, REJEITO a justificativa ofertada pelo executado V.A.C.. Entretanto,
considerandoa Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e a excepcionalidade de novas prisões no atual
momento, indefiro o pedido de decretação da prisão civil do executado. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito alimentar, descontando os valores pagos pelo devedor, bem como para
manifestar em termos de prosseguimento do feito e eventual conversão do presente cumprimento ao rito da penhora. - ADV:
SAMUEL ALEFE SILVA OLIVEIRA (OAB 57154/BA), MAURO CÉSAR COLOZI (OAB 267361/SP)
Processo 1001295-07.2021.8.26.0459 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.G.S.T. - - D.P.S.R. - K.V.C.T.R.M.V.T.
e outro - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de quinze dias, acerca da contestação juntada aos autos tempestivamente.
- ADV: DANILO GALLON (OAB 98049/SP), MARCOS PAULO GALO (OAB 442697/SP)
Processo 1001415-50.2021.8.26.0459 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Maria Comim - Maira Gabriela Comim - Diego Aparecido Comim - - Graziela Comim Noronha - - Cristiane Aparecida Noronha - - Elaine Aparecida Noronha - - Eloa
Nicoly Comim - - Reinaldo Sergio Comim - - Paula Fernanda Comim - - Ana Claudia Comim - - Lidionete Aparecida Comim - Amanda Cristina Comim Francisco - - Ana Maria Comim Noronha - - Lidiane Cristina Comim - - Zilesi Cristina Comim Cruz - Tiago Fernando Comim - - Jairo Pieres Comim - - Valner Cesar Comim - - Marcos Artur Comim - - Elsa Marisa Comim - Concedo
à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Cadastre-se. Cuida-se de ação de inventário, em virtude do falecimento
de (i) Orazília Leite Comim; (ii) Reinaldo Aparecido Comim; (iii) Maria Rosa Borges Comim; (iv) Paulo Sérgio Comim, e (v)
José Ferreira Noronha. Nomeio Rosa Maria Comim, inventariante, independente de compromisso. No prazo de 20 (vinte) dias,
providencie a inventariante: i) a juntada de instrumento de procuração do herdeiro Diego Aparecido Comim, e seu respectivo
cônjuge, se o caso; ii) a certidão negativa de débitos federais em nome dos autores da herança; iii) a juntada de informações
acerca da existência de testamento registrado em nome dos “de cujus”, através do acesso ao link http://www.censec.org.br/
cadastro/certidaoonline. Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público da presente
decisão. - ADV: ADILSON GALLO (OAB 122178/SP)
Processo 1001428-49.2021.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.L.C. - 1. Concedo
à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Cadastre-se. 2. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de
união estável c.c. Alimentos e partilha de bens. Com base nos documentos dos autos, a autora não demonstrou de plano,
a necessidade de receber os alimentos para si. Assim, indefiro a fixação de alimentos em favor da autora, já que não há
nos autos, ao menos neste momento, fundamento a aduzir a existência do binômio necessidade/possibilidade, nem mesmo
demonstração de que a requerente esteja eventualmente impossibilitada ou incapacitada de prover seu próprio sustento.
Quanto ao pedido de arbitramento de aluguel em sede de tutela de urgência, também deve ser indeferido, pois não há subsídios
suficientes quanto ao valor pleiteado, uma vez que a estimativa apontada pela autora foi apurada unilateralmente. No mais,
os fatos alegados na exordial devem ser apreciados sob o crivo do contraditório. Assim, por ora, indefiro os pedidos de tutela
de urgência contido na inicial. 3. Diante do teor da Resolução nº 322/2020, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente
seu artigo 4º, tendo-se em vista a prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho, nos termos do Provimento n. 2563/2020, em
função da manutenção da restrição de acesso físico ao prédio do Fórum, deixo de designar, por ora, audiência de tentativa de
conciliação presencial. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado. O prazo para contestação será de quinze dias
úteis, observando-se o disposto nos artigos 183 e 231, ambos do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos
I a IV do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Considerando a vigência do Sistema Remoto de
Trabalho e a impossibilidade de acesso físico ao prédio do fórum no atual momento, além das medidas de restrição de contato
e distanciamento social, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, se tem
interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, na forma do Comunicado CG n. 284/2020, hipótese
em que deverão informar, no mesmo prazo, endereço eletrônico (e-mail) válido e número de telefone para contato. 6. A parte
autora será intimada pela imprensa, através de seu(ua) procurador(a). 7. Por ocasião do cumprimento do mandado de citação,
deverá o Sr. Oficial de Justiça consultar a parte requerido se a mesma possui (i) endereço eletrônico(e-mail) e (ii) número para
contato telefônico,de forma a viabilizar futuras intimações por telefone; (iii) e se tem interesse na realização de audiência de
conciliação por videoconferência. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º