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TJSP 13/10/2021 -Pág. 1920 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3379

1920

artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334
do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo
139, inciso VI, do Código de Processo Civil). A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil,
exige evidências da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado final útil do processo. Não
estando presentes as circunstâncias de urgência e não restando preenchidos os requisitos da tutela provisória de urgência, eis
que ausentes elementos a indicar a plausibilidade do direito, indefiro a tutela cautelar de urgência pleiteada na inicial. Cite-se e
intime-se, via AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas
no artigo 231 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria de fato apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV: MARCIO ROBERTO FERRARI (OAB 301697/SP)
Processo 1051510-24.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadir dos Santos - Vistos. Concedo
a gratuidade e a prioridade na tramitação do feito Lei do idoso. Anote-se. Para possibilitar a análise do pedido de antecipação
de tutela requerida na inicial, deverá a parte autora depositar, em juízo, o valor do empréstimo consignado recebidos que alega
não ter sido contratado. Sem prejuízo, emende a inicial para indicar o número do contrato, qual o valor do contrato, quando foi
firmado e em quantas parcelas Intimem-se. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 1051564-87.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ditual Distribuidora de Tubos e Aços
Ltda - Vistos. Ao recolhimento das custas de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. ADV: MARÍLIS FERREIRA CORREIA (OAB 320708/SP)
Processo 1051579-56.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Cristina Celestina de Carvalho - Vistos.
Concedo a gratuidade. Anote-se. A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige
evidências da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado final útil do processo. Presentes as
circunstâncias de urgência e preenchido os requisitos da tutela provisória de urgência, defiro a tutela cautelar de urgência para o
fim de determinar aos réus que se abstenham de lançar o nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes, especialmente
junto ao SCPC, SERASA e similares, no que se refere ao objeto desta ação, até decisão final e caso já o tenha feito, que
providenciem ao cancelamento da anotação no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta. Em observância ao princípio
da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de
Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo
Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do Código de
Processo Civil). Acresça-se que é notória a distribuição elevada de feitos nesta Comarca (aproximadamente 15 processos/dia
em cada Vara Cível, totalizando, nas oito Varas Cíveis, 120 processos/dia, sem contar as Varas de Família e Fazenda Pública),
fato que, somado à falta de estrutura do CEJUSC local, torna inviável a designação de audiências sem que se atrase, em muito
e muito tempo, a duração do processo. Citem-se e intimem-se, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado
com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria de fato apresentada na petição inicial. Intime-se - ADV: GUSTAVO GUIDONI BERSELINE (OAB 331387/SP)
Processo 1051640-14.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Natalia dos Santos Magalhães
- Vistos. Defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto
no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase
inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se, via AR
digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do
Código de Processo Civil. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato
apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DE CARLI ZAIDEN (OAB 446879/SP)
Processo 1051688-70.2021.8.26.0576 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Camila Cristina da Silva - Vistos. Inicialmente, emende a embargante a inicial, atribuindo o valor da causa, tomando-se por base
a execução. Observo que não houve juntada de procuração e documento pessoal da embargante, assim regularize os autos,
juntando-se todos os documentos necessários para a propositura da ação. No mais, a isenção do recolhimento de taxa judiciária
somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, em analogia ao que dispõe o artigo 5º , LXXIV
da Constituição Federal. Assim, para a análise do pedido de gratuidade, no prazo de 15 dias, deverá a parte EMBARGANTE
apresentar TODOS os documentos abaixo relacionados: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou dos três últimos
comprovante de renda mensal, bem como de seu eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de todas as
contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões
de crédito, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações do imposto de
renda (inclusive de eventual cônjuge/companheiro) apresentada à Secretaria da Receita Federal. Poderá a parte interessada,
no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Prazo: 15 dias. O não cumprimento desta ordem ensejará
a extinção do processo, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: FELIPE DE SOUZA MARAIA (OAB 383726/SP)
Processo 1051696-47.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condominio Parque Rio
Bandeira - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e outro - Vistos. Em observância ao princípio da razoável duração
do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo
de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Cite-se e intime-se, via AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras
previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV: RAFAEL LIMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB
361269/SP)
Processo 1051705-09.2021.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antonio de Moraes Mahkoul - Vistos. Cite(m)-se e intime(m)-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado
com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante
depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Fica(m) o(s) locatário(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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