Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3379
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os autos ao arquivo. Int. - ADV: FABIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA (OAB 154592/SP)
Processo 1004818-37.2021.8.26.0003 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Claudia Regina Salles Hernandes
- NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito, em termos de prosseguimento, no
prazo de 10 dias úteis. - ADV: EDUARDO AUGUSTO RAFAEL (OAB 196992/SP)
Processo 1004881-62.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1002161-25.2021.8.26.0003) - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - In Box Nsa Comercial Ltda, - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria
Exodus Institucional e outro - Vistos. Fls. 225 e 233/234: 1) Anote-se por intermédio de alerta que o Ministério Público declinou
de sua atuação nesse processo. 2) As informações trazidas pelo autor são inconclusivas, pois, não dão conta se houve ou
não o deferimento do processamento da recuperação judicial, se já houve homologação do plano de recuperação, ou até
mesmo se houve convolação em falência (fls. 229). Posto isso, como não comprovada a convolação em falência, com base
nos arts. 64 e 103 da Lei n. 11.101/05, durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores
serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial. Ou
seja, não há legitimidade na citação da empresa corré recuperanda por meio de seus administradores judiciais, os quais não
possuem poderes de representação legal da empresa. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. Sentença
de procedência. Alegação de nulidade, mercê de ausência de citação do Administrador Judicial, tratando-se de demandada
em Recuperação Judicial. Administrador judicial que não assume, ordinariamente, a representação legal da empresa em
recuperação judicial, ressalvadas excepcionais hipóteses de afastamento de seus gestores, circunstância não demonstrada
nos autos. Comunicação do ajuizamento da demanda ao juízo recuperacional, sequer informado nos autos, a cargo da
própria demandada. Inteligência do art. 6º, § 6º, II da Lei nº 11.101/2005. Nulidade do processo não identificada. Sentença
mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0058251-51.2012.8.26.0564; Relator (a):Airton Pinheiro de Castro; Órgão
Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020;
Data de Registro: 03/11/2020) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Empresa em recuperação judicial. Citação na pessoa do
administrador judicial. Impossibilidade. Administrador judicial configura-se como mero auxiliar do juízo e não representante da
empresa. Nulidade reconhecida. Consequente não cabimento da multa cominatória. Suspensão da ação. Impossibilidade. Artigo
6º, parágrafo 1º, da LRF. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090803-68.2018.8.26.0000; Relator
(a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Civel; Data do
Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nulidade de citação empresa requerida
em recuperação judicial citação na pessoa do administrador judicial Impossibilidade Precedentes Recuperação judicial finda
Pessoa citada por oficial de justiça estranho à lide Anulação de todos os atos processuais praticados, inclusive da sentença
prolatada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2120875-04.2019.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes
Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2019;
Data de Registro: 07/08/2019) Portanto, indefiro o pedido de citação da corré Wow por meio de seu administrador judicial. Em
quinze dias, requeira o autor o que de rigor para andamento do feito. Int. - ADV: ROGERIO LOVIZETTO GONÇALVES LEITE
(OAB 315768/SP), RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA (OAB 451259/SP)
Processo 1004955-53.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Câmbio - I.U.S. - - D.J.F.I.E.D.C.N.P. - A.M.C. e
outros - Vistos. Não há justificativa para suspensão por período tão extenso. Portanto, defiro o prazo de 60 dias requerido pelo
exequente para tratativas de acordo. Decorrido sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: THIAGO
ANTONIO BITTENCOURT BOSCHI (OAB 451137/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP),
ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP),
BITTENCOURT BOSCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4244/MG), BITTENCOURT
BOSCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 004244/MG)
Processo 1005106-19.2020.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Jardim Tropical - Vistos. Fls. 182: As cartas de intimação de fls. 169/171 com avisos de recebimento a fls. 175/177 contêm em
seu teor texto que não se coaduna com os autos. Portanto, intime-se a parte executada, por meio da correta carta com aviso de
recebimento por conta do juízo, quanto à penhora de valores. O prazo para eventual manifestação, por simples petição, é de 15
dias (CPC, arts. 525, §11, e 771, § único). Nesta senda, nada a prover com relação ao pedido da petição em referência, já que
nestes autos nem sequer houve penhora de imóvel. Int. - ADV: GLORIA MARIA TROMBINI (OAB 125281/SP)
Processo 1005605-37.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Encounter Cafe Ltda -me - Rafael Machado de Souza Sales - - Aline Ferrari El Bayeh Sales - Riago Administração de Bens Ltda - - Geraldo Amorim Pernet
Filho e outro - Vistos. Diante da discordância das partes com a realização da audiência virtual, designo audiência de instrução,
debates e julgamento presencial para o dia 07 de dezembro de 2021, às 14 horas, a ser realizada neste foro (Rua Afonso
Celso , nº 1065, sala 308). Expeçam-se cartas de intimação para as partes, ante o deferimento do depoimento pessoal. Anotese que todas as partes, testemunhas e advogados e eventuais pessoas que comparecerem à audiência, deverão apresentar
comprovante de vacinação contra a COVID-19 para ingresso no prédio, conforme a Portaria nº 9.998/2021 da Presidência do
Tribunal de Justiça, sendo que a vacinação a ser comprovada corresponderá a pelo menos uma dose (caso ainda não tenha
sido completado o prazo para a segunda dose), observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes. Int. ADV: PAULA PIMENTA ARAUJO (OAB 131637/SP), FABIO RUSSO (OAB 177020/SP)
Processo 1005605-37.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Encounter Cafe Ltda -me - Rafael Machado de Souza Sales - - Aline Ferrari El Bayeh Sales - Riago Administração de Bens Ltda - - Geraldo Amorim Pernet
Filho e outro - * - ADV: FABIO RUSSO (OAB 177020/SP), PAULA PIMENTA ARAUJO (OAB 131637/SP)
Processo 1005882-82.2021.8.26.0003 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Escolastica Comercial de
Produtos Naturais Eireli e outro - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), PAULA DOS SANTOS FARRAJOTA (OAB 173469/SP)
Processo 1005942-55.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jose Natal da Cruz
Transp Eireli - Eduardo Medeiros Transportes Ltda - Vistos. Fls. 211/214: Homologo o acordo e declaro suspensa a execução,
pelo prazo concedido pela parte credora para cumprimento voluntário da obrigação (artigo 922, caput, do CPC). O acordo
celebrado entre as partes não faz qualquer menção ao bloqueio de transferência dos veículos (fls. 112). Portanto, por cautela,
antes de determinar o desbloqueio dos veículos, manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, presumindo-se concordância
caso não haja manifestação. Tendo em vista o parcelamento em vários meses, aguarde-se em arquivo informação sobre o
cumprimento. Quando comunicado o cumprimento do acordo, se o processo for digital, tornem conclusos para extinção em
fila própria, sem recolhimento da taxa de desarquivamento, alterando-se a situação, após o trânsito em julgado, de “arquivado
provisoriamente” para “arquivado definitivamente”, mediante lançamento da correspondente movimentação. Em caso de
descumprimento, a situação do processo, após o recolhimento da taxa de desarquivamento, deverá ser alterado de “arquivado
provisoriamente” para “em andamento”, vindo os autos conclusos para as demais providências cabíveis. Int. - ADV: EDUARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º